Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0715097-60.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0715097-60.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0715097-60.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: ITALO JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA MACEDO CASTELO BRANCO, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ, LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA, ELVIS GOMES MARQUES FILHO

IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 

III. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de julgamento do Mandado de Segurança nº 0715097-60.2019.8.18.0000 que ITALO JOSÉ DE SOUSA impetra em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, visando sua  nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Efetivo Assistente, no curso de História da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, cargo para o qual foi aprovado em concurso público referente ao Edital nº 001/2017. 

Requer o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento. 

A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pugnando pela manutenção do Acórdão embargado.

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de julgamento do Mandado de Segurança nº 0715097-60.2019.8.18.0000 que ITALO JOSÉ DE SOUSA impetra em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, visando sua  nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Efetivo Assistente, no curso de História da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, cargo para o qual foi aprovado em concurso público referente ao Edital nº 001/2017.

Requer o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento. 

No feito em apreço, o Embargante fundamentamos Embargos de Declaração opostos alegando a existência de omissão, em relação aos: 2.1. Arts. 2º, 5º, LV, LXIX, e 37, I a IV , da CRFB/1988; 2.2. Inviabilidade De Concessão Do Pedido Liminar – violação ao art. 1º a 4o da Lei nº 8.437/92 e art. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97; 2.3. Art. 61, § 1º, II, “a”, da CRFB/88 – Ausência de cargo vago. Ordem judicial não cria cargo, apenas lei formal pode fazê-lo; e 2.4 Violação ao art. 37, IX – Contratação temporária - Inexistência de Preterição. Jurisprudência do STJ, bem como para fins de prequestionamento.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Impetrado, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Analisando as provas apresentadas pelo Impetrante, constata-se que restou demonstrado que o mesmo participou do Concurso Público da Universidade Estadual do Piauí – UESPI para o cargo de Professor Efetivo Assistente, no curso de História, Edital 001/2017.

Conforme Edital nº 001/2017 o impetrado consignou a existência de 09 (nove) vagas para o Cargo de Professor Efetivo Assistente, no curso de História da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.

Verifica-se que o Impetrante restou classificado em 10ª (décimo) lugar, e que foram nomeados os candidatos aprovados até a 09ª (nona) colocação.

O Estado do Piauí, em Contestação, não reputa tal situação, alega tão somente a inexistência do direito do Impetrante a nomeação.

Registre-se que, acostado aos autos, consta o MEMO PREG Nº 153/2019, da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PREG da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, com o seguinte teor:

“Assunto: convocação de 09 Classificados no Concurso Público – Edital UESPI nº 001/2017.

Apresentando-lhe cumprimentos, tendo em vista que 09 (nove) dos 167 (cento e sessenta e sete) Professores Aprovados no CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE DOCENTE EFETIVO DA UESPI – Edital UESPI nº 001/2017, Nomeados pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Piauí, DOE/PI nº 184, de 1º de outubro de 2018, não compareceram no tempo regulamentar para tomar Posse, e considerando a necessidade de atender ao preenchimento dos NDEs (Núcleos Docentes Estruturantes), condição mínima necessária para o funcionamento e validação de um Curso Superior, bem como suprir as demandas de disciplinas sem Professor dos Cursos aos quais as vagas não ocupadas estão vinculadas, solicitamos de Vossa Magnificência a Convocação de 9 (nove) classificados do Concurso para compor o Quadro Permanente de Docentes desta IES, conforme quadro anexo.

Verifica-se que na “RELAÇÃO DE DOCENTES CLASSIFICADOS QUE SUBSTITUIRÃO OS DOCENTES NOMEADOS QUE NÃO TOMARAM POSSE” (Id. Num. 1016609 – Pág. 4), consta o candidato Ítalo José de Sousa, aqui Impetrante, como candidato a ser nomeado para o cargo vindicado.

Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.

Dispõe a Lei Estadual 5.309/03 que regulamenta a contratação por tempo determinado:

Lei nº 5.309/03

Art. 1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob o regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei.

Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:

(…)

VI – substituir professor em regência de classe, desde que existente cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados.

Diante das provas apresentadas pelo Impetrante resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, nos termos do entendimento sumulado por esta e. Corte, vez que não se verifica a existência de professores licenciados justifique a contratação de professores nos termos da Lei Estadual nº 5.309/03.

Considerando a nomeação dos 09 (nove) primeiros aprovados e a classificação do Impetrante no 10º (décimo) lugar, logo, figurando neste momento na 01ª (primeira) posição para nomeação, e, havendo contratos precários comprovados nos autos, conclui-se pela configuração do direito líquido e certo do Impetrante de ser nomeado para o cargo vindicado.

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade na contratação realizada pelo Impetrado, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.

Os contratos precários para o mesmo cargo vindicado demonstra que a nomeação do Impetrante não afeta as finanças do Estado quanto ao limite prudencial, visto que o Impetrado, no exercício da discricionariedade, ao nomear o Impetrante poderá, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Impetrado, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Estado.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0715097-60.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ITALO JOSE DE SOUSA

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Publicação

29/09/2021