Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0010276-95.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010276-95.2014.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal APELANTE 1: Danilo Tiago Soares Leite ADVOGADO: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI 6150) APELANTE 2: Daniel Reis Soares Leite ADVOGADOS: Francisco Haroldo Alves Vasconcelos (OAB/PI n° 4.883/06) e Israel Soares Arcoverde (OAB/PI n° 14.109/16) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DOS RÉUS DANILO TIAGO SOARES LEITE E DANIEL REIS SOARES LEITE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO DANILO TIAGO. 2. PEDIDOS DOS DOIS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DOIS RÉUS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIABILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL DA MERCANCIA NÃO EVIDENCIADO. 4. ACUSADO DANILO TIAGO QUE SUSTENTA ERRO NA DOSIMETRIA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR. NÃO CONGIGURAÇÃO. 5. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis em relação ao acusado Danilo Tiago Soares Leite, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, o laudo definitivo de substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Daniel Pires Ferreira, Jessé Paiva Gomes de Sousa e Francis Magno dos Santos, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”. Por outro lado, o acervo probatório é precário para ensejar a condenação do recorrente Daniel Reis Soares Leite. Os policiais informaram que o local onde ocorreu a busca e apreensão funcionava como restaurante na parte de baixo e como residência na parte de superior. Acrescentam que o entorpecente foi encontrado na parte de baixo, em poder do réu Danilo Tiago Soares Leite, e que, nesse momento, o acusado Daniel Reis Soares Leite se encontrava na parte superior do imóvel. Além disso, não há relatos nos autos, anteriores à prisão, de que o apelante Daniel Reis tenha sido apontado como traficante de drogas. 2. A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) em relação ao acusado Daniel Reis Soares Leite são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, os laudos de exame periciais em arma de fogo, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas dentre elas o depoimento da testemunhas Daniel Pires Ferreira que informou que o acusado Daniel Reis foi quem indicou onde a arma de fogo estava escondida e, na ocasião, assumiu a propriedade do artefato, bem como pelas declarações da informante Grazielle Gama Bastos Muniz, namorada de Daniel Reis, a qual informou que já tinha visto a arma de fogo dentro de uma caixa de sapato no quarto do seu namorado. Da mesma forma, a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido em relação ao acusado Danilo Tiago Soares Leite são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, os laudos de exame periciais em arma de fogo, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas dentre elas o depoimento da testemunhas Daniel Pires Ferreira que informou que o carregador de pistola com as dezesseis munições intactas foram encontrados no quarto do referido acusado. 3. Conforme provas produzidas nos autos, verifica-se que a acusação conseguiu provar apenas a tráfico eventual do acusado Danilo Tiago Soares Leite, vez que somente este foi encontrado em poder da substância entorpecente (cocaína). Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre os apelantes Danilo Tiago Soares Leite e Daniel Reis Soares Leite, para o fim de praticar tráfico de drogas, devem os mesmos seres absolvidos quanto à imputação do delito no art. 35 da Lei 11.343/2006. 4. Em análise da dosimetria do crime de posse irregular, não verifica-se constar o erro apontado pelo recorrente Danilo Tiago. Esclareço que, na verdade, existe apenas um erro material, vez que o magistrado, embora tenha apontado o artigo correto, fez constar posse ilegal de arma de fogo quando o correto seria posse irregular de arma de fogo. No entanto, é possível verificar que juiz realizou a dosimetria se utilizado do intervalo de pena previsto para o crime de posse irregular, vez que estabeleceu a pena de detenção, enquanto que o crime de posse ilegal prevê pena de reclusão. Não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, mantém-se a pena fixada. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010276-95.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/09/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010276-95.2014.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTE 1: Danilo Tiago Soares Leite  

ADVOGADO: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI 6150)

APELANTE 2: Daniel Reis Soares Leite

ADVOGADOS: Francisco Haroldo Alves Vasconcelos (OAB/PI n° 4.883/06) e Israel Soares Arcoverde (OAB/PI n° 14.109/16)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 



EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DOS RÉUS DANILO TIAGO SOARES LEITE E DANIEL REIS SOARES LEITE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO DANILO TIAGO. 2. PEDIDOS DOS DOIS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DOIS RÉUS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIABILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL DA MERCANCIA NÃO EVIDENCIADO. 4.  ACUSADO DANILO TIAGO QUE SUSTENTA ERRO NA DOSIMETRIA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR. NÃO CONGIGURAÇÃO. 5. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis em relação ao acusado Danilo Tiago Soares Leite, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, o laudo definitivo de substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Daniel Pires Ferreira, Jessé Paiva Gomes de Sousa e Francis Magno dos Santos, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”. Por outro lado, o acervo probatório é precário para ensejar a condenação do recorrente Daniel Reis Soares Leite. Os policiais informaram que o local onde ocorreu a busca e apreensão funcionava como restaurante na parte de baixo e como residência na parte de superior. Acrescentam que o entorpecente foi encontrado na parte de baixo, em poder do réu Danilo Tiago Soares Leite, e que, nesse momento, o acusado Daniel Reis Soares Leite se encontrava na parte superior do imóvel. Além disso, não há relatos nos autos, anteriores à prisão, de que o apelante Daniel Reis tenha sido apontado como traficante de drogas. 

2. A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) em relação ao acusado Daniel Reis Soares Leite são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, os laudos de exame periciais em arma de fogo, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas dentre elas o depoimento da testemunhas Daniel Pires Ferreira que informou que o acusado Daniel Reis foi quem indicou onde a arma de fogo estava escondida e, na ocasião, assumiu a propriedade do artefato, bem como pelas declarações da informante Grazielle Gama Bastos Muniz, namorada de Daniel Reis, a qual informou que já tinha visto a arma de fogo dentro de uma caixa de sapato no quarto do seu namorado. Da mesma forma, a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido em relação ao acusado Danilo Tiago Soares Leite são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, os laudos de exame periciais em arma de fogo, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas dentre elas o depoimento da testemunhas Daniel Pires Ferreira que informou que o carregador de pistola com as dezesseis munições intactas foram encontrados no quarto do referido acusado. 

3. Conforme provas produzidas nos autos, verifica-se que a acusação conseguiu provar apenas a tráfico eventual do acusado Danilo Tiago Soares Leite, vez que somente este foi encontrado em poder da substância entorpecente (cocaína). Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre os apelantes Danilo Tiago Soares Leite e Daniel Reis Soares Leite, para o fim de praticar tráfico de drogas, devem os mesmos seres absolvidos quanto à imputação do delito no art. 35 da Lei 11.343/2006.  

4. Em análise da dosimetria do crime de posse irregular, não verifica-se constar o erro apontado pelo recorrente Danilo Tiago. Esclareço que, na verdade, existe apenas um erro material, vez que o magistrado, embora tenha apontado o artigo correto, fez constar posse ilegal de arma de fogo quando o correto seria posse irregular de arma de fogo. No entanto, é possível verificar que juiz realizou a dosimetria se utilizado do intervalo de pena previsto para o crime de posse irregular, vez que estabeleceu a pena de detenção, enquanto que o crime de posse ilegal prevê pena de reclusão.  Não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, mantém-se a pena fixada.

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, apenas para absolver os recorrentes Danilo Tiago Soares Leite e Daniel Reis Soares Leite do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06) e, ainda, absolver o acusado Daniel Reis Soares Leite do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), mantendo-se a sentença em seus demais termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Os reús Danilo Tiago Soares Leite e Daniel Reis Soares Leite interpuseram Apelação Criminal contra a sentença que os condenou, respectivamente, à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 1761 (um mil setecentos e sessenta e um) dias-multa e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; 01 (um) ano de detenção, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 1406 (um mil quatrocentos e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (35 da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003).

 

A defesa do réu Danilo Tiago Soares Leite apresentou razões recursais, alegando, em síntese, insuficiência probatória quanto a materialidade e autoria delitiva dos crimes tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, bem como ausência de prova do animus associativo estável, necessário para caracterização do delito de associação para o tráfico, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer que o redimensionamento da pena aplicada no crime de posse irregular de arma de fogo, vez que o magistrado singular aplicou pena diversa daquela prevista no tipo penal.

 

A defesa do réu Daniel Reis Soares Leite apresentou razões recursais, alegando, em síntese, insuficiência probatória quanto a materialidade e autoria delitiva dos crimes tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, bem como ausência de prova do animus associativo estável, necessário para caracterização do delito de associação para o tráfico, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo total improvimento do apelo do réu Daniel Reis Soares Leite.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo total improvimento do apelo do réu Danilo Tiago Soares Leite.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento dos recursos dos acusados.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

 

Da autoria e materialidade delitiva


- Do crime de tráfico de drogas

 

Os recorrentes Danilo Tiago Soares Leite e Daniel Reis Soares Leite sustentam insuficiência probatória da materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11/343/06), o que pleiteiam a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, as suas absolvições.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 691g (seiscentos e noventa e uma gramas) de cocaína.

 

A testemunha Daniel Pires Ferreira, delegado da polícial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(...) Que não conhecia os réus; Que não é desafeto dos réus; Que no ano em que ocorreu a prisão houve uma intervenção na Zona Sul, no qual foi o responsável por fazer uma busca, para encontrar pessoas que exportavam ou importavam armas; Que Danilo era conhecido por ter posse de arma em sua residência; Que através de um mandado judicial, foi realizado um plano operacional; Que ao chegar naquele local havia um bar e uma residência no mesmo local; Que ao adentrar na casa, havia os carros tanto na calçada externa quanto no interior da casa; que O Sr. Danilo estava na presença de duas pessoas no interior da casa; Que quando Danilo foi solicitado para abrir a porta, o mesmo veio a jogar uma sacola dentro de um recipiente; Que os policiais tiveram que utilizar de força, para abrir o portão gradeado; Que no exato local que ele dispensou a sacola, foi possível pegá-la e abrir na frente de Danilo; Que diante disto, foi dado a voz de prisão à Danilo; Que os Policiais do RONE encontraram Daniel; Que ao perguntar para Daniel se ali havia armas, o mesmo confessou haver uma dentro de uma caixa de sapato; Que a equipe se dirigiu até o local indicado e encontraram a arma; Que no exato momento que a arma foi identificada Daniel disse que a arma era sua; Que no quarto de Daniel foi encontrado cordões e dinheiro; Que no quarto de Danilo foi encontrado um carregador de pistola, várias munições e mais dinheiro; Que depois de um ano dentro de um dos carros apreendidos foi possível encontrar mais uma arma de fogo.

 

A testemunha Jessé Paiva Gomes de Sousa, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante participou do mandado de busca; (...) que haviam três pessoas realizando o cumprimento do mandado; que, ao chegar no local, a churrascaria estava fechada; que, na sua equipe, eram três pessoas, sendo o declarante, o Cabo Magnos e o Cabo Gimenes; que, na equipe da polícia civil, o declarante não sabe precisar o número, tendo mais de cinco pessoas; (...) que, ao chegar no local, um policial civil encontrou a droga; (...) que, na parte de cima, o declarante encontrou o acusado Daniel; (...) que foi encontrado um revólver e dinheiro em um compartimento e, em outro compartimento, foi encontrado o carregador de pistola; (...) que o revolver e o dinheiro foram encontrados na parte superior; (...) que, na parte de cima, somente foi encontrado o Daniel; (...) que a droga foi encontrada na churrascaria; que, em seguida subiu a escada, ocasião em que encontrou o dinheiro, o revolver e o carregador de pistola; que o Danilo, o pai e a mãe dele estavam na parte de baixo (...).”

 

A testemunha Francis Magno dos Santos, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante não sabe precisar a equipe completa da operação, vez que tinham policiais militares e civis; que o declarante acredita que tinham cerca de 6 a 7 policiais militares e civis (...) que o declarante viu o delegado mandando abrir a porta, vez que tinha um gradeado; que os policiais civis disseram que encontraram a arma (...) encontraram a droga; que foi solicitado que os policiais militares, no caso a sua guarnição, ajudasse na revista da casa; que foi feita na revista da casa e foi encontrado um carregador de pistola, uma arma, dinheiro e entorpecente; (...) que foram os policiais civis que localizaram o entorpecente (...) que a guarnição do declarante encontrou o carregador e o revolver; que, na parte de cima, estava o declarante, o Jesse e mais um agente ou era o Delegado; que o delegado Daniel estava com um celular, gravando a operação; (...) que o revolver foi encontrado dentro de um quarto; (...) que houve uma certa resistência inicial em abrir a grande; que, posteriormente ao ver que era a polícia, acabaram abrindo; (...) que foi o acusado Daniel quem disse que o revolver estava dentro da caixa de sapato; (...).”

 

A informante Grazielle Gama Bastos Muniz, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que, no local em que o acusado Daniel mora, há um restaurante embaixo e a casa fica em cima; que a declarante namora com o Daniel há 07 anos; que, durante esse período, nunca viu o Daniel armado; que, durante esse período, a declarante nunca viu o Daniel comercializando droga; que, certa vez, a declarante foi limpar o quarto do Daniel, momento em viu essa arma guardada debaixo da cama, dentro de uma caixa de sapato; que a arma não pertencia ao Daniel; que, ao perguntar para o Daniel, este disse para a declarante que a arma era do pai dele, que era segurança e tinha guardado lá; que o pai do Daniel não trabalha mais, mas já trabalhou de vigilante/segurança; (...) que, desde quando a declarante conheceu o Daniel, este já trabalhava vendendo quentinha; (...) que o bar pertence ao Daniel e à mãe dele; que o irmão do Daniel não tem participação no restaurante; o que fica embaixo da casa é o restaurante; que o clube mencionado não é a mesma coisa do bar/restaurante; que o clube fica em outro lugar, na esquina, cujo nome é “altas horas”; que o clube é do Danilo; que o bar/restaurante é do Daniel; (...).”

 

O acusado Danilo Tiago Soares Leite, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante já foi condenado pelo crime de homicídio culposo; (...) que o declarante não é traficante de drogas em Teresina; que a acusação de que o declarante é traficante não é verdadeira; que o declarante não se associou com o seu irmão para praticar o tráfico de drogas; que a arma apreendida pertencia a família do declarante, os tinham há muito tempo; que a arma ficava na casa do declarante; que não há autorização da autoridade para a posse; (...) que a arma ficava no quarto do Daniel; que a arma ficava na posse do Daniel; (...) que as provas constantes nos autos de que o declarante seria traficante, que estaria se associando com o seu irmão para traficar e que estaria na posse da arma de fogo são falsas; (...) que o dinheiro era do declarante, vez que tinha acabado de fazer uma festa; (...) que o dinheiro era o apurado da noite; (...) que o carregador de pistola pertencia a uns policial amigos do declarante que tinham bebido no local e haviam deixado por lá; (...) que, no momento em que a polícia chegou, estava o declarante, a sua mãe e o seu pai na parte de baixo e o irmão do declarante estava na parte de cima, vez que tinha acabado de entrar na residência; (...) que a casa e o ponto comercial estavam fechados; (...).”

 

O acusado Daniel Reis Soares Leite, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante mora no endereço com a sua mãe e o seu irmão; que a churrascaria fica embaixo e a sua residência fica em cima; que a acusação de que o declarante seria traficante de drogas não é verdadeira; que o declarante trabalha com restaurante há mais de 10 anos; que a acusação de que o declarante estava se associando com o seu irmão para traficar drogas não é verdadeira; que o declarante não tinha a posse ilegal do carregador de pistola na sua casa; que a droga encontrada não era do declarante; que o declarante acredita que a droga também não era do seu irmão (...) que, naquela noite, nenhuma banda tocou no restaurante; (...) que o dinheiro apreendido era do apurado da venda do restaurante; (...) que, na residência do declarante, estava toda a sua família; que estavam o declarante, a sua mãe, o seu pai e o seu irmão; (...) que o declarante estava dormindo; que o irmão do declarante chegou do evento do bar dele e ainda não estava dormindo (...) que o declarante foi acordado pela própria polícia (...) que a arma era do pai do declarante (...).”

 

De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito[1]. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis em relação ao acusado Danilo Tiago Soares Leite, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, o laudo definitivo de substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Daniel Pires Ferreira, Jessé Paiva Gomes de Sousa e Francis Magno dos Santos, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.

 

Pontua-se que, embora o réu Danilo Tiago não tenha sido flagrado efetivamente vendendo o entorpecente, o mesmo foi encontrado, dentro do estabelecimento comercial da sua família – que fica embaixo da sua residência, tentando esconder uma quantidade relevante de cocaína, quando percebeu a presença dos policiais no local. Assim, a apreensão do entorpecente configura o tráfico na modalidade “ter em depósito”, o que possui o condão de demonstrar que o acusado participou de uma das etapas de comercialização de drogas e, portanto, cometeu o crime.

 

Por outro lado, o acervo probatório é precário para ensejar a condenação do recorrente Daniel Reis Soares Leite. Os policiais informaram que o local onde ocorreu a busca e apreensão funcionava como restaurante na parte de baixo e como residência na parte de superior. Acrescentam que o entorpecente foi encontrado na parte de baixo, em poder do réu Danilo Tiago Soares Leite, e que, nesse momento, o acusado Daniel Reis Soares Leite se encontrava na parte superior do imóvel. Além disso, não há relatos nos autos, anteriores à prisão, de que o apelante Daniel Reis tenha sido apontado como traficante de drogas.

 

Assim, da leitura da prova colhida nos autos deste processo, não há como se concluir que o apelado Daniel Reis Soares Leite seja o coproprietário da droga apreendida em poder do seu irmão. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida. Isso porque o dolo, na esfera penal, não pode ser presumido. 

 

Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação do réu Daniel Reis Soares Leite pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06).

 

Dessa forma, mantenho a condenação do acusado Danilo Tiago Soares Leite pelo crime de tráfico de drogas e absolvo o acusado Daniel Reis Soares Leite do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

 

Do crime de posse irregular de arma de fogo 

 

Os recorrentes Danilo Tiago Soares Leite e Daniel Reis Soares Leite sustentam também insuficiência probatória da materialidade e autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), o que pleiteiam as suas absolvições.

 

A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) em relação ao acusado Daniel Reis Soares Leite são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, os laudos de exame periciais em arma de fogo, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas dentre elas o depoimento da testemunhas Daniel Pires Ferreira que informou que o acusado Daniel Reis foi quem indicou onde a arma de fogo estava escondida e, na ocasião, assumiu a propriedade do artefato, bem como pelas declarações da informante Grazielle Gama Bastos Muniz, namorada de Daniel Reis, a qual informou que já tinha visto a arma de fogo dentro de uma caixa de sapato no quarto do seu namorado.

 

Da mesma forma, a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido em relação ao acusado Danilo Tiago Soares Leite são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, os laudos de exame periciais em arma de fogo, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas dentre elas o depoimento da testemunhas Daniel Pires Ferreira que informou que o carregador de pistola com as dezesseis munições intactas foram encontrados no quarto do referido acusado.

 

Oportuno pontuar que, não obstante os Tribunais Superiores venham admitindo a aplicação do princípio da insignificância nas hipótese de apreensão de pequena quantidade de munição quando desacompanhada de artefato hábil a deflagra-las, o Superior Tribunal de Justiça explica que “para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto” [2].

 

No caso, embora desacompanhados de arma de fogo, o carregador e as munições foram apreendidos no quarto do acusado Danilo Tiago Soares Leite no momento do cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido em razão de suposto envolvimento do referido acusado com a compra e venda de armas de fogo. Além disso, o réu Danilo Tiago, na ocasião, também foi preso com grande quantidade de cocaína.

 

Portanto, não evidenciado a mínima ofensividade - requisito necessário para a aplicação do princípio da insignificância, resta inviável a mitigação do entendimento consolidado de que o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03), é crime de perigo abstrato e, assim, não exige comprovação da potencialidade lesiva para sua configuração.

 

Dessa forma, comprovada a autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12.826/03), mantenho as condenações dos acusados Daniel Reis Soares Leite e Danilo Tiago Soares Leite.

 

Do crime de associação para o tráfico


Os recorrentes Danilo Tiago Soares Leite e Daniel Reis Soares Leite sustentam, ainda, ausência de prova do animus associativo estável, necessário para caracterização do delito de associação para o tráfico, o que requer as suas absolvições.

 

Sobre o delito de associação para o tráfico, estabelece o art. 35 da Lei 11.343/06: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.

 

O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime de tráfico, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.

 

Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).[3].

 

No caso, conforme provas produzidas nos autos, verifica-se que a acusação conseguiu provar apenas a tráfico eventual do acusado Danilo Tiago Soares Leite, vez que somente este foi encontrado em poder da substância entorpecente (cocaína).

 

Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre os apelantes Danilo Tiago Soares Leite e Daniel Reis Soares Leite, para o fim de praticar tráfico de drogas, devem os mesmos seres absolvidos quanto à imputação do delito no art. 35 da Lei 11.343/2006.

 

Dessa forma, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP e em obediência ao princípio do in dubio pro reo, absolvo os acusados Danilo Tiago Soares Leite e Daniel Reis Soares Leite do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06).

 

Da dosimetria


Por fim, a defesa do acusado Danilo Tiago Soares Leite, sustenta que o magistrado singular, na dosimetria da pena do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, aplicou intervalo de pena diverso daquele previsto no tipo legal, o que requer o redimensionamento da reprimenda fixada.


Passo a analisar a dosimetria da pena do referido delito, proferida na sentença recorrida:

 

“(...) Do crime do art. 12 da Lei 10.826/03:

 

Acerca do crime de posse ilegal de arma de fogo, munição e carregador, fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.

 

Inexiste atenuante;

 

Existe agravante da reincidência, agravo-a em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.

 

Inexiste causa de aumento;

 

Inexiste causa de diminuição da pena.

 

Acerca do crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo e munição, fixo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. (...)”

 

Em análise da referida dosimetria, não verifico constar o erro apontado pelo recorrente. Esclareço que, na verdade, existe apenas um erro material, vez que o magistrado, embora tenha apontado o artigo correto, fez constar posse ilegal de arma de fogo quando o correto seria posse irregular de arma de fogo. No entanto, é possível verificar que juiz realizou a dosimetria se utilizado do intervalo de pena previsto para o crime de posse irregular, vez que estabeleceu a pena de detenção, enquanto que o crime de posse ilegal prevê pena de reclusão.

 

Não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, mantenho a pena fixada.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, apenas para absolver os recorrentes Danilo Tiago Soares Leite e Daniel Reis Soares Leite do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06) e, ainda, absolver o acusado Daniel Reis Soares Leite do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), mantendo-se a sentença em seus demais termos. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1] RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

[2] (AgRg no HC 658.107/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)


[3]           LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 754.


 



Teresina, 15/09/2021

Detalhes

Processo

0010276-95.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

DANILO TIAGO SOARES LEITE

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/09/2021