Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0716284-06.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação da Agravante de que teria realizado acordo com as empresas rés da ação originária que a dispensaria do pagamento de honorários sucumbenciais foi afastada pelo magistrado a quo em decisão publicada em 11.07.2019, consistindo, portanto, em matéria preclusa. 2. Quanto ao montante do bloqueio feito em suas contas, embora os vencimentos sejam, em regra, impenhoráveis, nos termos dos arts. 832 e 833, IV, do CPC/15 – em decorrência de possuírem natureza alimentar e buscarem preservar o mínimo patrimonial para a subsistência digna do executado –, essa impenhorabilidade não é absoluta. 3. Segundo o art. 833, §2º do CPC, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º”. 4. Ao lado dessas exceções previstas no CPC/15, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “dado o caráter alimentar dos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, admite-se, excepcionalmente, a penhora sobre percentual de salário para satisfação do credor”, o que é o caso dos autos, posto que a quantia penhorada na “conta-salário” da Agravada se destina ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Por outro lado, ressalta-se que o limite da penhora é sobre o percentual do salário/vencimento do devedor e não sobre o total existente em sua conta bancária. Portanto, o cálculo do limite de penhora de 30% (trinta por cento) deve se dar sobre o salário/vencimento da devedora, ora Agravada, e não sobre o saldo existente em sua conta bancária, o que foi efetivamente observado pela decisão agravada. 6. Por fim, quanto ao argumento de que os valores penhorados são necessários para o tratamento de saúde da Agravante, insta salientar que essa matéria não foi objeto da decisão agravada, posto que sequer havia sido levantada nos autos originários, daí porque consiste em matéria que não pode ser analisada por este Relator, sob pena de supressão de instância. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716284-06.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716284-06.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA CAROLINA LIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSINO RIBEIRO NETO

AGRAVADO: JANIO FONTENELLE-SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO, JANIO DE BRITO FONTENELLE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A alegação da Agravante de que teria realizado acordo com as empresas rés da ação originária que a dispensaria do pagamento de honorários sucumbenciais foi afastada pelo magistrado a quo em decisão publicada em 11.07.2019, consistindo, portanto, em matéria preclusa.

2. Quanto ao montante do bloqueio feito em suas contas, embora os vencimentos sejam, em regra, impenhoráveis, nos termos dos arts. 832 e 833, IV, do CPC/15 – em decorrência de possuírem natureza alimentar e buscarem preservar o mínimo patrimonial para a subsistência digna do executado –, essa impenhorabilidade não é absoluta.

3. Segundo o art. 833, §2º do CPC, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º”.

4. Ao lado dessas exceções previstas no CPC/15, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “dado o caráter alimentar dos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, admite-se, excepcionalmente, a penhora sobre percentual de salário para satisfação do credor”, o que é o caso dos autos, posto que a quantia penhorada na “conta-salário” da Agravada se destina ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

5. Por outro lado, ressalta-se que o limite da penhora é sobre o percentual do salário/vencimento do devedor e não sobre o total existente em sua conta bancária. Portanto, o cálculo do limite de penhora de 30% (trinta por cento) deve se dar sobre o salário/vencimento da devedora, ora Agravada, e não sobre o saldo existente em sua conta bancária, o que foi efetivamente observado pela decisão agravada.

6. Por fim, quanto ao argumento de que os valores penhorados são necessários para o tratamento de saúde da Agravante, insta salientar que essa matéria não foi objeto da decisão agravada, posto que sequer havia sido levantada nos autos originários, daí porque consiste em matéria que não pode ser analisada por este Relator, sob pena de supressão de instância.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeitos suspensivos, interposto por MARIA CAROLINA LIRA E SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Procedimento de Cumprimento de Sentença n. 0025093-72.2011.8.18.0140, movido por JANIO FONTENELE – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ora Agravado, determinou/manteve constrição judicial (penhora) de valores da “conta salário” da Agravante e o consequente levantamento do valor de R$ 4.521,07 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e sete centavos).


Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) que firmou um acordo com as empresas DECTA ENGENHARIA LTDA. e outros, no qual foi dada a quitação total da dívida; ii) apesar do acordo e da quitação, o advogado da referida empresa pleiteia os honorários advocatícios em juízo; iii) o título é inexigível, pois o acordo realizado entre as partes é soberano; iv) o título deriva da Ação Indenizatória 0007955-92.2011.8.18.0140, proposta pela empresa DECTA ENGENHARIA LTDA., e julgada parcialmente procedente; v) entendeu o magistrado a quo que a verba honorária possuía natureza alimentar, o que implica na aplicação da exceção do art. 833, § 2º, do CPC; vi) o magistrado não penhorou 30% (trinta por cento) da conta salário da Agravante, mas, sim, 100% (cem por cento); vii) ainda que a penhora fosse inferior a 30% (trinta por cento), esta só é válida se houver prova inequívoca de que não comprometerá o mínimo necessário à subsistência da devedora; viii) a Agravante encontra-se internada em uma clínica para tratamento psiquiátrico, o que lhe dá grandes despesas. Por essas razões, requer a Agravante: i) a suspensão dos efeitos da decisão; e ii) o provimento do recurso, para que sejam desbloqueados os valores necessários ao pagamento do tratamento de saúde da Agravante.

 

Decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 1139513) indeferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo.

 

Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) a Agravante já menejou impugnação ao cumprimento de sentença e subsequentes embargos de declaração, todos julgados totalmente improcedentes, conforme se depreende da última decisão publicada em 11 de Julho de 2019; ii) considerando que já foram refutados os argumentos ora apresentados na aludida impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a ausência de manejamento do respectivo recurso cabível à situação, o que tornam preclusas tais matérias; iii) não restou comprovado nos autos que os valores bloqueados na conta do Banco Santander teriam origem salarial, além do fato que a impenhorabilidade do salário não é absoluta diante do crédito de natureza alimentar em cobrança, respeitado o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência. Assim, postulou a negativa de provimento ao recurso.

 

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4080107 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a legalidade da medida de penhora das verbas salariais da Agravante.

 

É o relatório. 

 


VOTO

 


 

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença, nos termos previstos pelo art. 1.015, parágrafo único, CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Agravante alega a inexibilidade do título em execução, assim como o fato do magistrado a quo não penhorou 30% da conta salário da Agravante, mas sim 100% dos seus recebimentos, situação agravada pela situação da Recorrente encontrar-se internada para tratamento médico custeado integralmente por seu salário.


Entretanto, já em sede de cognição exauriente, entendo que não merece prosperar o argumento da Agravante de que o título executado é inexigível, posto que se trata de sentença transitada em julgado.


Ademais, a alegação da Agravante de que teria realizado acordo com as empresas rés da ação originária que a dispensaria do pagamento de honorários sucumbenciais foi afastada pelo magistrado a quo em decisão publicada em 11.07.2019, consistindo, portanto, em matéria preclusa. Na referida decisão, o magistrado a quo deixou assente, in verbis:


Como já disposto nas decisões anteriores, a embargante não comprovou a existência do alegado acordo, que, inclusive, é negado pela parte embargada.

O recibo de pagamento acostado aos autos pela parte executada (fl. 185) só comprova a quitação do saldo devedor da unidade transacionada, que o cumprimento de uma obrigação contratual, não podendo ser encarado como um acordo firmado entre as partes. Importante destacar que o cumprimento da sentença em voga diz respeito a honorários de sucumbência, crédito sabidamente de titularidade dos patronos da exequente e não desta última.

Mesmo que admitíssemos a existência do alegado acordo entre as partes, ainda assim, não seria oponível aos patronos da embargada, já que qualquer pacto envolvendo honorários sucumbenciais só seria válido com a participação dos advogados constituídos, o que não restou demonstrado pela embargante” (ID 1130972, p. 20).


Quanto ao montante do bloqueio feito em suas contas, embora os vencimentos sejam, em regra, impenhoráveis, nos termos dos arts. 832 e 833, IV, do CPC/15 – em decorrência de possuírem natureza alimentar e buscarem preservar o mínimo patrimonial para a subsistência digna do executado –, essa impenhorabilidade não é absoluta.


Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

[…]

Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.


O próprio CPC/15 admite duas exceções, previstas no parágrafo 2º do seu art. 833, e que dizem respeito às hipóteses de penhora para pagamento de pensão alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais:


§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.


Ao lado dessas exceções previstas no CPC/15, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “dado o caráter alimentar dos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, admite-se, excepcionalmente, a penhora sobre percentual de salário para satisfação do credor”, o que é o caso dos autos, posto que a quantia penhorada na “conta-salário” da Agravada se destina ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL. REDUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ).

2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, admitindo-se a penhora sobre percentual do salário para a satisfação do direito do credor. Precedentes.

3. Rever os fundamentos adotados no acórdão recorrido para manter a constrição em 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor importaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta fase recursal, diante do teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1473266/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento" (EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).

2. Na hipótese, sopesando criteriosamente as circunstâncias do caso concreto, admite-se a penhora dos rendimentos da parte agravante até o montante de 30% (trinta por cento).

3. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é exigível prequestionamento inclusive da matéria de ordem pública, razão pela qual as alegações de ilegitimidade ativa e de ofensa à coisa julgada não podem ser, originariamente, suscitadas perante esta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1644213/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018)


Por outro lado, ressalta-se que o limite da penhora é sobre o percentual do salário/vencimento do devedor e não sobre o total existente em sua conta bancária. Portanto, o cálculo do limite de penhora de 30% (trinta por cento) deve se dar sobre o salário/vencimento da devedora, ora Agravada, e não sobre o saldo existente em sua conta bancária, o que foi efetivamente observado pela decisão agravada.


Por fim, quanto ao argumento de que os valores penhorados são necessários para o tratamento de saúde da Agravante, insta salientar que essa matéria não foi objeto da decisão agravada, posto que sequer havia sido levantada nos autos originários, daí porque consiste em matéria que não pode ser analisada por este Relator, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/15. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. STF, RE 632853, REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485). AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão da legitimidade (ou não) da FUESPI para figurar no polo passivo do mandamus originário não foi objeto da decisão agravada, posto que sequer havia sido levantada naqueles autos, daí porque consiste em matéria que não pode ser conhecida por este Relator, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJPI. [...] (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012908-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/08/2019)


PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTES QUÍMICOS - INDEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, torna-se inviável a discussão acerca da tese de incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que não foi analisada no juízo a quo, a justificar o não conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJPI; [...] (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000566-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/10/2019)


E, em todo caso, embora a Agravante tenha juntado aos autos comprovantes de transferência bancária de Yara M. L. Paiva Silva para a médica Liliane Dias Lima, não há qualquer prova do valor do tratamento ou da existência dos valores ainda pendentes de pagamento.


Logo, considerando que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.


É como voto.


Teresina (PI), data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0716284-06.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

MARIA CAROLINA LIRA E SILVA

Réu

JANIO FONTENELLE-SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Publicação

08/09/2021