Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752839-51.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS - DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso concreto, deve ser reformada a decisão primeva, pois ficou evidenciado nos autos que a parte autora preencheu todos os requisitos essenciais a propositura da demanda e trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, sendo que os extratos bancários não podem ser considerados como “documentos indispensáveis à propositura da ação”, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda. 2- Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752839-51.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752839-51.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS - DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- No caso concreto, deve ser reformada a decisão primeva, pois ficou evidenciado nos autos que a parte autora preencheu todos os requisitos essenciais a propositura da demanda e trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, sendo que os extratos bancários não podem ser considerados como “documentos indispensáveis à propositura da ação”, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda.

2- Recurso conhecido e provido.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ GONZAGA RODRIGUES DO NASCIMENTOcontra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais (Processo n.° 0800157-90.2021.8.18.0077) que move em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ora agravado.

O juízo a quo determinou que a parte autora, acostasse aos autos cópia dos extratos de movimentações de sua conta bancária, na qual recebe o benefício cujos descontos afirma indevidos, dos 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos.

Sustenta a parte agravante que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente provas da existência e cumprimento da contratação do empréstimo combatido.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.

Em decisão de ID 3676154, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Determinada a intimação da parte agravada esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas. 

3. MÉRITO RECURSAL

Cinge-se o presente recurso acerca da determinação, pelo juízo a quo, da juntada dos extratos bancários pela parte autora, para que esta comprove que não recebeu o valor relativo ao empréstimo combatido.

Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Tal dispositivo não traz, todavia, a definição de tais documentos como indispensáveis, nem os coloca em rol exaustivo ou exemplificativo.

Apesar disso, destaca-se que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Desse modo, impede-se o extremo casuísmo que decorreria de incluir entre estes documentos aqueles que fundamentam a pretensão da autora em cada caso concreto, ou seja, que favoreceriam a procedência total do pedido da autora.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.

Deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de consignações fornecido pelo INSS constante nos autos.

Logo, considero que o recorrente instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Frise-se que, para o banco réu, não é onerosa, ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC, in verbis:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

Nesse sentido, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se manifestou: 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

[…]

4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

[...] Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003510-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018) Destaque nosso 

Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

4. DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de dispensar a juntada, pela parte autora, dos extratos bancários, uma vez que não se trata de documento essencial à propositura da ação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto

 

 

 

Detalhes

Processo

0752839-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/10/2021