Acórdão de 2º Grau

Citação 0013447-26.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. COBRANÇA DAS PARCELAS COM VALORES CORRIGIDOS PELO IGP-M ANTES DO TERMO FIXADO NO CONTRATO. COBRANÇA DAS CHAVES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Mantendo-se uma estrita observância ao instrumento contratual firmado entre aos litigantes – e, consequentemente, ao princípio do pacta sunt servanta –, entendo que o Recorrente, de fato, realizou cobranças indevidas à Recorrida, acarretando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. In casu, o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda” (ID 1004038 – p. 33) previu a entrega do imóvel para 31/12/2011, prazo este que não foi cumprido, oportunidade na qual a Recorrente se valeu da margem de tolerância de 190 dias prevista na cláusula décima sexta do contrato, postergando o termo final para 31/06/2012. 3. Ocorre que, em julho de 2012, ou seja, antes da entrega da obra (que só ocorreu em 26/03/2013), o Recorrente passou a fazer as cobranças das parcelas devidas pelo financiamento da Recorrida com correção pelo IGP-M, em total desacordo ao estabelecido na Cláusula Segunda, Parágrafo 1º, item “c” do contrato. 4. Ora, no que pese a ausência do denominado Auto de Conclusão de Obra, o “Termo de Recebimento de Chaves e Imissão de Posse” só foi assinado em 26/03/2013 (ID 1004038 – p. 92), documento no qual o Recorrente atestou, tacitamente, a conclusão das obras com a efetiva entrega do imóvel à Recorrida, de modo que a cobrança das parcelas corrigidas pelo IGP-M só poderia ocorrer a partir de abril de 2013. 5. Quanto ao “balão” pago pela Recorrida em dezembro de 2011 – no montante de R$ 15.153,16 (quinze mil, cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) – o Recorrente não controverteu que a quantia seria devida a título de entrega das chaves, motivo pelo qual tal fato independe de prova nos autos (art. 374, III, CPC). 6. Dessa maneira, se a importância foi paga ainda em dezembro de 2011 e o “Termo de Recebimento das Chaves e Imissão de Posse” assinado apenas em 26/03/2013, o tem-se que o Recorrente cobrou indevidamente a Recorrida, porquanto realizada antes da efetiva entrega das chaves do imóvel. 7. É razoável julgar que toda a situação sub examine é digna de ocasionar prejuízos morais que ultrapassam o mero dissabor, importando em estresse desproporcional à Recorrida, sendo passível, portanto, de reparação indenizatória. No caso sub examine, conforme já explicitado, é clara a existência do dano à consumidora, bem como a presença do limiar de causalidade com a conduta da Recorrente, restando satisfeitos os requisitos para responsabilização cível do Apelante pelos prejuízos oriundos da má prestação dos serviços contratados 8. No caso sub oculis, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) guarda relação de proporcionalidade com o dano sofrido pela Recorrida, haja vista reprovabilidade da conduta do Recorrente, sua pujança econômica e o caráter pedagógico da indenização. 9. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013447-26.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013447-26.2015.8.18.0140

APELANTE: PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA, CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ

APELADO: ADRIANNE FEITOSA ARRUDA SERRA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ ARTHUR SERRA LULA, EMANUEL SANTOS PORTELA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. COBRANÇA DAS PARCELAS COM VALORES CORRIGIDOS PELO IGP-M ANTES DO TERMO FIXADO NO CONTRATO. COBRANÇA DAS CHAVES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Mantendo-se uma estrita observância ao instrumento contratual firmado entre aos litigantes – e, consequentemente, ao princípio do pacta sunt servanta –, entendo que o Recorrente, de fato, realizou cobranças indevidas à Recorrida, acarretando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

2. In casu, o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda” (ID 1004038 – p. 33) previu a entrega do imóvel para 31/12/2011, prazo este que não foi cumprido, oportunidade na qual a Recorrente se valeu da margem de tolerância de 190 dias prevista na cláusula décima sexta do contrato, postergando o termo final para 31/06/2012.

3. Ocorre que, em julho de 2012, ou seja, antes da entrega da obra (que só ocorreu em 26/03/2013), o Recorrente passou a fazer as cobranças das parcelas devidas pelo financiamento da Recorrida com correção pelo IGP-M, em total desacordo ao estabelecido na Cláusula Segunda, Parágrafo 1º, item “c” do contrato.

4. Ora, no que pese a ausência do denominado Auto de Conclusão de Obra, o “Termo de Recebimento de Chaves e Imissão de Posse” só foi assinado em 26/03/2013 (ID 1004038 – p. 92), documento no qual o Recorrente atestou, tacitamente, a conclusão das obras com a efetiva entrega do imóvel à Recorrida, de modo que a cobrança das parcelas corrigidas pelo IGP-M só poderia ocorrer a partir de abril de 2013.

5. Quanto ao “balão” pago pela Recorrida em dezembro de 2011 – no montante de R$ 15.153,16 (quinze mil, cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) – o Recorrente não controverteu que a quantia seria devida a título de entrega das chaves, motivo pelo qual tal fato independe de prova nos autos (art. 374, III, CPC).

6. Dessa maneira, se a importância foi paga ainda em dezembro de 2011 e o “Termo de Recebimento das Chaves e Imissão de Posse” assinado apenas em 26/03/2013, o tem-se que o Recorrente cobrou indevidamente a Recorrida, porquanto realizada antes da efetiva entrega das chaves do imóvel.

7. É razoável julgar que toda a situação sub examine é digna de ocasionar prejuízos morais que ultrapassam o mero dissabor, importando em estresse desproporcional à Recorrida, sendo passível, portanto, de reparação indenizatória. No caso sub examine, conforme já explicitado, é clara a existência do dano à consumidora, bem como a presença do limiar de causalidade com a conduta da Recorrente, restando satisfeitos os requisitos para responsabilização cível do Apelante pelos prejuízos oriundos da má prestação dos serviços contratados

8. No caso sub oculis, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) guarda relação de proporcionalidade com o dano sofrido pela Recorrida, haja vista reprovabilidade da conduta do Recorrente, sua pujança econômica e o caráter pedagógico da indenização.

9. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, movida por ADRIANE FEITOSA ARRUDA SERRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) no caso em tela, foi fixada condenação da apelante, para restituir a apelada por supostas cobranças indevidas, no que pese o fato de todos os valores estarem corretamente previstos em contrato, não se podendo agora aventar qualquer nulidade em relação a situações com as quais as partes concordaram plena e inequivocamente; ii) após a expedição do “habite-se” do empreendimento objeto da demanda, em pouco tempo depois foi instalado o Condomínio em questão e averbadas as unidades na matrícula do imóvel, de modo que nenhuma das cobranças havidas violam a avença das partes; iii) a Apelante não atrasou qualquer entrega do imóvel e, portanto, não realizou cobrança fora do previsto, havendo consonância entre a sua atuação e a cláusula de tolerância; iv) a Apelante não cometeu ato ilícito capaz de ensejar a reparos no âmbito extrapatrimonial, tendo em vista que não restou comprovado nos autos, nem sequer minimamente, a existência de qualquer prova ou indício de que houve sofrimento a atingir de forma grave, intensa e duradoura, a esfera íntima da apelada, a ponto de justificar a condenação, ainda mais no vultoso montante em que fora fixada; v) não se justifica o alto montante fixado pelo poderio econômico da Apelante, eis que este não se presta para servir de base para a estimativa de valor devido de indenização. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes todos os pedidos da exordial.

 

Em sede de contrarrazões, a Apelada arguiu que: i) assumiu vários compromissos financeiros que não estavam planejados e nem eram devidos, afrontando o próprio contrato de compra do imóvel e da legislação consumerista, tais como: a cobrança indevida das chaves em 12/11, no valor de R$15.153,46, quando deveria ter sido na entrega efetiva das chaves do imóvel em 03/13; a mudança do índice de reajuste do INCC para o IGP-M em janeiro de 2012, que somente seria devido por ocasião da entrega, apenas em 03/13, dentre outros; ii) a inobservância da cláusula contratual de entrega, mesmo depois do prazo de tolerância, obriga a Requerida, ora Apelante a indenizar a Apelada pelo tempo literalmente perdido e as despesas durante esse período; iii) para a caracterização do abalo moral, já resta pacífico que basta a consciência de que determinado procedimento ofende a tranquilidade psíquica do indivíduo, o que ficou demonstrado in casu, no qual o atraso da entrega do imóvel em questão, em mais de dezoito meses, ocasionou problemas de saúde e familiares à Recorrida. Reivindicou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 3198686 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) existência de valores cobrados indevidamente pela Apelante à Apelada; ii) ocorrência de dano moral indenizável à Recorrida; iii) quantum indenizatório.

 

É o relatório. 

 

VOTO

 


 

 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II.I. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE


Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Apelada, o juízo de primeira instância sentenciou a demanda originária nos seguintes termos:


Isto posto, e pelo que mais dos autos constam julgo parcialmente procedente o pedido contido nesta ação de indenização por danos morais, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) Declarar a ilegalidade da cobrança de valores das parcelas corrigidos com base no IGPM no período de janeiro/2012 até março/2013 e determino a ré que proceda o ressarcimento dos valores indevidos, devidamente corrigidos, devendo restituir também o valor resultante do pagamento antecipado da parcela das chaves;

b) Condenar a requerida no pagamento de indenização pelos lucros cessantes ante a indisponibilidade do bem imóvel, consistentes na fixação de aluguel mensal (no valor praticado à época pelo mercado imobiliário) e ressarcimento das taxas de condomínio, durante todo o período de atraso até a efetiva entrega das chaves, a serem apurados em fase de liquidação de sentença;

c) condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora 1% a.a. (um por cento ao mês), contados desde a citação (responsabilidade contratual);

d) Condeno também a requerida ao ressarcimento de despesas cartorárias ocasionadas pelo atraso na entrega de documentos do financiamento do imóvel” (ID 1004038 - p. 351).


Na Apelação em epígrafe, o Réu, ora Apelante, alega que todos os valores cobrados da Apelada estavam corretamente previstos em contrato, não se podendo aventar qualquer nulidade em relação aos efeitos com os quais as partes já haviam concordado expressamente.


Argumentou para tanto, de forma genérica, que não houve atraso na entrega do imóvel adquirido pela Apelada, levando-se em conta a cláusula de “prazo de tolerância” para 180 dias úteis para entrega da obra após a previsão inicial constante no contrato.


Contudo, mantendo-se uma estrita observância ao instrumento contratual firmado entre aos litigantes – e, consequentemente, ao princípio do pacta sunt servanta –, entendo que o Recorrente, de fato, realizou cobranças indevidas à Recorrida, acarretando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


In casu, o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda” (ID 1004038 – p. 33) previu a entrega do imóvel para 31/12/2011, prazo este que não foi cumprido, oportunidade na qual a Recorrente se valeu da margem de tolerância de 190 dias prevista na cláusula décima sexta do contrato, postergando o termo final para 31/06/2012.


Ocorre que, em julho de 2012, ou seja, antes da entrega da obra (que só ocorreu em 26/03/2013), o Recorrente passou a fazer as cobranças das parcelas devidas pelo financiamento da Recorrida com correção pelo IGP-M, em total desacordo ao estabelecido na Cláusula Segunda, Parágrafo 1º, item “c” do contrato:


“Cláusula Segunda […]

c) A partir do dia 1º do mês subsequente ao mês de expedição do Auto de Conclusão de Obra, o saldo devedor passará a ser reajustado pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), não negativo, publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas”.


Ora, no que pese a ausência do denominado Auto de Conclusão de Obra, o “Termo de Recebimento de Chaves e Imissão de Posse” só foi assinado em 26/03/2013 (ID 1004038 – p. 92), documento no qual o Recorrente atestou, tacitamente, a conclusão das obras com a efetiva entrega do imóvel à Recorrida, de modo que a cobrança das parcelas corrigidas pelo IGP-M só poderia ocorrer a partir de abril de 2013.


Entretanto, consoante se extrai da planilha de ID 1004038 – p. 95/96, as cobranças feitas com correção embasada no IGP-M só iniciaram em julho de 2012, e não em janeiro, conforme consignado na sentença recorrida, devendo ser reformada, tão somente, quanto a este ponto, declarando-se a ilegalidade das cobranças excessivas realizadas entre julho/2012 e março/2013.


Quanto ao “balão” pago pela Recorrida em dezembro de 2011 – no montante de R$ 15.153,16 (quinze mil, cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) – o Recorrente não controverteu que a quantia seria devida a título de entrega das chaves, motivo pelo qual tal fato independe de prova nos autos (art. 374, III, CPC).


Dessa maneira, se a importância foi paga ainda em dezembro de 2011 e o “Termo de Recebimento das Chaves e Imissão de Posse” assinado apenas em 26/03/2013, o tem-se que o Recorrente cobrou indevidamente a Recorrida, porquanto realizada antes da efetiva entrega das chaves do imóvel.


Logo, a condenação do Recorrente à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela Recorrida deve ser mantida, modificando-se pontualmente a sentença, fazendo-se constar que as parcelas inadequadamente corrigidas pelo IGP-M compreendem apenas o período entre julho de 2012 e março de 2013.


II.II. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


O Recorrente suscita no recurso em epígrafe que não cometeu ato ilícito capaz de ensejar reparos no âmbito extrapatrimonial, tendo em vista que não restou comprovado nos autos a existência de qualquer sofrimento a atingir de forma grave, intensa e duradoura, a esfera íntima da Recorrida.


No entanto, restou demonstrado nos autos que a Apelada recebeu o imóvel apenas em março de 2013, a respeito do contrato prevê, inicialmente, a entrega em 31/12/2011, bem como a sucessiva cobrança de valores em arrepio às disposições contratuais, período no qual estava grávida e necessitando com urgência do apartamento para fins de habitação.


Soma-se a isso, as fotografias que demonstram as péssimas condições do imóvel no momento da expedição do “Habite-se” pela prefeitura (ID 1004038 – p. 64/83), assim como os e-mails que demonstram a negligência da Recorrente em fornecer os documentos necessários à regularização do seu financiamento.


Desse modo, é razoável supor que toda a situação sub examine é digna de ocasionar prejuízos morais que ultrapassam o mero dissabor, importando em estresse desproporcional à Recorrida, sendo passível, portanto, de reparação indenizatória.


Dissertando sobre o tema, assim leciona Arnaldo Rizzardo, ipsis litteris:


Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade do espírito, a reputação, etc.

É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que tem um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233).


Além disso, levando-se em consideração a clara aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub oculis, importante ressaltar que o art. 14 estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


No caso sub examine, conforme já explicitado, é clara a existência do dano à consumidora, bem como a presença do limiar de causalidade com a conduta da Recorrente, restando satisfeitos os requisitos para responsabilização cível do Apelante pelos prejuízos oriundos da má prestação dos serviços contratados.


Quanto ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.

(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.

RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)


Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:


Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)


Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto:


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA

1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, 'O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.' (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).

4. Recurso especial provido.” (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008)


No caso sub oculis, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) guarda relação de proporcionalidade com o dano sofrido pela Recorrida, haja vista reprovabilidade da conduta do Recorrente, sua pujança econômica e o caráter pedagógico da indenização.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente, para estabelecer que as parcelas indevidamente corrigidas pelo IGP-M compreendem o período entre julho de 2012 e março de 2013.


É como voto.


 Teresina (PI), data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0013447-26.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA

Réu

ADRIANNE FEITOSA ARRUDA SERRA

Publicação

08/09/2021