TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000446-64.2011.8.18.0026
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS DA SILVA MARTINS, BARBARA MARIA DE SOUZA AIRES ALENCAR
APELADO: ROSA MARIA DA SILVA BARBOSA, EVANILDO DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DE SOCORRO. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O regime de responsabilização cível a ser aplicado na demanda sub oculis é o da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 927 do Código Civil.
2. In casu, dois fatores levantados pela Recorrente não são capazes de demonstrar a conduta culposa do Recorrido. Primeiramente, segundo o STJ, “a consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa” (REsp 896.176/SP).
2. Segundo, quanto à alegação de que o Recorrido havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir seu veículo, a única testemunha a corroborar tal tese, sr. Orlando Paulino, informou que duas cervejas foram consumidas pelo Apelado em bar por volta das 13:30, ao passo que o acidente só ocorreu por volta das 19h, de modo que não é possível concluir pela embriaguez do condutor do carro no momento do acidente.
3. Entretanto, entendo que a omissão de socorro do Recorrido – fato que independe de provas por ser incontroverso nos autos, por força do art. 374, III, do CPC – caracteriza a negligência apta a ensejar a responsabilização cível do Apelado.
4. Isso porque, ao omitir-se em prestar socorro à Apelante (conduta que é, inclusive, tipificada como crime pelo art. 135 do Código Penal), o Recorrido deixou de cumprir dever legalmente imposto, assim como possibilitou o agravamento do dano, constituindo-se, portanto, um nexo causal entre sua conduta e as lesões suportadas pela Recorrente, que teve sua perna esquerda amputada.
5. No caso sub examine, julgo pela existência de nexo causal entre o dano (lesão corporal à Recorrente) e a conduta omissiva do Recorrido (ausência de prestação de socorro), assim como não se extrai das provas dos autos nenhuma excludente na aludida relação de causa e efeito, motivo pelo qual entendo que a fuga do motorista configura fator necessário e determinante à ocorrência do dano.
6. Assim, delineados os requisitos para responsabilização cível do Recorrido, a medida que ora se impõe é a condenação em danos materiais (equivalente à prestação da prótese de titânio) e danos morais advindos da conduta em análise, excluindo-se, no entanto, o custeio do plano de saúde requerido pela Recorrente, ante a ausência de demonstração de que ainda necessita de tratamentos médicos por conta do dano em questão.
7. Na presente demanda, a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) reivindicada pela Recorrente é proporcional e razoável em face dos graves danos suportados pela conduta do Recorrido, que levou a amputação de membro da Recorrente e sua consequente aposentadoria por invalidez.
8. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA DA SILVA MARTINS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Acidente de Trânsito, movida em face de ROSA MARIA DA SILVA BARBOSA e EVANILDO DA SILVA BARBOSA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) no dia 07/11/2010, por volta das 19h, o Sr. Evanildo conduzia o automóvel Celta, Placa LVX6055, sem habilitação e sob efeito de bebida alcoólica, vindo no sentido Cocal de Telhas/Campo Maior, na BR 343, quando na altura do posto de combustível São José, após invadir a mão de direção, colidiu com uma moto BIZ que vinha em sentido contrário, pilotada pela Srª. Francisca Maria Lustosa da Silva que trazia como carona a Apelante; ii) no momento do acidente, o Apelado fugiu do local sem prestar socorro, deixando a Recorrente com graves sequelas, visto que teve sua perna esquerda amputada; iii) na audiência de instrução, foram ouvidos a testemunha Sr. Orlando Paulino e a informante Francisca Maria Lustosa da Silva, oportunidade na qual aquele informou que o Apelado esteve em seu bar horas antes do acidente e consumiu 2 ou 3 cervejas de 600ml; iv) considerando a ausência de habilitação, o estado de embriaguez e a omissão de prestação de socorro, é evidente, in casu, a existência de conduta culposa capaz de acarretar a responsabilização civil do Recorrido. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, procedentes os pedidos da exordial. Em sede de contrarrazões, a Recorrida arguiu que: i) o motorista do Celta envolvido no acidente de trânsito, não concorreu com qualquer espécie de culpa, tendo o infausto sido causado pela atitude exclusiva e imprudente da condutora da motocicleta, que deu causa ao acidente; ii) para se caracterizar a conduta ora imputada do Recorrido é necessário que este tenha agindo com imprudência, imperícia ou negligência na condução de veículo automotor, ou seja, que tenha agido com culpa, fato que não ocorreu; iii) o veículo conduzido pelo Sr. Evanildo, no momento da colisão, efetuava manobra regulamentar, tendo acionado o dispositivo luminoso indicador da esquerda e deslocado com antecedência o seu veículo para a faixa mais à esquerda na altura da linha divisória da pista, ou seja, transitando o seu veículo de forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, postulou que seja negado provimento ao recurso de Apelação. O Recorrido apresentou a contrarrazões de ID1221433 na qual reiterou, integralmente, os argumentos levantados nas contrarrazões acima relatadas. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 3249445 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a responsabilização cível dos Apelados pelos prejuízos advindos do acidente automobilístico em litígio. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Recorrente narra que no dia 07/11/2010, por volta das 19h, o Sr. Evanildo, ora Apelado, conduzia o automóvel Celta, Placa LVX6055, sem habilitação e sob efeito de bebida alcoólica, vindo no sentido Cocal de Telhas/Campo Maior, na BR 343, quando na altura do posto de combustível São José, após invadir a mão de direção, colidiu com uma moto BIZ que vinha em sentido contrário, pilotada pela Srª. Francisca Maria Lustosa da Silva que trazia como carona a Apelante.
Alega a Apelante que teve sua perna amputada por conta do acidente, e, além da embriaguez, o Apelado não possuía CNH e omitiu-se de prestar socorro, motivo pelo qual pleiteia a responsabilização cível do Recorrido, ante a conduta culposa descrita.
De saída, registro que o regime de responsabilização cível a ser aplicado na demanda sub oculis é o da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[…]
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Consoante leciona a doutrina, “a ideia de culpa está diretamente ligada à responsabilidade, por isso que, em regra, ninguém pode sofrer punição legal sem que tenha faltado, no mínimo, com o dever de cautela em seu agir” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 16).
In casu, dois fatores levantados pela Recorrente não são capazes de demonstrar a conduta culposa do Recorrido. Primeiramente, segundo o STJ, “a consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa” (REsp 896.176/SP).
Segundo, quanto à alegação de que o Recorrido havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir seu veículo, a única testemunha a corroborar tal tese, sr. Orlando Paulino, informou que duas cervejas foram consumidas pelo Apelado em bar por volta das 13:30, ao passo que o acidente só ocorreu por volta das 19h, de modo que não é possível concluir pela embriaguez do condutor do carro no momento do acidente.
Entretanto, entendo que a omissão de socorro do Recorrido – fato que independe de provas por ser incontroverso nos autos, por força do art. 374, III, do CPC – caracteriza a negligência apta a ensejar a responsabilização cível do Apelado.
Isso porque, ao omitir-se em prestar socorro à Apelante (conduta que é, inclusive, tipificada como crime pelo art. 135 do Código Penal), o Recorrido deixou de cumprir dever legalmente imposto, assim como possibilitou o agravamento do dano, constituindo-se, portanto, um nexo causal entre sua conduta e as lesões suportadas pela Recorrente, que teve sua perna esquerda amputada.
Ora, o Recorrido simplesmente arguiu que deixou de prestar socorro à vítima por medo de represálias dos moradores da região, no entanto não apresentou nenhuma prova da ocorrência desta situação, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao dispor que “para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo de causalidade” (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
No caso sub examine, julgo pela existência de nexo causal entre o dano (lesão corporal à Recorrente) e a conduta omissiva do Recorrido (ausência de prestação de socorro), assim como não se extrai das provas dos autos nenhuma excludente na aludida relação de causa e efeito, motivo pelo qual entendo que a fuga do motorista configura fator necessário e determinante à ocorrência do dano.
Assim, delineados os requisitos para responsabilização cível do Recorrido, a medida que ora se impõe é a condenação em danos materiais (equivalente à prestação da prótese de titânio) e danos morais advindos da conduta em análise, excluindo-se, no entanto, o custeio do plano de saúde requerido pela Recorrente, ante a ausência de demonstração de que ainda necessita de tratamentos médicos por conta do dano em questão..
Passo a quantificação da indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA
1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, 'O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.' (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
4. Recurso especial provido.” (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008)
Na presente demanda, a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) reivindicada pela Recorrente é proporcional e razoável em face dos graves danos suportados pela conduta do Recorrido, que levou a amputação de membro da Recorrente e sua consequente aposentadoria por invalidez.
Por fim, registro que a indenização por danos materiais em questão será prestada por meio da entrega da prótese requerida pela Recorrente, pelo preço que se achar atualmente a coisa, ao passo que a quantia devida por danos morais será corrigida monetariamente a partir da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e os juros moratórios fluindo desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar o Recorrido Evanildo da Sousa Barbosa em: i) indenização por danos materiais, com a obrigação de entrega à Recorrente da prótese requerida na exordial; ii) indenização em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos na forma acima transcrita.
É como voto.
Teresina (PI), data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000446-64.2011.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorROSA MARIA DA SILVA BARBOSA
RéuANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS
Publicação08/09/2021