TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712808-57.2019.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAZ RIBEIRO, JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. - ROUBO MAJORADO. - DECOTE DA MAJORANTE DA ARMA BRANCA. - APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. - RETROATIVIDADE. - RECEPTAÇÃO. - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE. - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. - DOSIMETRIA. - REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. - NECESSIDADE. - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE.
Apesar de comprovada a utilização de faca para a prática do delito, impõe-se o afastamento da majorante em virtude da Lei nº 13.654/18, que se mostra mais benéfica, devendo retroagir, em benefício do réu, para o decote da majorante do artigo 157, § 2º, inciso I, do CP.
Havendo comprovação da prática do crime de receptação com provas suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, consistente na prévia ciência da origem espúria do bem, não há que se falar em desclassificação do delito para sua modalidade culposa.
Verificada a exacerbação do juízo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena, a reestruturação da reprimenda é medida que se impõe.
Recursos conhecidos e providos, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0712808-57.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO - PI8456-A, MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O representante do Ministério Público, junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, ofereceu denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I do Código Penal e FRANCISCO DE ASSIS SOUZA de alcunha "CHICO", imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 180, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 26 de abril de 2016, por volta das 11h:00 horas, no Conjunto Betânia II, Quadra C, Casa 12, no Bairro Piauí, na Cidade de Parnaíba FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, subtraiu da vítima Maria Eronildes Silva Gadelha, sua avó, o seu aparelho celular, fazendo o uso de uma faca.
Relata a inicial que o acusado GUEDELHA entregou o celular a FRANCISCO DE ASSIS SOUZA para que vendesse, mesmo sabendo que tinha sido roubado, ou seja, objeto de crime.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, com as declarações da vítima, oitiva das testemunhas de acusação e, posteriormente, interrogatório do denunciado FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA que confessou a prática delitiva e FRANCISCO DE ASSIS SOUZA negou a prática do crime que lhe foi imputado.
Ao sentenciar, a Magistrada a quo, julgou procedente a denúncia para condenar FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA a 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, por violação ao artigo 157, § 2º I do Código Penal e o acusado FRANCISCO DE ASSIS SOUZA a 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 40 dias multa, por violação ao artigo 180, caput do Código Penal.
Inconformada, a defesa de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, interpôs Recurso de Apelação alegando a impossibilidade da utilização de processos não transitados em julgado para majorar a pena-base, bem como o equívoco da magistrada a quo em majorar o crime de roubo pelo uso de arma branca, em razão da revogação do § 1º, do artigo 157, do Código Penal, pela Lei nº 13.654/18.
A defesa de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, apelou da sentença pugnando, inicialmente, pela desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, pois não tinha conhecimento da procedência delituosa do objeto.
Insurge-se, ainda, quanto à dosimetria da pena, aduzindo que não foi feita de forma correta a análise das circunstâncias judiciais, bem como a utilização da fração de aumento de 1/6, para cada circunstância negativada.
Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e provimento parcial ao apelo de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, em virtude das controvérsias existentes em sua dosimetria e quanto ao recurso de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, vulgo “Chico”, que seja improvido.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, “pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA e FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, afastando a circunstância judicial valorada de forma negativa referente aos antecedentes dos apelante, como também para afastar a causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca, requerido pela defesa de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA reformando-se assim a pena da r. sentença.”
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas, visando a reforma da sentença que condenou FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA a 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, por violação ao artigo 157, § 2º I do Código Penal e o acusado FRANCISCO DE ASSIS SOUZA a 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 40 dias multa, por violação ao artigo 180, caput do Código Penal.
PRIMEIRA APELAÇÃO
FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA
Inicialmente, alega o apelante que laborou em equívoco a magistrada a quo ao majorar o crime de roubo pelo uso de arma branca, em razão da revogação do § 1º, do artigo 157, do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018.
Na espécie, com o advento da Lei 13.654/18, o roubo com emprego de arma deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado, continuando o roubo com emprego de arma de fogo sendo punido como roubo circunstanciado nos termos do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, entretanto, o roubo com o emprego de arma "branca" passou a ser considerando roubo simples.
Dessa forma, a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca, sendo, portanto, mais benéfica, devendo retroagir, neste aspecto, para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. AFASTAMENTO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI 13.654/18. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em razão da recente alteração legislativa, incluída pela Lei n. 13.654/2018 (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), que limitou a possibilidade de aumento de pena do crime de roubo à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157, § 2.º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico da pena do recorrente, uma vez que, no caso, foi utilizada arma branca, e não arma de fogo.
2. Embargos de declaração acolhidos, para, afastado o aumento pela utilização de arma, reduzir a pena de RICARDO DA SILVA BARBOSA para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.
(EDcl no AgRg no AREsp 1221290/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)
Insurge-se, ainda, com relação à dosimetria da pena alegando a ausência de elementos que autorizem a majoração das penas, acima do mínimo legal. Desta forma, faz-se mister a análise da dosimetria aplicada pela magistrada a quo, quando da fixação da pena, realizada nos seguintes termos:
“CULPABILIDADE exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado que é usuário de drogas, chegou na casa de sua avó pediu comida e depois R$ 10,00 e com a negativa roubou o seu celular fazendo uso de uma faca de açougueiro; assim não se preocupou em cometer o crime contra sua própria avó, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
ANTECEDENTES, O acusado responde a outros processos, inclusive por Homicídio e ocultação de cadáver, vejamos: 1- 0000381-10.2018.8.18.0031 – 1ª Vara Criminal; 2- 0000403-68.2018.8.18.0031 – 1ª Vara Criminal, assim não possui bons antecedentes, elevo em mais 1\6.
CONDUTA SOCIAL, não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6.
PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime contra sua própria avó, mostrando a presença de desvio de caráter e o descaso com a sociedade e a família, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CONSEQÜÊNCIAS, foram graves já que embora a 'res furtiva' tenha sido devolvida a vítima, e a vítima ainda hoje vive amedrontada, assim elevo a pena em mais 1\6.
A VÍTIMA em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em sete (07) anos, quatro (04) meses e (27) vinte e sete dias de reclusão e multa.
2ª FASE: não existem agravantes a serem sopesadas nesta etapa, porém existe a atenuante da confissão, assim diminuo a pena em mais 1\6, ficando em (06) seis anos, (04) quatro meses e (06) seis dias de reclusão.
3ª FASE: inexistem circunstâncias de diminuição de pena, porém existe o aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, assim, aumento a pena em mais 1/3, ficando em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 50 dias multa.”
Na verdade, a culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, com a alteração legislativa, trazida pela Lei n.º 13.654/18, o emprego de faca, arma branca em geral, passou a ser circunstância que negativa a culpabilidade, influindo, assim, para a elevação da pena-base.
Assim, entendo que o fato de ter se utilizado de uma arma branca para a prática do roubo é mais censurável, merecendo juízo mais acentuada de reprovabilidade, pois, o uso de arma branca não é circunstância inerente ao delito de roubo, mas configura, em verdade, um algo mais, à grave ameaça prevista no tipo penal, devendo ser considerada circunstância desfavorável.
Como visto, a magistrada a quo valorou negativamente os antecedentes do apelante, justificando pela existência de outros processos na Comarca, sem comprovação de trânsito em jugado em nenhuma das anotações, o que inviabiliza a negativação da circunstância, nos termos da Súmula 444, do STJ, in verbis:
Súmula 444, do STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
Quanto a conduta social que para a maior parte da doutrina contemporânea deve ser considerada como o relacionamento do indivíduo na sociedade em que vive, considerando que responde a outros processos o que demonstra uma conduta social desajustada, razão pela qual tal vetor deve ser tido como desfavorável.
No tocante à personalidade do agente, que em linhas gerais pode ser definida como o retrato psíquico do réu, não consta nos autos elementos esclarecedores acerca do desvio de personalidade do acusado (circunstância neutra).
Quanto às consequências, a magistrado sentenciante, considerou como desfavorável pelo fato de que a vítima ainda hoje vive amedrontada, no caso, tenho que esta deve ser valorada de forma neutra, por entender que tal situação é inerente aos delitos patrimoniais cometidos mediante violência.
Da análise dos autos não se vislumbra elementos concretos que permitam a valoração negativa com relação aos motivos e circunstâncias do crime, razão pela qual devem ser consideradas circunstâncias neutras.
Como visto, apenas duas das circunstâncias pode ser considerada desfavorável, implicando no acréscimo de 1/6, da diferença entre a pena máxima (10 anos) e a mínima (4 anos), para cada uma delas, o que corresponde a 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, o quantum a ser aplicado na pena-base.
Na segunda fase, não existem agravantes, estando presente a atenuante da confissão, assim diminuo a pena em mais 1\6, ficando em 05 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Não se registra causa de diminuição ou de aumento de pena, considerando que com a alteração legislativa, trazida pela Lei nº 13.654/18, o emprego de faca, arma branca, passou a ser circunstância que negativa a culpabilidade.
Assim, fixo a pena a ser imposta ao apelante FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, cada dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
SEGUNDA APELAÇÃO
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA
Igualmente inconformado, o apelante FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, interpôs Recurso de Apelação pugnando pela desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, pois não tinha conhecimento da procedência delituosa do objeto.
Na espécie, a materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Termo de Restituição do aparelho celular pertencente à vítima.
Não há questionamentos acerca da autoria delitiva, já que não se discute que o bem objeto de crime foi apreendido em poder do indivíduo de codinome BOLACHA, para quem o apelante teria vendido o aparelho celular, entretanto, o apelante alega que desconhecia a origem ilícita do aparelho celular, requerendo, pois, a desclassificação para a modalidade culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal.
O tipo penal constante no artigo 180, caput, do Código Penal, tipifica a conduta de "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
No caso em apreço, restou comprovado que o apelante recebeu o aparelho celular e repassou para uma terceira pessoa vender, caracterizando, diante das circunstâncias, que se tratava de objeto de origem ilícita, conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete, in Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2000. p.1186, senão vejamos:
"O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas registradas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão 'deve saber ser produto de crime', que não significa a necessidade de que o agente 'saiba' dessa circunstância, caso contrário, a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180, nem a mera culpa, por se tratar de crime doloso. Assim, basta para a caracterização do ilícito a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida etc."
Com efeito, no caso dos autos, pelas circunstâncias dos fatos, não há dúvidas de que o apelante tinha ciência da origem espúria do aparelho celular ou pelo menos a ele competia o ônus de comprovar a sua boa-fé na sua aquisição, razão pela qual mantenho a condenação do apelante pelo crime de receptação prevista no artigo 180, do Código Penal.
Insurge-se, ainda, quanto à dosimetria da pena, aduzindo que não foi feita de forma correta a análise das circunstâncias judiciais, bem como a utilização da fração de aumento de 1/6, para cada circunstância negativada.
No caso, faz-se mister a análise da dosimetria aplicada pela magistrada a quo, para a fixação da reprimenda, realizada nos seguintes termos:
“CULPABILIDADE exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado vendeu o celular que sabia ser produto de crime e roubado da avó do primeiro acusado; assim não se preocupou em cometer o crime mesmo sabendo que além de ser roubado era da família do acusado, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
ANTECEDENTES, o acusado responde a outros processos nesta Comarca, de acordo com pesquisa feita no sistema. Vejamos
1-Processo 0001947-38.2011.8.18.0031-1ª Vara Criminal;
2-Processo 0002312-92.2011.8.18.0031-1ª Vara Criminal;
3-Processo 0000035-50.2013.8.18.0123- JECC;
4-Processo 0000987-29.2014.8.18.0031-1ª Vara Criminal;
5-Processo 0005500-20.2016.8.18.0031-1ª Vara Criminal;
6-Processo 0005710-71.2016.8.18.0031-1ª Vara Criminal;
7-Processo 0001213-43.2018.8.18.0031-1ª Vara Criminal, assim aumento em mais 1\6.
CONDUTA SOCIAL, não é boa, não trabalha ou estuda, fez do crime o seu meio de vida, é usuário de drogas, assim aumento em mais 1\6.
PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que não hesitou em vender um celular pelo valor vil, sabendo ser roubado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CONSEQÜÊNCIAS, não foram graves já que a 'res furtiva' foi devolvida a vítima. A VÍTIMA em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em dois (02) anos, (01) um mês e (27) vinte e sete dias de reclusão e multa. 2ª FASE: não existem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas nesta etapa.
3ª FASE: inexistem circunstâncias de diminuição ou aumento de pena.
Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 40 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.
Assim as penas do acusado para o crime de RECEPTAÇÃO restaram impostas em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e (27) vinte e sete dias de reclusão e 40 dias multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente a época do fato.”
Na verdade, a culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, foi normal do tipo, pois a justificativa de que o “acusado vendeu o celular que sabia ser produto de crime e roubado da avó do primeiro acusado” é circunstância própria do tipo penal, devendo ser considerada fator neutro.
Como visto, a magistrada a quo valorou negativamente os antecedentes do apelante, justificando pela existência de outros processos na Comarca, sem comprovação de trânsito em jugado em nenhuma das anotações, o que inviabiliza a negativação da circunstância, nos termos da Súmula 444, do STJ, in verbis:
Súmula 444, do STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
Quanto a conduta social que para a maior parte da doutrina contemporânea deve ser considerada como o relacionamento do indivíduo na sociedade em que vive, considerando que responde a outros processos o que demonstra uma conduta social desajustada, razão pela qual tal vetor deve ser tido como desfavorável.
No tocante à personalidade do agente, que em linhas gerais pode ser definida como o retrato psíquico do réu, não consta nos autos elementos esclarecedores acerca do desvio de personalidade do acusado (circunstância neutra).
Quanto às consequências, a magistrada sentenciante, considerou como favorável pelo fato de ter sido recuperado o bem objeto da receptação.
Da análise dos autos não se vislumbra elementos concretos que permitam a valoração negativa com relação aos motivos e circunstâncias do crime, razão pela qual devem ser consideradas circunstâncias neutras.
Como visto, apenas uma das circunstâncias pode ser considerada desfavorável, implicando no acréscimo de 1/6, da diferença entre a pena máxima (4 anos) e a mínima (1 ano), o que corresponde a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, o quantum a ser aplicado na pena-base, reprimenda que torno definitiva em razão da inexistência de outras circunstâncias que possa alterá-la, devendo ser substituída por pena restritiva de direito a ser fixada pelo Juízo de Execução Penal, equivalente à pena imposta, nos termos do artigo 55, do Código Penal.
Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento aos recursos para reduzir as reprimendas impostas aos apelantes ao patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, cada dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, para FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, por violação ao artigo 157, caput do Código Penal, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, cada dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, para FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, por violação ao artigo 180, caput do Código Penal.
Teresina, 28/09/2021
0712808-57.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2021