Acórdão de 2º Grau

Ausência de Interesse Processual 0753421-51.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO DIGITAL. REGULARIDADE LEGAL. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o art. 889, §3º do Código Civil prevê a emissão de título de crédito digital, desde que o mesmo seja nominativo, ou seja, indicando o beneficiário do título, bem como a data de emissão, direitos conferidos e assinatura do emitente. 2. Nessa linha, o art. 27-A da Lei Federal nº 10.931/2004 dispõe que “a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”. 3. Assim, no que pese a existência do consagrado princípio da cartularidade no âmbito dos títulos de crédito, satisfeitos os mandamentos do art. 889 do Código Civil, é possível a emissão de título eletrônico, como no caso sub examine, no qual o mesmo foi assinado eletronicamente pelo emitente. 4. Logo, inexistindo a cártula a ser depositada, é, de fato, desnecessária a apresentação do título de crédito digital, sendo suficiente para garantia do juízo a apresentação do referido documento digital nos autos, desde que o mesmo não conste a anotação de ocorrência de qualquer endosso para terceiros, o que ocorre no caso sub examine. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753421-51.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753421-51.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE

AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO COSTA DE PAULO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO DIGITAL. REGULARIDADE LEGAL. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, o art. 889, §3º do Código Civil prevê a emissão de título de crédito digital, desde que o mesmo seja nominativo, ou seja, indicando o beneficiário do título, bem como a data de emissão, direitos conferidos e assinatura do emitente.

2. Nessa linha, o art. 27-A da Lei Federal nº 10.931/2004 dispõe que “a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”.

3. Assim, no que pese a existência do consagrado princípio da cartularidade no âmbito dos títulos de crédito, satisfeitos os mandamentos do art. 889 do Código Civil, é possível a emissão de título eletrônico, como no caso sub examine, no qual o mesmo foi assinado eletronicamente pelo emitente.

4. Logo, inexistindo a cártula a ser depositada, é, de fato, desnecessária a apresentação do título de crédito digital, sendo suficiente para garantia do juízo a apresentação do referido documento digital nos autos, desde que o mesmo não conste a anotação de ocorrência de qualquer endosso para terceiros, o que ocorre no caso sub examine.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO



 

Trata-se de Agravo Interno movido por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido por FELIPE AUGUSTO COSTA DE PAULO, deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando que o ora Agravante apresentasse em juízo a cédula de crédito bancária original.

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega, basicamente, que é impossível a apresentação da cédula de crédito bancária em questão, porquanto trata-se de documento eletrônico. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para que seja cassada a liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento originário.

 

Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de apresentação do título de crédito constituído de forma eletrônica.

 

É o relatório. 

 


 


 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC.


Constato ainda que o Agravo Interno foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada.


Isto posto, conheço o Agravo Interno em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Agravante alega, basicamente, que é impossível a apresentação da cédula de crédito bancária em questão, porquanto trata-se de documento exclusivamente eletrônico.


Com efeito, o art. 889, §3º do Código Civil prevê a emissão de título de crédito digital, desde que o mesmo seja nominativo, ou seja, indicando o beneficiário do título, dentre outros requisitos ipsis litteris:


Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.


Nessa linha, o art. 27-A da Lei Federal nº 10.931/2004 dispõe que “a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.


In casu, o título nominativo apresentado pelo Agravante cumpriu com os requisitos estabelecidos no art. 889, caput, do Código Civil, quais seja, data da emissão, indicação dos direitos e a respectiva assinatura do emitente.


Assim, no que pese a existência do consagrado princípio da cartularidade no âmbito dos títulos de crédito, satisfeitos os mandamentos do art. 889 do Código Civil, é possível a emissão de título eletrônico, como no caso sub examine, no qual o mesmo foi assinado eletronicamente pelo emitente.


Logo, inexistindo a cártula a ser depositada, é, de fato, desnecessária a apresentação do título de crédito digital, sendo suficiente para garantia do juízo a apresentação do referido documento digital nos autos, desde que o mesmo não conste a anotação de ocorrência de qualquer endosso para terceiros, o que ocorre no caso sub examine.


Logo, a medida que ora se impõe é o deferimento do recurso para revogar o teor da liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para revogar a decisão agravada, tornando desnecessária a apresentação da cédula de crédito bancária original em questão, porquanto eletrônica.


É como voto.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0753421-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Interesse Processual

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

FELIPE AUGUSTO COSTA DE PAULO

Publicação

06/09/2021