Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756801-82.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0756801-82.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, JOAO LUCAS MELO DE AGUIAR GOMES


PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. TEMA 988. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.

1. Inviável a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF.

2. Inicial indeferida.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., com pedido de liminar, contra ato judicial proferido pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.

Na inicial do mandamus, relatou o impetrante que tramita perante o juízo 1ª Vara Cível de Parnaíba-PI os autos do processo n.º 0800736-79.2021.8.18.0031, figurando como parte autora JOAO LUCAS MELO DE AGUIAR GOMES, no qual foi proferida decisão liminar que assim estabeleceu: “DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que as requeridas procedam, no prazo de 48hs, a transferência do FIES obtido pelo autor para o curso de medicina, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a partir da data do descumprimento”.

Informou que é impossível o cumprimento da decisão referida, por não existir solicitação de transferência de FIES em nome da parte Autora no portal do SISFIES e que não foi disponibilizada vaga de transferência externa de FIES para nenhum aluno do curso de medicina, visto que a IES ofertou em 2021.1 apenas 02 vagas de FIES, que foram dispostas por meio de processo seletivo.

Sustentou que o ato judicial atacado fere a autonomia didático científica da Instituição de Ensino Superior e o princípio da vinculação ao Edital, bem como que há expressa vedação para a transferência da IES e de curso no mesmo semestre, além de a nota do autor não atender os requisitos pré-estabelecidos para a transferência.

Defendeu o cabimento da impetração, na medida em que o ato judicial atacado fere direito líquido e certo de não proceder com a transferência de FIES pretendida.

Pleiteou, destarte, a concessão de tutela de urgência, uma vez demonstrados os requisitos legais da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, para para determinar a revogação do ato coator, qual seja a decisão judicial proferida nos autos do processo 0800736-79.2021.8.18.0031, pugnando, no mérito, pela concessão da segurança pretendida.

O mandado de segurança foi distribuído à minha relatoria.

É o que basta relatar.

Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 Do não cabimento do writ

 

Como é cediço, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, prevê que:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

É entendimento consolidado na jurisprudência que o mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de recurso. Assim, é imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação por recurso previsto em lei.

Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, que é o caso dos autos.

Com efeito, a decisão liminar proferida nos autos do processo n.º 0800736-79.2021.8.18.0031 tem, sob a égide da nova codificação adjetiva, previsão de recurso próprio, na medida em que, consoante norma extraída do art. 1.015 do Código de Processo Civil, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

Deste modo, considerando a recorribilidade da decisão monocrática proferida pelo magistrado impetrado, que era passível de ser atacada por meio de agravo de instrumento, conclui-se, com efeito, pelo descabimento da presente ação constitucional, que não pode servir como sucedâneo de recurso, quando existem os meios recursais próprios para o atacamento do ato judicial que se busca modificar.

Comunga do entendimento ora esposado, a jurisprudência pátria, nos moldes do aresto que adiciono, verbo ad verbum.

MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO INCABÍVEL. DECISÃO APONTADA COMO ILEGAL PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES. Conforme disposto no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 267 do STF, não cabe mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Recurso próprio, agravo de instrumento, cujo prazo para interposição esgotou-se.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.(Mandado de Segurança Cível, Nº 70084193069, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 13-05-2020)

(TJ-RS - MS: 70084193069 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020)

Negritei

Ademais, é de se destacar que a decisão proferida pela indigitada autoridade coatora e impugnada na presente via mandamental não apresenta nenhum tipo de teratologia, tendo sido fundamentada em consonância com os fatos apresentados na demanda.

Decisão teratológica diz respeito a uma decisão absurda, juridicamente impossível, que veicula um vício incurável, capaz de gerar lesões irreversíveis.

Conforme reiterado na jurisprudência, o atacamento de ato judicial por meio de mandado de segurança exige a demonstração deste absurdo jurídico, o que não se vislumbra da análise do caso em espeque.

Confira-se, sobre a questão, o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos que transcrevo, verbo ad verbum.

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPETRADAS. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I - Sérgio Ribeiro Cavalcante impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando decisão proferida de forma monocrática nos autos do AREsp 1.473.748/SP, de relatoria do exmo. Sr. Ministro Marco Aurélizo Bellizze, que culminou no indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que rejeitou os embargos declaratórios.

Nesta Corte, a segurança foi denegada.

II - Sobre o cabimento da ação mandamental para o STJ, assim dispõe o art. 105 da Constituição Federal: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

III - Na verdade, a presente ação mandamental nada mais é do que uma tentativa de rediscutir a respectiva questão processual, utilizando o mandamus como meio recursal para uma nova análise de decisão judicial regularmente proferida por esta Corte, o que é de todo incabível.

IV - O mandado de segurança contra ato judicial de seu órgão fracionário exige a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão e, ainda, o perigo de lesão irreversível, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: AgRg no MS 19.843/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 05/09/2018, DJe 18/09/2018; MS 22.689/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 21/02/2018 e MS 22.014/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 07/06/2017, DJe 18/08/2017.

V - Na hipótese, não se evidencia qualquer vício na decisão atacada que possa caracterizá-la como teratológica ou abusiva. Em consulta ao sítio oficial do STJ verifica-se que foi proferida decisão, pela Presidência da Corte, não conhecendo do agravo em recurso especial interposto em razão de falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, tendo o ora impetrante se valido do respectivo recurso de agravo interno, o qual foi analisado e indeferido por decisão colegiada da Terceira Turma. Na sequência o ora impetrante valeu-se de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados também pelo colegiado, o que gerou o pedido de reconsideração, que foi finalmente indeferido de forma monocrática.

VI - Ora, mostra-se totalmente evidente que a parte inconformada valeu-se de todos os recursos possíveis, afastando, inclusive a infundada alegação de cerceamento de defesa e, em nenhum momento, quaisquer das quatro decisões nos respectivos autos se apresentam como teratológicas para fim de cabimento de ação mandamental.

Evidentemente descabida a presente impetração.

VII - Petição conhecida como agravo interno. Agravo interno improvido. Prejudicada a petição de fls. 58-60.

(PET no MS 25.661/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO SE IDENTIFICAR MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. O writ manejado na origem buscou atacar decisão judicial contra a qual é cabível recurso próprio, incidindo, no presente caso, a Súmula 267 do STF, segundo a qual, não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.

(AgInt no MS 26.047/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

Negritei

Assim sendo, levando-se em consideração que, na forma do art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, tenho que a inicial deve ser indeferida, nos termos do que dispõe o art. 10 da referida lei.

Diante do exposto, INDEFIRO a inicial do mandado de segurança e, em consequência, EXTINGO a presente ação mandamental SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com esteio no 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009.

Publique-se. Intime-se.

Cumpra-se com as formalidades legais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756801-82.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2021 )

Detalhes

Processo

0756801-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Publicação

27/08/2021