TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755229-28.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Luís Correia/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Carlos Eduardo Fernandes de Araújo
DEFENSOR PÚBLICO: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. MOTIVO INIDÔNEO. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto aos antecedentes criminais, o réu possui condenações definitivas por fatos anteriores ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes (proc. 0000820-10.2013.8.18.0059, que transitou em julgado em 19/09/2016). Em seguida, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu ter o acusado uma “uma vida voltada para o crime”, fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. Já as consequências do crime, estas foram consideradas graves pelo Magistrado, vez que o dano material causado foi superior ao inerente ao tipo penal, considerando se tratar de subtração de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que autoriza a exasperação da circunstância, devendo ser destacado, ainda, que as res furtivas não foram recuperadas. Dessa forma, tendo em vista que duas circunstâncias judiciais se mostraram desfavoráveis ao acusado (maus antecedentes e consequências do crime), passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2. Na segunda fase, consigno que restou configurada a agravante da reincidência, tendo em vista que o recorrente possui mais de uma sentença condenatória transitado em julgado, (proc. 0000272-53.2011.8.18.0059, que transitou em julgado em 03/12/2014), motivo pelo qual agravo a pena cominada em 1/6, fixando-a em 04 anos e 01 mês de reclusão.
3. Na 3ª fase da dosimetria da pena, razoável e proporcional mostrou-se o aumento de pena em 1/3, conforme determina o art. 155, §1º do Código Penal, em razão do apelante ter cometido o furto durante o repouso noturno, razão pela qual torno a pena em definitivo em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos.
4. Considerando o quantum de pena aplicada, os antecedentes do réu e a reincidência específica, o regime inicial de cumprimento da pena permanece sendo o fechado, nos termos do Art. 33, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar parcial provimento para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal pela prática de furto qualificado (art. 155, §1° e §4º, II, do Código Penal), mantendo os demais termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo Fernandes de Araújo contra sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e §4º, inciso II, do Código Penal), além da pena de 05 (cinco) meses de prestação de serviço a comunidade, devendo laborar 01 (uma) hora de trabalho por cada dia de condenação, pela prática do crime de posse de drogas para uso próprio (art. 28, inciso II, da Lei 11.343/06).
Em razões recursais, o apelante pugna pelo redimensionamento da pena-base, fixando-a no mínimo legal e pela fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto e consequente manutenção do decreto condenatório.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 08 de julho de 2017, no período noturno, na Rua José Maria de Lima, nesta Cidade de Luís Correia, o réu, mediante escalada do muro da residência da vítima, o senhor Antônio Aristoteles da Silva Filho, subtraiu a quantia de R$ 3.120,00, um celular LG modelo K10; 02 relógios Orient folheados a ouro, além de ser encontradas, em seu poder, na conjuntura da prisão, 13 pedras de crack.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...)Inicialmente, analisando as circunstâncias judiciais, estabelecidas no artigo 59, do CP: A culpabilidade do réu não extrapola situações análogas; Os antecedentes do réu o desfavorece, o réu é reincidente; A conduta social o desfavorece, os depoimentos dos policiais militares que prenderam o réu dão conta de uma vida voltada para o crime; A personalidade do réu não restou suficientemente estudada a ponto de um juízo de valor; Os motivos do crime são normais à espécie, buscou-se o lucro fácil; As circunstâncias não se mostram desfavoráveis; As consequências do crime foram graves à vítima, ante os valores considerados elevados para a vítima; O comportamento da vítima em nada influiu. Portanto, fixo a pena base no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente, a época dos fatos. A míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho na segunda fase da dosimetria a pena da fase anterior. Ausente, igualmente, causa de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento de pena previsto pelo furto noturno, conforme o artigo 155, § 1º, do CP, aumento da pena de 1/3 e, torno definitiva a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, 88 dias-multa, valorados cada um em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos. (...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e consequências do crime.
Quanto aos antecedentes criminais, o réu possui condenações definitivas por fatos anteriores ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes (proc. 0000820-10.2013.8.18.0059, o qual transitou em julgado em 19/09/2016).
Em seguida, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu ter o acusado uma “uma vida voltada para o crime”, fundamentando sua convicção, portanto, com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la.
Já as consequências do crime, estas foram consideradas graves pelo Magistrado, vez que o dano material causado foi superior ao inerente ao tipo penal, considerando se tratar de subtração de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que autoriza a exasperação da circunstância, devendo ser destacado, ainda, que as res furtivas não foram recuperadas.
Dessa forma, tendo em vista que duas circunstâncias judiciais se mostraram desfavoráveis ao acusado (maus antecedentes e consequências do crime), passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, consigno que restou configurada a agravante da reincidência, tendo em vista que o recorrente possui mais de uma sentença condenatória transitado em julgado (proc. 0000272-53.2011.8.18.0059, que transitou em julgado em 03/12/2014), motivo pelo qual agravo a pena cominada em 1/6, fixando-a em 04 anos e 01 mês de reclusão.
Na 3ª fase da dosimetria da pena, razoável e proporcional mostrou-se o aumento de pena em 1/3, conforme determina o art. 155, §1º do Código Penal, em razão do apelante ter cometido o furto durante o repouso noturno, razão pela qual torno a pena em definitivo em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Considerando o quantum de pena aplicada, os antecedentes do réu e a reincidência específica, o regime inicial de cumprimento da pena permanece sendo o fechado, nos termos do Art. 33, do Código Penal.
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal pela prática de furto qualificado (art. 155, §1° e §4º, II, do Código Penal), mantendo os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
Teresina, 15/09/2021
0755229-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCARLOS EDUARDO FERNANDES DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2021