TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024352-03.2009.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LEILANE COELHO BARROS
APELADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CELSO MARCON
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
2. O princípio da causalidade – segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação arcará com as despesas processuais decorrentes da extinção do feito sem resolução de mérito – não é aplicável ao caso sub oculis, porquanto prevalece regra expressa e específica do art. 90 do CPC a respeito da extinção com base na desistência, renúncia ou reconhecimento de procedência do pedido.
3. Além disso, ainda que não tenha sido expedido mandado de citação ao Réu, ora Apelante, este compareceu espontaneamente aos autos, tendo apresentado a peça de contestação em 11-01-2010.
4. Desse modo, levando em consideração que o Recorrente compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação à inicial, não há razão para afastar a incidência da literalidade do art. 90 do CPC, ou seja, a condenação do desistente em custas processuais e honorários sucumbenciais.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., que determinou a extinção do feito por desistência do Autor. Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a sentença proferida nestes autos processuais merece ser reformada, no tocante a condenação em honorários advocatícios, visto que foi devidamente formado o Triângulo Processual – sujeito ativo, Estado-Juiz e sujeito passivo – sendo assim dever do magistrado na sentença prolatada condenar a instituição Apelada nas verbas honorárias; ii) o art. 90 do CPC prescreve que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"; iii) o Recorrente integrou a relação processual, eis que, apesar de não ter sido expedido mandado de citação, compareceu espontaneamente aos autos quando juntou procuração, e demais documentos (contestação e reconvenção), o que supre a falta de citação, conforme o disposto no art. 239, §1º, do CPC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença apelada para que o Recorrido seja condenado nas verbas honorárias sucumbenciais. Ainda que devidamente intimado, o Recorrido deixou de apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos da certidão de ID 998316. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 1522198 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a ausência de condenação do Apelado em honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Recorrente narra que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por conta de pedido de desistência do Autor, ora Recorrido, entretanto deixou de condená-lo em honorários sucumbenciais.
Alega o Apelante que o Recorrido teve seu pedido de desistência homologado, razão pela qual deve arcar com as despesas do processo, bem como o fato de ter comparecido espontaneamente aos autos, o que supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Com efeito, o art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
No caso sub examine, o magistrado de primeira instância decidiu que, in verbis:
“A desistência da ação constitui faculdade do autor que pode ser livremente exercida até a citação do réu, dependendo da concordância deste quando ultimada tal fase processual, em conformidade ao disposto no art. 485, VIII e § 4º do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o requerido foi intimado para dizer se concorda com a desistência do feito, e concordou com o pedido de desistência (fl. 198), nada obsta a extinção do feito.
Do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, uma vez que o requerente pleiteou a desistência do feito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de arbitrar honorários, face à causalidade” (ID 998264 – p. 152).
Entretanto, o princípio da causalidade – segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação arcará com as despesas processuais decorrentes da extinção do feito sem resolução de mérito – não é aplicável ao caso sub oculis, porquanto prevalece regra expressa e específica do art. 90 do CPC a respeito da extinção com base na desistência, renúncia ou reconhecimento de procedência do pedido.
Além disso, ainda que não tenha sido expedido mandado de citação ao Réu, ora Apelante, este compareceu espontaneamente aos autos, tendo apresentado a peça de contestação em 11-01-2010 (ID 998263 – p. 94).
Ora, segundo o art. 239, §1º do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Desse modo, levando em consideração que o Recorrente compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação à inicial, não há razão para afastar a incidência da literalidade do art. 90 do CPC, ou seja, a condenação do desistente em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso, condenando-se o Recorrido em honorários no importe de 10% do valor da causa.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, condenando o Recorrido em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Por fim, majoro tal quantia em 5% do valor da causa, tendo em vista os honorários recursais previstos no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0024352-03.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO DA SILVA ARAUJO
RéuSAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Publicação06/09/2021