TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001708-55.2016.8.18.0032
APELANTE: CARMEM LUCIA SANTOS CARNEIRO, ANA CAROLINE SANTOS CARNEIRO, FELLIPE RAMOM SANTOS CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: VALTANIA SOARES COSTA
APELADO: ELISABETH LEAL BORGES SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MAILSON BEZERRA BARROS, ANA KEULY LUZ BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POR ÓBITO DO PROPRIETÁRIO. PAGAMENTO DO SALVO DEVEDOR À PROPRIETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O contrato firmado entre os litigantes trata-se, na verdade, de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, prevista no art. 1417 do Código Civil, segundo o qual “mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”.
2. Por sua vez, ao determinar o instrumento de reivindicação do referido direito real, o art. 1.418 do Código Civil dispõe que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
3. Dessa maneira, é inconteste o direito da Recorrida à adjudicação do imóvel avençado entre as partes. Ocorre que, conforme já relatado, o preço da coisa foi acertado em duas prestações diversas: o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diretamente à Recorrente e o de cujus, assim como a assunção da dívida de R$ 11.572,79 (onze mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) junto à instituição financeira credora do financiamento habitacional pendente sobre o bem.
4. Ora, no que pese a atuação de boa-fé da Recorrida, não se pode deixar de considerar que o fato que levou à quitação do financiamento habitacional foi a lamentável morte do companheiro da Recorrente em um acidente automobilístico, sendo razoável e proporcional que o infortúnio sirva, ao menos, para que a Apelante disponha integralmente do preço imóvel até então de propriedade do casal.
5. Outrossim, a condenação ao pagamento do valor requerido pela Recorrente não afetará o preço originário aceito pela Recorrida, que se manterá intacto, ou seja, de R$ 26.562,79 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), mantendo-se, caso optado pela Apelada, o parcelamento do valor residual.
6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMEM LUCIA SANTOS CARNEIRO, ANA CAROLINE SANTOS CARNEIRO e FELLIPE RAMOM SANTOS CARNEIRO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, movida por ELISABETH LEAL BORGES SANTOS, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que: i) o então marido da Recorrente Carmem Lúcia Santos Carneiro adquiriu uma casa residencial na cidade de Picos – PI em 1999, através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, formalizado através de contrato de mútuo com obrigação de hipoteca; ii) todavia, vendeu o ágio da casa para a Recorrida e esta pagou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não correspondia ao valor real do bem, vez que se referia ao valor das parcelas que o marido da Recorrente já tinha pago ao banco; iii) em fevereiro de 2004 o marido Recorrente faleceu em um acidente de automóvel, oportunidade na qual o imóvel em questão foi quitado pelo seguro do empréstimo financiado, situação que levou a conduta de má-fé da Recorrida em ajuizar ação de adjudicação compulsória com base em valor ao do imóvel na época dos fatos; iv) postula, tão somente, o recebimento do restante do valor do imóvel, que não foi pago pela Recorrida, porquanto a quitação do bem ocorreu por um fato superveniente a vontade das partes, de modo que não podem apenas os Recorrentes arcarem com os prejuízos de tal infortúnio. Com base nisso, requereram o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para que a adjudicação do imóvel em prol da Recorrida ocorra apenas após o pagamento do restante do pagamento do valor residual. Em sede de contrarrazões, a Apelada arguiu que: i) na avença firmada com o de cujus, ficou acordado que a Recorrida pagaria ao Sr. Lindon Johnson o valor do ágio do imóvel no valor de R$ 15.000,00 e assumiria perante a instituição financeira o saldo devedor do imóvel que na época era de R$ 11.572,79 (onze mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos); ii) A Recorrida ainda adimpliu com as parcelas do financiamento que estavam em atraso no ato da transação do imóvel, correspondente ao valor de R$ 1.486,50 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), bem como duas parcelas do contrato de financiamento, com vencimento em 17/01/2004 e 17/02/2004, conforme comprovantes anexados aos autos; iii) diferente do que narram os Recorrentes, estes visam lucrar diante do imprevisto dos fatos, porque reivindicam tomar posse de um imóvel que desde a época da transação não é mais de sua propriedade. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 3466549 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso a existência de valor residual devido pela Recorrida por força da aquisição de imóvel dos Recorrentes. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação em comento foi movida tempestivamente por partes legítimas e interessadas, dispensadas do recolhimento do preparo recursal por serem beneficiários da justiça gratuita.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, os Recorrentes narram que então marido da Recorrente Carmem Lúcia Santos Carneiro adquiriu uma casa residencial na cidade de Picos – PI em 1999, através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, formalizado através de contrato de mútuo com obrigação de hipoteca.
No entanto, operou-se a venda do ágio da casa para a Recorrida, que pagou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia esta que, segundo os Recorrentes, correspondia às parcelas já quitadas do financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal, comprometendo-se a Apelada em assumir o restante do débito perante a instituição financeira.
Antes da formalização do negócio jurídico em questão, o sr. Lindon Johnson veio a falecer em 26/02/2004, oportunidade na qual o contrato de financiamento foi quitado, ante a presença de cláusula de cobertura securitária.
Os Recorrentes suscitam no presente recurso que se negaram a proceder a transferência do bem imóvel à Recorrida porquanto tal fato lhe ocasionaria um enriquecimento ilícito, visto que não existiam mais parcelas a serem assumidas pela Apelada, de modo que, na prática, o imóvel seria adquirido pelo baixo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De saída, importante frisar que é incontroverso nos autos a existência do contrato de compra e venda do imóvel em litígio, por meio de negócio jurídico operado pelo de cujus e a Recorrida, formalizado pela “declaração particular” de ID 1039835 – p. 14, registrada em cartório, documento que faz a ressalva quanto à transferência de propriedade, que deveria ser feita posteriormente, ad litteram:
“Nós, Lindon Johnson Alves Carneiro e Carmem Lúcia Santos [ora Recorrente] […] declaramos para os devidos fins de direito que se fizeram necessários, e por ser a expressão fiel da verdade, que vendemos a Elisabeth Leal Borges Santos [ora Recorrida] um imóvel a nós pertencentes, situado na Rua Sete de Setembro, nº 53, centro desta cidade de Picos-PI, ficando a transferência da propriedade para ser efetuada posteriormente” (ID 1039835 – p. 14).
Também é incontroverso entre as partes – e, por isso, independe de prova – que o preço acertado para a venda foi o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela Recorrida (quantia que já foi devidamente quitada), bem como a assunção da dívida do financiamento do imóvel, saldo devedor de R$ 11.572,79 (onze mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Firmada estas premissas, passo a análise do direito em litígio.
O contrato firmado entre os litigantes trata-se, na verdade, de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, prevista no art. 1417 do Código Civil:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
In casu, o instrumento particular de ID 1039835 – p. 14 foi registrado no Cartório do 2º Ofício de Picos – PI, razão pela qual a Recorrida possui o direito real à aquisição do imóvel em questão.
Outrossim, ainda que não o fosse, a Súmula 239 do STJ preceitua que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
Por sua vez, ao determinar o instrumento de reivindicação do referido direito real, o art. 1.418 do Código Civil dispõe que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Dessa maneira, é inconteste o direito da Recorrida à adjudicação do imóvel avençado entre as partes. Ocorre que, conforme já relatado, o preço da coisa foi acertado em duas prestações diversas: o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diretamente à Recorrente e o de cujus, assim como a assunção da dívida de R$ 11.572,79 (onze mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) junto à instituição financeira credora do financiamento habitacional pendente sobre o bem.
Na realidade, portanto, o valor acordado entre as partes foi de R$ 26.562,79 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), sendo que parte desse valor seria pago pela Recorrida de forma parcelada junto à instituição financeira.
Ao analisar os autos cum granos salis, entendo que, de fato, a Recorrida demonstrou ter atuado, durante todo o negócio jurídico, com estrita observância à boa fé, uma vez que comprovou o pagamento de parcelas em aberto, bem como o pagamento das parcelas de janeiro/fevereiro de 2004, para que não houvesse irregularidade perante a instituição financeira.
Entretanto, não se pode olvidar que a quitação superveniente da dívida do financiamento habitacional – que constituía parte do preço a ser pago pela Recorrida – ocorreu, exclusivamente, pelo fato do de cujus ainda figurar na titularidade do financiamento no momento de sua morte, de modo que é a Recorrente a beneficiária da cláusula securitária que quitou o financiamento.
Diante da situação posta em litígio, inevitavelmente, uma das partes sairá com certa “vantagem” no negócio por conta da quitação extraordinária do financiamento habitacional: se for deferida a irrestrita adjudicação à Recorrida, esta acabará por adquirir o imóvel pagando apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais), porquanto não há mais saldo devedor perante a Caixa Econômica Federal; se provido o pleito da Recorrente, esta receberá pelo imóvel o valor integral de R$ 26.562,79 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), embora não detivesse, no ato de promessa de venda, a propriedade do bem totalmente livre de ônus.
Ora, no que pese a atuação de boa-fé da Recorrida, não se pode deixar de considerar que o fato que levou à quitação do financiamento habitacional foi a lamentável morte do companheiro da Recorrente em um acidente automobilístico, por meio do contrato acessório de seguro, sendo razoável e proporcional que o infortúnio sirva, ao menos, para que a Apelante disponha integralmente do preço imóvel até então de propriedade do casal.
Além disso, se a Apelada não pagou parte do valor ajustado no ato de promessa de compra e venda, aplica-se no disposto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Outrossim, a condenação ao pagamento do valor requerido pela Recorrente não afetará o preço originário aceito pela Recorrida, que se manterá intacto, ou seja, de R$ 26.562,79 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Por fim, ressalto que o mero pedido da Recorrente em sede de contestação caracteriza a existência de reconvenção na presente demanda, nos termos do Enunciado 45 do Forúm Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado nº 45: Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial”.
Logo, a medida que o ora se impõe é o provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença para condicionar a adjudicação compulsória requerida pela Recorrida ao pagamento do restante do valor do imóvel.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, determinando que a adjudicação compulsória do imóvel para a Recorrida fique condicionada ao pagamento do valor de R$ 11.571,79 (onze mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), à Recorrente.
Por fim, a correção monetária deverá ser feita com termo inicial a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ).
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0001708-55.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorCARMEM LUCIA SANTOS CARNEIRO
RéuELISABETH LEAL BORGES SANTOS
Publicação06/09/2021