TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753421-51.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO COSTA DE PAULO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO DIGITAL. REGULARIDADE LEGAL. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 889, §3º do Código Civil prevê a emissão de título de crédito digital, desde que o mesmo seja nominativo, ou seja, indicando o beneficiário do título, bem como a data de emissão, direitos conferidos e assinatura do emitente.
2. Nessa linha, o art. 27-A da Lei Federal nº 10.931/2004 dispõe que “a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”.
3. Assim, no que pese a existência do consagrado princípio da cartularidade no âmbito dos títulos de crédito, satisfeitos os mandamentos do art. 889 do Código Civil, é possível a emissão de título eletrônico, como no caso sub examine, no qual o mesmo foi assinado eletronicamente pelo emitente.
4. Logo, inexistindo a cártula a ser depositada, é, de fato, desnecessária a apresentação do título de crédito digital, sendo suficiente para garantia do juízo a apresentação do referido documento digital nos autos, desde que o mesmo não conste a anotação de ocorrência de qualquer endosso para terceiros, o que ocorre no caso sub examine.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno movido por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido por FELIPE AUGUSTO COSTA DE PAULO, deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando que o ora Agravante apresentasse em juízo a cédula de crédito bancária original. Em suas razões recursais, o Agravante alega, basicamente, que é impossível a apresentação da cédula de crédito bancária em questão, porquanto trata-se de documento eletrônico. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para que seja cassada a liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento originário. Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de apresentação do título de crédito constituído de forma eletrônica. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o Agravo Interno foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, basicamente, que é impossível a apresentação da cédula de crédito bancária em questão, porquanto trata-se de documento exclusivamente eletrônico.
Com efeito, o art. 889, §3º do Código Civil prevê a emissão de título de crédito digital, desde que o mesmo seja nominativo, ou seja, indicando o beneficiário do título, dentre outros requisitos ipsis litteris:
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Nessa linha, o art. 27-A da Lei Federal nº 10.931/2004 dispõe que “a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”.
In casu, o título nominativo apresentado pelo Agravante cumpriu com os requisitos estabelecidos no art. 889, caput, do Código Civil, quais seja, data da emissão, indicação dos direitos e a respectiva assinatura do emitente.
Assim, no que pese a existência do consagrado princípio da cartularidade no âmbito dos títulos de crédito, satisfeitos os mandamentos do art. 889 do Código Civil, é possível a emissão de título eletrônico, como no caso sub examine, no qual o mesmo foi assinado eletronicamente pelo emitente.
Logo, inexistindo a cártula a ser depositada, é, de fato, desnecessária a apresentação do título de crédito digital, sendo suficiente para garantia do juízo a apresentação do referido documento digital nos autos, desde que o mesmo não conste a anotação de ocorrência de qualquer endosso para terceiros, o que ocorre no caso sub examine.
Logo, a medida que ora se impõe é o deferimento do recurso para revogar o teor da liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para revogar a decisão agravada, tornando desnecessária a apresentação da cédula de crédito bancária original em questão, porquanto eletrônica.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0753421-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuFELIPE AUGUSTO COSTA DE PAULO
Publicação06/09/2021