Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000442-15.2017.8.18.0059


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ÚLTIMO DESCONTO; RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1. Não há nos autos elementos informativos a comprovar que a apelada está(va) informada sobre a alteração de titularidade da operação, em desconformidade com os parâmetros legais exigidos para a cessão, dispostos nos arts. 286 a 298 do Código Civil. 2. Não há comprovação documental idônea acerca da amplitude da aquisição dos direitos creditórios sobre a carteira de empréstimo consignado, ou seja, se o instrumento contratual objeto da ação faz parte da cessão de crédito havida entre as instituições financeiras, tendo em vista que a alegação da parte recorrente funda-se unicamente em printscreen de sistemas internos bancários. 3. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional iniciar-se a partir do último desconto. 4. Prescrição não configurada na espécie. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido e apelação adesiva conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000442-15.2017.8.18.0059 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000442-15.2017.8.18.0059

APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ÚLTIMO DESCONTO; RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.

1. Não há nos autos elementos informativos a comprovar que a apelada está(va) informada sobre a alteração de titularidade da operação, em desconformidade com os parâmetros legais exigidos para a cessão, dispostos nos arts. 286 a 298 do Código Civil.

2. Não há comprovação documental idônea acerca da amplitude da aquisição dos direitos creditórios sobre a carteira de empréstimo consignado, ou seja, se o instrumento contratual objeto da ação faz parte da cessão de crédito havida entre as instituições financeiras, tendo em vista que a alegação da parte recorrente funda-se unicamente em printscreen de sistemas internos bancários.

3. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional iniciar-se a partir do último desconto.

4. Prescrição não configurada na espécie.

5. Recurso de apelação conhecido e desprovido e apelação adesiva conhecida e provida.

 


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A e APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARIA DO ROSÁRIO SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0000442-15.2017.8.18.0059).

Na sentença (fls. 101/106 do Id. Num. 2889853), o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, de modo a declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenar a empresa ré à: 1) restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; 2) a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (fls. 110/15 do Id. Num. 2889853), a instituição financeira apelante defende sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato objeto de discussão da presente demanda foi cedido ao BANDO ITAÚ CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica diversa e independente. Requer o provimento do recurso para que o feito seja julgado extinto, sem resolução de mérito, frente a suposta ilegitimidade do banco apelante.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação Adesivo (fls. 163/172 do Id. Num. 2889853), afirmando que a sentença proferida pelo d. Juízo a quo incorreu em error in judicando, ao determinar a prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Requer o acolhimento do recurso adesivo para afastar a ocorrência da prescrição.

Intimada para apresentar contrarrazões do Recurso de Apelação, a parte autora/apelada pugna pela manutenção da sentença objurgada (fls. 149/161 do Id. Num. 2889853).

A instituição financeira apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (fl. 186 do Id. Num. 2889853).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4087750).

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

A matéria preliminar – ilegitimidade passiva do banco apelante – confunde-se com o mérito do primeiro recurso interposto, de modo que tratarei do tema em tópico subsequente.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

1. APELAÇÃO DO BANCO BMG S.A:

 

Reside a controvérsia da demanda, neste ponto, sobre a alegada ilegitimidade passiva do BANCO BMG S.A em razão da cessão de crédito à outra, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, o que afastaria a legitimidade ad causam.

Constato, a priori, que não há nos autos elementos informativos a comprovar que a apelada está(va) informada sobre a alteração de titularidade da operação, em desconformidade com os parâmetros legais exigidos para a cessão, dispostos nos arts. 286 a 298 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 

Ademais, não há comprovação documental idônea acerca da amplitude da aquisição dos direitos creditórios sobre a carteira de empréstimo consignado, ou seja, se o instrumento contratual objeto da ação faz parte da cessão de crédito havida entre as instituições financeiras, tendo em vista que a alegação da parte recorrente funda-se unicamente em printscreen de sistemas internos bancários, sem qualquer outro documento e contrato – de cessão, por exemplo – para fundar suas alegações.

De mais a mais, em sua petição recursal, o banco colaciona link do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que supostamente corroboraria com a assertiva, contudo, ao clicar nele, adentramos em “página não encontrada”.

Por fim, registra-se que em todo o histórico financeiro junto ao INSS (fls. 27/29 do Id. Num. 2889853), consta como banco realizador do empréstimo o apelante, de modo que, a partir dos elementos careados nos autos, não há como afastar sua obrigação de reparar o dano sofrido pela autora/apelada.

Dessa forma, o recurso em questão não merece provimento.

 

2. APELAÇÃO ADESIVA DE MARIA DO ROSÁRIO SANTOS DA SILVA:

 

Versa o mérito da questão sobre a prescrição dos valores vindicados pela parte autora, cujo o d. Juízo a quo considerou estarem prescritas e determinou a desconsideração das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Sendo assim, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes deste Egrégio TJPI e TJMG:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM SENTENÇA ANULADA

l – A autora ajuizou a ação em outubro de 2009, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 09/2014.

2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício.

3 - Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012212-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional iniciar-se a partir do último desconto.

2. O contrato firmado entre as partes não se revestiu das formalidades necessárias à sua validade, a saber, a presença da assinatura de duas testemunhas (art. 595 do CC). Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.

3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

4. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO.
- Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional a ser observado, que é quinquenal, coincide com a data de vencimento da última parcela, ainda que o eventual inadimplemento promova o vencimento antecipado da dívida.
- Recurso ao qual se dá provimento.

(TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.060887-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020).

Compulsando os autos, constato que o último desconto foi realizado em setembro de 2011, inferindo, portanto que nenhum dos valores vindicados foram atingidos pela prescrição, uma vez que a presente ação fora ajuizada no dia 22 de setembro de 2016.

Forte nessas razões, por ser relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, logo, o a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição, razão pela qual a reforma da sentença é de rigor.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e DOU PROVIMENTO à apelação adesiva, de modo a afastar a prescrição no caso in concreto.

Em razão do trabalho recursal, majoro os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

Condeno a instituição financeira (primeira apelante), em razão do provimento do Recurso Adesivo, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora/apelada na quantia fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0000442-15.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

30/09/2021