TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000182-45.2017.8.18.0088
APELANTE: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA. PEDIDOS CONTRADITÓRIOS ENTRE SI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a Recorrente narra que os atuais proprietários das motocicletas em questão não procederam à transferência de propriedade junto ao departamento de trânsito competente, motivo pelo qual postula a busca e apreensão do bem, assim como a prolação de sentença que “declare” a sua ausência de responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários atrelados aos veículos.
2. Na realidade, a Apelante furtou-se do cumprimento do disposto no art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, o qual impõe o prazo de trinta dias para que o proprietário providencie a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo para fins de formalização da transferência de propriedade de veículo automotor.
3. Ora, o art. 134 do referido Código preceitua que “no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
4. No caso sub examine, a Recorrente reivindica a apreensão das motocicletas – medida que só pode ser requerida pelo proprietário/possuidor – ao passo que suscita, por outro lado, que não pode ser responsabilizada pelos débitos cobrados pelo departamento de trânsito estadual por não ser proprietária ou possuidora dos bens, de modo que é evidente a existência de pedidos contraditórios entre si.
5. Assim, diante da ocorrência da hipótese prevista no art. 330, §1º, IV, do CPC, a sentença de indeferimento da petição inicial proferido pelo juízo a quo deve ser mantida, porquanto inepta a petição inicial apresentada pela Apelante.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIENE RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência, movida em face de TERCEIROS POSSUIDORES, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inépcia da inicial. Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) ainda que tenha realizado a venda de duas motocicletas a mais de seis anos, com a entrega aos adquirentes da documentação necessária para o processamento da transferência de propriedade do bem, vem recebendo notificações do DETRAN-PI a respeito das multas vinculadas à moto, assim como foi negativada em cadastro de inadimplentes; ii) não é justa a sua responsabilização pelos débitos dos terceiros que atualmente possuem as coisas, de modo que a procedência dos pedidos da exordial é imprescindível para a formalização da transferência formal da propriedade, com a consequente transferência da cobrança em litígio aos verdadeiros devedores; iii) é cabível a ação de busca e apreensão em face dos terceiros possuidores das motocicletas, via procedimental adequada para cessem as cobranças indevidamente feitas à Apelante. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o processamento do feito com o deferimento da apreensão das motocicletas supracitadas. Sem contrarrazões. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 3357905 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de inépcia na petição inicial apresentada pela Apelante. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que, ainda que tenha realizado a venda de duas motocicletas a mais de seis anos, com a entrega aos adquirentes da documentação necessária para o processamento da transferência de propriedade do bem, vem recebendo notificações do DETRAN-PI a respeito das multas vinculadas à moto, assim como foi negativada em cadastro de inadimplentes.
Argumentou que é cabível a ação de busca e apreensão em face dos terceiros possuidores das motocicletas, via procedimental adequada para cessem as cobranças indevidamente feitas à Apelante.
Entretanto, ao analisar os autos cum granos salis, entendo que a petição inicial apresentada pela Recorrente incorreu, de fato, em inépcia, nos termos previstos no art. 330, §1º do CPC, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
[…]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
In casu, a Recorrente narra que os atuais proprietários das motocicletas em questão não procederam à transferência de propriedade junto ao departamento de trânsito competente, motivo pelo qual postula a busca e apreensão do bem, assim como a prolação de sentença que “declare” a sua ausência de responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários atrelados aos veículos.
Na realidade, a Apelante furtou-se do cumprimento do disposto no art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, o qual impõe o prazo de trinta dias para que o proprietário providencie a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo para fins de formalização da transferência de propriedade de veículo automotor:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
[…]
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Tal exigência visa garantir o cumprimento dos requisitos de segurança do art. 124 do CTB pelo novo proprietário, de modo que, na hipótese de descumprimento do aludido mandamento, a sanção implícita é justamente a manutenção do vendedor na condição de proprietário.
Ora, o art. 134 do referido Código preceitua que “no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Desse modo, o respectivo departamento de trânsito, ao efetuar a cobrança perante a Recorrente, que não é mais proprietária dos veículos, pautou-se na regra de responsabilidade solidária do alienante que não comunica a transferência de propriedade na forma legal.
No caso sub examine, a Recorrente reivindica a apreensão das motocicletas – medida que só pode ser requerida pelo proprietário/possuidor – ao passo que suscita, por outro lado, que não pode ser responsabilizada pelos débitos cobrados pelo departamento de trânsito estadual por não ser proprietária ou possuidora dos bens, de modo que é evidente a existência de pedidos contraditórios entre si.
Assim, diante da ocorrência da hipótese prevista no art. 330, §1º, IV, do CPC, a sentença de indeferimento da petição inicial proferido pelo juízo a quo deve ser mantida, porquanto inepta a petição inicial apresentada pela Apelante.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença apelada.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000182-45.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUCIENE RODRIGUES DA SILVA
Réu Publicação06/09/2021