TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754965-74.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MATHEUS DE BRITO AMORIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
2. Assim, devidamente comprovada a materialidade, bem como, os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Matheus de Brito Amorim, em face da decisão (ID nº 4160987, págs. 593/595), que o pronunciou como incurso na sanção do artigo 121 §2, II e IV, do Código Penal, por ter ceifado a vida da vítima ADRIANO DE OLIVEIRA FERREIRA.
A denúncia (ID nº 4160987, págs. 01/09) narra que no dia 22 de abril de 2017, por volta das 07:00 horas a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo efetuados pelo recorrente que pilotava uma motocicleta Yamaha Lander 250, cor preta. A mãe da vítima estava na calçada junto dela e presenciou os fatos, bem como a levou, com ajuda de um amigo, para o HEDA, contudo a vítima faleceu dois dias após os fatos.
Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (ID nº 4160987, págs. 593/595).
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID nº 4160988, págs. 03/13). A defesa do recorrente requer a sua impronuncia alegando a negativa de autoria e insuficiência de provas que demonstre a autoria delitiva.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 4160988, págs. 15/20). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4804523) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da manutenção da decisão, provas suficientes para a pronúncia
Em síntese, a defesa do recorrente requer a sua impronuncia alegando a negativa de autoria e insuficiência de provas que demonstre a autoria delitiva.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
A materialidade do delito está devidamente demonstrada através das provas documentais, quais sejam, o laudo de exame pericial de 07 (sete) estojos deflagrados de cartucho de arma de fogo, calibre .40 (ID nº 4160987, págs. 157/161), o relatório de diligências (ID nº 4160978, págs. 163/178) e pelo laudo de exame pericial cadavérico (ID nº 4160978, pág. 21).
Quanto aos indícios de autoria, depreende-se dos autos o depoimento da testemunha Benedita Machado de Oliveira (ID nº 4160997):
“(...) Na hora eu me “disparei” e não enxerguei nada, só o tiroteio (3:22) (...) A pessoa em cima da moto na rua e meu filho de frente, mas eu “tava” de costas, aí ele detonou vários tiros para dentro de casa, foi um terror (3:36) (...) Aí quando terminaram aqueles tiros eu “paralisei”, “arrudiei” pela outra porta e vi meu filho baleado no terraço, aí quando eu olho para trás “tava” lá a pessoa que atirou (4:20), todo mundo que tava lá viu ele (4:27) (...) Era esse rapaz (acusado Matheus de Brito Amorim).”
Corroborando como depoimento prestado pela testemunha, encontrasse nos autos ainda os depoimentos Bruno de Oliveira Ferfeira (ID nº 4160999), Manoel Tiago Aragão de Brito (ID nº 4161001), Maria Camila Carneiro da Silva (ID nº 4161003).
Da análise dos depoimentos acima transcritos em conjunto com a prova material colhida constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.
De acordo com melhor doutrina, a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juízo admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Neste sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001640-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018) (grifo)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001640-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018 ) (grifo)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL NA VÍTIMA PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO OCASIONA NULIDADE QUANDO OUTROS MEIOS DE PROVAS CABÍVEIS. PRONTUÁRIO MÉDICO, ATESTANDO LESÃO SOFRIDA POR PROJETIL DE ARMA DE FOGO, CONSTATANDO FERIMENTO TRANSFIXANTE. LITICITUDE PROBATÓRIA. ENTREVISTA CONCEDIDA NO CAMINHO DA DELEGACIA. INEXISTE ILICITUDE DESTE ELEMENTO PROBATÓRIO. DIREITO DE SILÊNCIO RESGUARDADO NÃO UTILIZADO PELO RÉU. MATERIALIDADE COMPROVADA DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. Analisando o feito, além do exame pericial devidamente feito pelo médico, constata-se ainda a existência de outros elementos de prova, quais sejam: os depoimentos testemunhais, confissão do acusado e outros meios de provas que são capazes de demonstrar a materialidade e indícios de autoria do delito. Diante de tal alegação, não merece guarita, posto que existem outras provas capazes de atestar os ferimentos ocasionados por arma de fogo. Insurge dos autos o prontuário de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, assinada pelo médico Paulo Henrique de Melo Filho, inscrito no CRM-PI nº 6547, atestando que o paciente Eduardo Alcides de Sousa estava com um ferimento transfixante por arma de fogo em membro superior direito, ocorrido no dia 27 de 27 de junho de 2017. 2. LICITUDE DA PROVA. 3. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
4. Existem indícios de que o acusado foi o autor do delito em comento, não se vislumbrando elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o Princípio do In dubio pro societate. 5. RECORRER EM LIBERDADE. A magistrada a quo fundamentou suficientemente a necessidade da manutenção da custódia provisória, com base na garantia da ordem pública. Portanto, com fundamento neste argumento, não há que ser deferido o direito de recorrer em liberdade do Recorrente. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.003883-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/10/2018 ) (grifo)
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através o laudo de exame pericial de 07 (sete) estojos deflagrados de cartucho de arma de fogo, calibre .40 (ID nº 4160987, págs. 157/161), o relatório de diligências (ID nº 4160978, págs. 163/178) e pelo laudo de exame pericial cadavérico (ID nº 4160978, pág. 21), bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0754965-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMATHEUS DE BRITO AMORIM
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021