TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755292-19.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO CLEITON FERREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE. ABSOLVIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE ERRO NA DOSIMETRIA DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação exige prova segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida, posto que não se pode basear uma condenação apenas em conjecturas e ilações. 2. Se a prova indiciária, que foi suficiente para a deflagração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, deve ser absolvido o acusado, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade, prejudicada a análise de erro na dosimetria.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo provimento do recurso defensivo diante da ausência de provas seguras da ocorrência do delito do art. 157, §2.º, II, do CP, para absolver Francisco Cleiton Ferreira da imputação feita na denúncia, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Francisco Cleiton Ferreira da Silva, vulgo “Pompom”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. , §2.º, VII, do Código Penal Brasileiro (Roubo qualificado pelo uso de arma branca), ID 4209530, pág. 1/3).
Narrou a peça acusatória que em 20/09/2020, no período da noite, por volta das 23h30min, o acusado arrombou as portas do estabelecimento comercial da vítima, fazendo uso de uma faca, atacou Antônio Francisco de Sousa, vulto Antônio Irene, produzindo-lhe ferimentos, e, após dominá-lo, subtraiu para si a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), um aliança, três relógios e um aparelho celular.
Mencionou que o acusado, ao final, ameaçou a vítima, dizendo que saberia onde encontrá-lo caso a vítima o denunciasse.
Asseverou que familiares da vítimas, ao tomar conhecimento do fato, acionaram a força policial que, coletando informações que deram conta da roupa do agente (camisa vermelha e short azul), e em ágil movimentação, localizaram o denunciado e o prenderam em flagrante.
Acentuou ainda, que no momento da abordagem, foi localizado junto ao denunciado dois botijões de gás, uma mochila preta com roupas, uma faca do cabo branco. Outra faca bastante ensanguentada foi localizada no interior de um veículo abandonado próximo ao lugar da abordagem.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença em audiência (ID 4209530, pág. 72/73) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar Francisco Cleiton Ferreira da Silva nas sanções do art. 157, §2.º, VII, CP, à pena definitiva de 7 anos e 4 meses de reclusão e 40 dias-multa, em regime semiaberto.
Francisco Cleiton Ferreira da Silva recorreu (ID 4209531, pág. 13/20), requerendo a absolvição por insuficiência de provas para a condenação com aplicação do princípio in dubio pro reo, com base no art. 386, VII, CPP; como pleito subsidiário, postulou a revisão da dosimetria para extirpar do decisum a análise negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime.
Em contrarrazões (ID 4209531, pág. 22/28), o parquet pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para absolver o recorrente.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 439815, pág. 1/4), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 4778394/4842156).
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Da absolvição por insuficiência de provas para a condenação, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP
A defesa do recorrente postula a absolvição, tendo em vista a insuficiência de provas aptas a embasar um decreto condenatório, sobretudo em razão da inobservância ao disposto no art. 226, CPP.
Não restam dúvidas, que Antônio Francisco de Sousa foi vítima do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca, tendo sido subtraídos a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), uma aliança, três relógios e um aparelho celular, o qual ainda foi lesionado nos dedos da mão direita, crime previsto no art. 157, §2.º, VII, CP.
Todavia, em relação à autoria entendo que não resta claramente demonstrada, isso porque o reconhecimento obtido e constante nos autos (ID 4209530, pág. 16), a vítima relata que lhe mostraram três pessoas de longe, sem a prévia aferição de características que identificassem o autor do crime de roubo.
A jurisprudência dos tribunais, sobretudo a do STJ se firmou no sentido de que "as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso" (AgRg no AREsp 1.291.275/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 11/10/2018).
Com efeito, a jurisprudência do STJ vem sinalizando no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse contexto, observa-se dos depoimentos colhidos na fase policial e na fase judicial que o recorrente foi preso na posse de dois botijões de gás de cor azul, duas facas de cabo branco e uma mochila de cor preta e cinza com algumas peças de roupas, conforme auto de exibição e apreensão colacionado aos autos (ID 4209530, pág. 10), e embora até possa ser objeto de crime patrimonial pela circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do recorrente, não se pode dizer que tal fato se relaciona ao crime praticado em face da vítima Antônio Francisco de Sousa, o qual reconheceu em juízo ter sido o réu a pessoa que reconheceu na delegacia e que praticou o crime contra ele, conforme relata em juízo (ID 423413/423414), onde diz que ficou muito nervoso, que lhe foram mostradas três pessoas de longe e que reconheceu o acusado, que não houve descrição prévia das característica que identificassem o autor do crime; que reconhece o acusado como a pessoa que lhe agrediu e viu na delegacia, cortou seus dedos e o ameaçou.
A policial militar Marta dos Santos Silva (ID 4233412), revela em juízo que por volta de meia-noite, estavam saindo e uma pessoa, parente da vítima, informou que ele foi esfaqueado e ela estava com medo de ir lá no armazém; assim que estava chegando lá, deu a volta e viu duas pessoas, que ao avistarem a viatura um deles correu e conseguiram pegar o acusado, tentaram ainda localizar o outro mas não conseguiram ; que ele disse estava passando e ia ajudar o outro que estava com o botijão de gás; que ele estava com uma faca pequena dentro de uma mochila; que foi encontrada outra faca dentro do carro que estava encostado próximo ao armazém, a qual estava suja de sangue e era uma faca tipo peixeira normal. Que conduziu o recorrente para a delegacia.
Carliane Pereira de Sousa Resende (ID 4233411): disse seu padrasto foi vítima de assalto; que não estava na casa quando ele foi assaltado; que lhe ligaram dizendo que ele estava no hospital; que foi para o hospital ver como ele estava; que seu padrasto lhe pediu pra fechar o armazém; então pensou em não ir sozinha, aí parou na companhia e falou o que tinha ocorrido e pediu apoio; que a polícia militar já tinha sido chamado para atender a essa ocorrência; que quando chegaram perto, tinham duas pessoas, uma com uma mochila e outra com um botijão nas costas, e um deles fugiu; que mostrou as duas pessoas, mas eles não entenderam, que a policia conseguiu prender um, e o outro correu, e ficou somente o acusado que foi preso, mas não conseguiu pegar a segunda pessoa; que o acusado estava de camisa vermelha e short azul, que não conseguiram achar os objetos, só o botijão que, depois de sair do hospital, a vítima viu estar faltando no armazém; que uma faca foi encontrada dentro da mochila que estava com o acusado, e a outra foi encontrada dentro do carro que estava na frente do armazém.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).
Guilherme de Souza Nucci conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).
Segundo o autor, a expressão "se possível", constante do inciso II do art. 226, refere-se ao requisito de serem colocadas pessoas que portem similitude com a que deva ser reconhecida, e não com a exigência da disposição de várias pessoas, umas do lado das outras. O reconhecimento busca, em última análise, indicar com precisão a pessoa contra a qual se realiza determinada imputação.
Em relação às exigências feitas pelo Código de Processo Penal, pondera Aury Lopes Júnior que esses cuidados não são formalidades inúteis; ao contrário, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país" (Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017 p. 490).
Na espécie, não houve qualquer cuidado com a observância do procedimento previsto em lei para o reconhecimento formal do recorrente, o qual foi colocado com outras pessoas, sem a descrição prévia de suas características, o que, como se aduzirá a seguir, induz à nulidade de tal elemento informativo e, por conseguinte, de sua invalidade para amparar juízo de condenação.
Nesse sentido, vem se consolidando a jurisprudência:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 2. Na espécie, o auto de reconhecimento do então suspeito revestiu-se de irregularidades, a saber: a) não consta o nome do reconhecedor; no campo destinado a essa informação, há somente a expressão: "reconhecedor(a) autor 1 - desconhecido"; b) no auto é informado que a vítimadescreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida; no entanto, não há referência a quais sinais característicos seriam esses; c) há menção, ainda, ao fato de que, após a descrição dessas características, o reconhecedor teria sido encaminhado para um local onde se encontravam várias pessoas, dentre elas o paciente; contudo, não há especificação de quantos indivíduos estariam participando do ato de reconhecimento e se possuíam características físicas similares ao suspeito; d) ao final do termo, em campo destinado à assinatura de duas testemunhas, estão em branco, sem nenhuma menção a quais pessoas teriam testemunhado o ato. 3. Em depoimento prestado em juízo - submetido, portanto, ao contraditório e à ampla defesa -, o ofendido deixou claro que foram apresentados outros indivíduos por foto, mas, para o reconhecimento pessoal, o paciente foi exibido sozinho. 4. Previamente ao reconhecimento pessoal, foram mostradas à vítima várias fotos, entre as quais estaria, segundo a autoridade policial, a do indivíduo envolvido no roubo, sugestionando, portanto, que ao menos uma pessoa deveria ser reconhecida como indivíduo que participou do delito e buscando, na verdade, já uma pré-identificação do autor do fato. Ou seja, a vítima não recebeu expressamente a opção de não apontar ninguém no reconhecimento pessoal que foi realizado depois da exibição das fotografias. 5. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de sua conformidade à Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) - busca-se uma verdade processualmente válida, em que reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional. 6. Sob tais premissas e condições, o ato de reconhecimento do paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 7. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática do delito de roubo objeto do Processo n. 1502041-46.2019.8.26.0050, da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP. Ratificada, ainda, a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (STJ, HC 630.949/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece que a palavra da vítima merece especial relevo em crimes contra o patrimônio, todavia, precisa ser vista com ressalvas, devendo ser clara e coesa, além da necessidade de encontrar amparo em outros elementos de provas, sob pena de gerar injusta condenação a um suposto inocente. 2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. A fragilidade dos reconhecimentos realizados apenas na fase extrajudicial, baseados notadamente nas vestimentas e sem a descrição prévia dos autores do roubo, inviabiliza a condenação. O principal agente, que estava munido de uma faca e usava o cabelo descolorido, não foi detido nem foi visto com os apelados por quaisquer das testemunhas que os conheciam. A alegação dos réus de que encontraram os bens das vítimas jogados nas trilhas da cachoeira é condizente com o fato de terem sido flagrados somente com bens de menor valor, como capas de celulares e documentos pessoais, não sendo localizados os bens subtraídos como celulares e dinheiro. 4. Melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo "in dubio pro reo". 5. Recurso desprovido. (TJDF, Acórdão 1354290, 07047082820208070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 21/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
Enfim, malgrado seja possível que os fatos tenham ocorrido tal como narrados na exordial acusatória, o conjunto probatório não fornece elementos suficientes para se chegar a tal conclusão.
Cediço que o julgador somente pode repousar no estado de certeza. A dúvida equivale à ausência de prova. Consoante dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não existindo prova suficiente para a condenação, mas sim, e tão somente conjecturas, deverá o juiz absolver o réu.
Acerca da absolvição insuficiência de provas, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
"O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese dos autos, não foi capaz de derruir a dúvida que milita em favor do acusado, sendo a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, medida impositiva. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de furto, não há como manter a condenação do réu." (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 975.026 - PI (2016/0226470-3) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK).
Leciona Fernando Capez que:
"A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida absolve-se o réu, por insuficiência de provas." (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 6ª edição, ed. Saraiva, p. 38).
Reitere-se: as dúvidas levantadas no contexto probatório colacionado aos autos não autorizam a prolação de uma decisão condenatória como reconhecido pela magistrada de primeiro grau, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com consequente absolvição do recorrente da imputação de roubo qualificado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a dignidade do homem, princípio matriz de nossa Constituição. - Se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portando, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0309.09.030299-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020) grifei.
Assim, tendo em vista que as provas amealhadas na instrução processual, e inexistindo provas suficiente para a condenação, mas tão somente conjecturas deve o juiz absolver o réu, uma vez que as provas colhidas na fase judicial não são suficientes para a condenação. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 244-B DA LEI Nº. 8.069/90 - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU - IMPERATIVIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não existindo provas suficientes para a condenação, mas tão somente conjecturas, deverá o juiz absolver o réu. Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas na fase judicial não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio in dubio pro reo. Nos termos do que dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Atuando o advogado como Defensor dativo, necessário o arbitramento de verba honorária. (TJMG - Apelação Criminal 1.0290.18.007245-3/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 26/08/2020) grifei.
Assim, outro caminho não há senão a absolvição do recorrente.
Do reconhecimento de erro na aferição da culpabilidade e das consequências do crime na fixação da pena-base
Prejudicada a análise da alegação de erro na aferição da culpabilidade e das consequências do crime na fixação da pena-base, haja vista a absolvição do recorrente.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo provimento do recurso defensivo diante da ausência de provas seguras da ocorrência do delito do art. 157, §2.º, II, do CP, para absolver Francisco Cleiton Ferreira da imputação feita na denúncia, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755292-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO CLEITON FERREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2021