Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752568-76.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 123.132,89 (cento e vinte e três mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), corresponde ao montante de R$ 8.272,60 (oito mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). 3. Além disso, extrai-se dos autos em epígrafe que o Agravante possui rendimentos brutos no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), ao passo que seus rendimentos líquidos alcançam o importe de R$ 2.177,97 (dois mil, cento e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), referentes ao mês de Abril de 2019, conforme se observa da cópia do seu contracheque. 4. Malgrado o Agravante não tenha colacionado qualquer tipo de documentação comprobatória que corrobore sua situação de hipossuficiência, é preciso destacar que a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que, por vezes, não são proporcionais aos proventos dos litigantes. 5. Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte do Recorrente, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é o provimento do recurso, garantindo-se o beneplácito da justiça gratuita ao Agravante. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752568-76.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752568-76.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULINO RODRIGUES COELHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

2. O valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 123.132,89 (cento e vinte e três mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), corresponde ao montante de R$ 8.272,60 (oito mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos).

3. Além disso, extrai-se dos autos em epígrafe que o Agravante possui rendimentos brutos no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), ao passo que seus rendimentos líquidos alcançam o importe de R$ 2.177,97 (dois mil, cento e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), referentes ao mês de Abril de 2019, conforme se observa da cópia do seu contracheque.

4. Malgrado o Agravante não tenha colacionado qualquer tipo de documentação comprobatória que corrobore sua situação de hipossuficiência, é preciso destacar que a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que, por vezes, não são proporcionais aos proventos dos litigantes.

5. Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte do Recorrente, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é o provimento do recurso, garantindo-se o beneplácito da justiça gratuita ao Agravante.

6. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULINO RODRIGUES COELHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.


Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) no atual ordenamento jurídico brasileiro é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza; ii) tendo a Agravante, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça; iii) o Agravante não possui condições de pagar custas judiciais, visto que é idoso e de acordo com o que se extrai do seu contracheque constante nos autos, ainda que o seu vencimento líquido seja de R$ 2.085,65 (dois mil, oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), tem-se que levar em consideração a existência de suas despesas cotidianas, como fatura de luz, taxa de condomínio, cartão de crédito, conta de telefone, plano de saúde, despesas com alimentação e transporte, internet, entre outras. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que lhe seja deferido o beneplácito da justiça gratuita.

 

Decisão monocrática proferida por esta Relatoria, de ID 1680683, na qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo.

 

Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) o conceito de necessitado/pobre vem expressamente previsto em lei, devendo ser concedido o benefício da gratuidade da justiça somente àqueles que, de fato, se apresentem enquadrados nas condições estabelecidas no art. 2º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorre in casu; ii) a Agravante ao contrário da previsão legal, não se encontra impossibilitada de arcar com as custas processuais, além de ter contratado advogado particular para o patrocínio de sua causa. Requereu, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 

Parecer do Parquet Superior no ID 4087555 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Agravante ao benefício da justiça gratuita.

 

É o relatório. 


VOTO

 


 

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada.


Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em comento.


II. DO MÉRITO


De saída, verifico que o Agravante requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


O Agravante alega que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, afirmação esta que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


O Juízo a quo indeferiu o pedido da justiça gratuita, aduzindo que “[...] apesar de intimada para comprovar sua condição de hipossuficiente a parte requerente deixou transcorrer em branco o prazo concedido”.


In casu, o Agravante busca, na demanda originária, a restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização a título de danos morais, resultando no montante de R$ 123.132,89 (cento e vinte e três mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos).


Entretanto, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 123.132,89 (cento e vinte e três mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), corresponde ao montante de R$ 8.272,60 (oito mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos).


Além disso, extrai-se dos autos em epígrafe que o Agravante possui rendimentos brutos no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), ao passo que seus rendimentos líquidos alcançam o importe de R$ 2.177,97 (dois mil, cento e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), referentes ao mês de Abril de 2019, conforme se observa da cópia do contracheque no ID n° 1664380 (Pág. 32).


Faz-se necessário, nesta análise, destacar que o novo Código de Processo Civil, além de conceder o benefício aos necessitados (art. 98, caput, CPC de 2015), cuidou de definir a forma pela qual este requererá o benefício no processo (art. 99, CPC de 2015).


No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.


No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.


E, para pleitear o benefício, basta declarar-se a pessoa física na situação de necessidade descrita (inteligência do art. 99, §3°, CPC/2015), em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido.” (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)


Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá o Juízo concedê-lo. Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, será preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. Nesse sentido, colho o seguinte precedente:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)


Malgrado o Agravante não tenha colacionado qualquer tipo de documentação comprobatória que corrobore sua situação de hipossuficiência, é preciso destacar que a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que, por vezes, não são proporcionais aos proventos dos litigantes.


Neste ponto, deve-se cotejar o valor da remuneração líquida do Agravante - R$ 2.177,97 (dois mil, cento e setenta e sete reais e noventa e sete centavos) - com o valor das custas judiciais no processo - R$ 8.272,60 (oito mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Percebe-se, assim, que o valor das custas equivale a quase 04 (quatro) vezes os rendimentos líquidos do ora Agravante.


Impende destacar também que o valor da remuneração do recorrente deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, contas de energia e água, entre outros gastos.


Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte do Recorrente, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é o provimento do recurso, garantindo-se o beneplácito da justiça gratuita ao Agravante.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder ao Agravante o benefício da justiça gratuita.


É como voto.


Teresina (PI), data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0752568-76.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

PAULINO RODRIGUES COELHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/09/2021