TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828084-41.2018.8.18.0140
APELANTE: JEFFERSON DE MORAES MARINHO
Advogado(s) do reclamante: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA, PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO
APELADO: CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INCONTROVERSA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADVOCACIA. ÚLTIMO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A garantia ao percebimento dos honorários ora reivindicados deriva do art. 22, §2º do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), segundo o qual “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.
2. Em suas razões recursais, o Apelante suscita que, diferente do consignado na sentença, o último valor atualizado da causa não é de R$ 73.568,48 (setenta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), mas de R$ 684.173,91 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e setenta e três reais e noventa e um centavos), nos termos da planilha de ID 3275881 - p.7 apresentada em julho de 2017 pelo atual causídico do Recorrido.
3. Com efeito, o montante de R$ 73.568,48 (setenta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) é oriundo de cálculos da contadoria judicial de 07-01-1999, ou seja, cerca de doze anos atrás, ao passo que o valor de R$ 684.173,91 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e setenta e três reais e noventa e um centavos) corresponde ao valor atualizado do débito até 12-03-2017.
4. Ora, nos termos da sentença combatida, o valor dos honorários deve levar em consideração o último valor atualizado da causa, que importa, na verdade, no montante descrito no memorial de cálculo de março de 2017, e não aquele datado do ano de 1999.
5. Todavia, da monta de R$ 684.173,91 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e setenta e três reais e noventa e um centavos), deve-se excluir o valor de R$ 67.106,72 (sessenta e sete mil, cento e seis reais e setenta e dois centavos), haja vista referir-se aos 10% de honorários sucumbenciais a serem pagos ao Recorrido na execução originária.
6. Assim, os 15% estipulados pelo juízo a quo devem ser calculados sobre o valor de R$ 617.067,19 (seiscentos e dezessete mil, sessenta e sete reais e dezenove centavos), o que totaliza R$ 92.560,07 (noventa e dois mil, quinhentos e sessenta reais e sete centavos).
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, movida por JEFFERSON DE MORAES MARINHO, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido no pagamento da importância de R$ 11.035,30 (onze mil e trinta e cinco reais e trinta centavos), referente aos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a sentença julgou procedente os pedidos objeto da ação e condenou “o requerido no pagamento da importância de R$ 11.035.30 (onze mil e trinta e cinco reais e trinta centavos), referente aos honorários advocatícios, acrescida de correção monetária a partir do vencimento e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação’’, assim como o condenou em custas processuais e honorários sucumbenciais de 10%; ii) o valor de R$ 73.568,48 (setenta e três mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), utilizado como parâmetro para condenação, não condiz com a última atualização constante no processo de origem em que o Apelante atuou como causídico do Requerido, ora Apelado, vez que a aludida quantia trata de uma atualização feita ainda no ano de 1999; iii) conforme reconhecido na própria sentença de mérito, o Recorrente ainda atuou como causídico do Recorrido até o ano de 2014 quando então contratou outro advogado sem pagar os honorários devidos; iv) considerando que não houve mais atualização dos cálculos pelo setor de contabilidade judicial desde o dia 07 de janeiro de 1999 até a presente data, deve o Recorrido ser condenado no último valor atualizado da causa, de R$ 684.173,91 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e setenta e três reais e noventa e um centavos), de modo que os 15% a título de honorários advocatícios equivalem ao montante de R$ 92.560,07 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta reais e sete centavos). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para o Recorrido seja condenado ao pagamento de honorários no importe de R$ 92.560,07 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta reais e sete centavos).
Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, nos termos da certidão de ID 3275885.
Parecer do Parquet Superior no ID 4471383 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o montante devido ao Apelante, pelo Apelado, a título de honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, bem como o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, na qual o Autor, ora Recorrente, aduz ter patrocinado os interesses do Recorrido durante dezessete anos na ação de execução de nº 0006805-67.1997.8.18.0140.
Sentenciando o feito, o juízo a quo determinou que, in verbis:
“Por outro lado, verifico que, na peça contestatória, o réu não nega o fato constitutivo do direito do autor, qual seja a contratação verbal dos serviços advocatícios, se restringindo a alegar que realizou o pagamento dos valores contratados, que não afastam a pretensão do autor, ante a ausência de documento comprobatório do efetivo pagamento.
No caso, competia ao demandado colacionar aos autos evidências do pagamento efetuado, por constituir ônus do réu fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do Código de Processo Civil)
[…]
Assim, constatada a ausência de comprovação de repasse ao requerente dos valores de contratados, sem plausível justificativa, caracteriza a ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, sendo devido o pagamento.
Sabe-se que os honorários advocatícios constituem a retribuição pecuniária pelo trabalho exercido pelo advogado, assim, passo ao arbitramento dos referidos honorários, extrai-se dos autos do respectivo processo de execução, em que, o requerente participou como causídico até o ano de 2014, que o valor a ser executado, conforme a inicial é de R$ 45.673,21, que posteriormente, durante a demanda foi atualizado gerando o valor de R $ 73.568, 48.
Com isto, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixado observando a última atualização apresentada naquela demanda, qual seja, R$ 73.568, 48, valor sobre o qual fixo o percentual de 15 %, referente aos honorários advocatícios, que totaliza a importância de R$ 11.035.30, considerando dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até a data em que patrocinou a ação, tudo em observância ao art.85, do CPC” (ID 3275806) [negritou-se].
Registro, de saída, que a garantia ao percebimento dos honorários supracitados deriva do art. 22, §2º do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), segundo o qual “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.
In casu, consoante exposto pelo magistrado de primeira instância, o Recorrido não controverteu na contestação – ou em contrarrazões – a prestação dos serviços de advocacia do Apelante, resumindo a arguir que todos os valores acordados já teriam sido quitados.
Entretanto, por se tratar de fato extintivo do direito do Autor, ora Recorrente, os ditames do Código de Processo Civil preveem que incumbia ao Apelado apresentar provas de tais pagamentos, o que não ocorreu no caso sub examine:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa maneira, a discussão no presente recurso gira, de fato, sobre o valor a ser fixado a título de honorários pelo trabalho despendido pelo Apelante na demanda originária.
Em suas razões recursais, o Apelante suscita que, diferente do consignado na sentença, o último valor atualizado da causa não é de R$ 73.568,48 (setenta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), mas de R$ 684.173,91 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e setenta e três reais e noventa e um centavos), nos termos da planilha de ID 3275881 - p.7 apresentada em julho de 2017 pelo atual causídico do Recorrido.
Com efeito, o montante de R$ 73.568,48 (setenta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) é oriundo de cálculos da contadoria judicial de 07-01-1999, ou seja, cerca de doze anos atrás, ao passo que o valor de R$ 684.173,91 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e setenta e três reais e noventa e um centavos) corresponde ao valor atualizado do débito até 12-03-2017.
Ora, nos termos da sentença combatida, o valor dos honorários deve levar em consideração o último valor atualizado da causa, que importa, na verdade, no montante descrito no memorial de cálculo de março de 2017, e não aquele datado do ano de 1999.
Todavia, da monta de R$ 684.173,91 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e setenta e três reais e noventa e um centavos), deve-se excluir o valor de R$ 67.106,72 (sessenta e sete mil, cento e seis reais e setenta e dois centavos), haja vista referir-se aos 10% de honorários sucumbenciais a serem pagos ao Recorrido na execução originária.
Assim, os 15% estipulados pelo juízo a quo devem ser calculados sobre o valor de R$ 617.067,19 (seiscentos e dezessete mil, sessenta e sete reais e dezenove centavos), o que totaliza R$ 92.560,07 (noventa e dois mil, quinhentos e sessenta reais e sete centavos).
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial da sentença recorrida, reformando-se o julgado para que os honorários advocatícios em questão levem em consideração o último valor atualizado da causa, ou seja, o da planilha referente a março de 2017.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, condenando o Recorrido em honorários no valor de R$ 92.560,07 (noventa e dois mil, quinhentos e sessenta reais e sete centavos), haja vista o último valor atualizado da causa originária.
Por fim, majoro em 2% o valor dos honorários sucumbenciais na presente demanda, a título de honorários recurais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0828084-41.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorJEFFERSON DE MORAES MARINHO
RéuCELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS
Publicação06/09/2021