Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0803032-45.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação trabalhista, proposta pelo recorrido em desfavor do recorrente. Analisando os autos, concluo que no caso em tela restou comprovado nos autos, vez que o autor prestou serviços para o apelante no período mencionado na inicial, não havendo, contudo, a contraprestação pelo apelante, deixando o ente municipal de comprovar o pagamento das verbas a que tem direito o recorrido, referente ao período laborado. 2. Em situações como a dos autos, em que o demandante laborou e não recebeu suas verbas devidas, o direito as verbas trabalhistas permanecem. Apesar de o recorrente ter alegado mudança de regime, não procede tal alegação, tendo em vista que o direito do trabalho, sendo lícito o objeto do contrato, ela não tem efeito retroativo, já que as energias físicas e intelectuais despendidas não podem ser restituídas, devendo o empregador arcar com os encargos dos direitos trabalhistas adquiridos no curso do contrato de trabalho. Assim sendo, tratando-se de direito constitucional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, a negativa de sua indenização configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nego provimento ao recurso, para reforma a sentença. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803032-45.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803032-45.2019.8.18.0031

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS

APELADO: JEAN CARLOS DA SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: THICIANO RIBEIRO DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA



EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação trabalhista, proposta pelo recorrido em desfavor do recorrente. Analisando os autos, concluo que no caso em tela restou comprovado nos autos, vez que o autor prestou serviços para o apelante no período mencionado na inicial, não havendo, contudo, a contraprestação pelo apelante, deixando o ente municipal de comprovar o pagamento das verbas a que tem direito o recorrido, referente ao período laborado. 2. Em situações como a dos autos, em que o demandante laborou e não recebeu suas verbas devidas, o direito as verbas trabalhistas permanecem. Apesar de o recorrente ter alegado mudança de regime, não procede tal alegação, tendo em vista que o direito do trabalho, sendo lícito o objeto do contrato, ela não tem efeito retroativo, já que as energias físicas e intelectuais despendidas não podem ser restituídas, devendo o empregador arcar com os encargos dos direitos trabalhistas adquiridos no curso do contrato de trabalho. Assim sendo, tratando-se de direito constitucional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, a negativa de sua indenização configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nego provimento ao recurso, para reforma a sentença.


 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803032-45.2019.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado do(a) APELANTE: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS - PI8904-A
APELADO: JEAN CARLOS DA SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado do(a) APELADO: THICIANO RIBEIRO DA CRUZ - PI12554-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA interposta MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, objetivando reformar decisão ID 1922379, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, neste Estado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por JEAN CARLOS DA SILVA CARVALHO, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando ao Município que proceda ao creditamento do FGTS na conta vinculada da parte autora referente ao período indicado na petição inicial, acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça.

Desconte com o resultado do julgamento, o Réu apresentou recurso de apelação ID 1922388, alegando nas razões que em 05/12/1991, instituiu-se no âmbito municipal, através da Lei nº 1.354, o Regime Jurídico Único dos Servidores de Parnaíba que em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal, operando-se a mudança do regime Celetista para o regime Estatutário. Diz que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração por solicitação ou da autoridade competente e que os servidores comissionados não possui direito ao FGTS.

Afirma que todos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública deverão ser por meio de precatórios, na ordem cronológica, ressalvados os de pequenos valores, que serão pagos através de RPV, de acordo com a Lei 2.559/2010.

Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença vergastada, no que se refere a condenação do município.

Certidão nos autos informando que o apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, não se manifestou.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


 

 







 


VOTO



Voto


Os pressupostos processuais foram atendidos, o recurso é cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não há preparo, por se tratar de ente público. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso. Passo a análise das preliminares suscitadas.

No mérito, cuida-se de Reclamação Trabalhista promovida por Jean Carlos da Silva Carvalho em desfavor do Município de Parnaíba/PI, com o objetivo de receber as verbas remuneratórias oriundas de rescisão de trabalho firmando com o apelante no período compreendido de 03 de junho/2013 a 31 de julho/2016.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado laborou para o ente público municipal, ocupante de cargo de Motorista, percebendo remuneração mensal de R$ 1.077,08 (um mil, setenta e sete reais e oito centavos). Todavia, o município vem se negado a efetuar o pagamento relativo ao terço 1/3 (um terço) constitucional, 13º salário, FGTS, ao arrepio do art. 7º, da CF/88.

É ressabido que o certame púbico se traduz no respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualificando-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos ressalvados as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II).

A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina (RTJ 181/555, Rel. Min. Celso de Mello).

Assim, é devido ao apelado o pagamento das verbas especificadas na inicial, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base no salário do autor, uma vez que nos autos não consta nenhuma prova de que o apelante tenha realizado o pagamento das verbas requeridas.

Pois bem, o apelado comprovou que laborou para o ente municipal, sendo demitido de suas funções, não recebendo férias integrais e proporcionais, 13º salário, FGTS e Aviso prévio, conforme consta dos documentos acostados aos autos, situação que lhe trouxe desconforto, apesar de ter realizado normalmente suas funções, assim como não lhe fora pago o terço constitucional referente as férias, não gozadas no mesmo período.

A Constituição da República, em seus artigos 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, dispõe que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 


Neste sentido, vejamos o entendimento pacificado na jurisprudência, na forma do aresto, a seguir:


Ementa: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL. PROFESSORA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. Divergem os litigantes acerca do direito da parte autora - servidora pública municipal ocupante do cargo de professora - de receber o pagamento da gratificação de regime especial em suas férias com o acréscimo do valor no terço constitucional. 2. Com efeito, a pretensão da demandante especificados como férias, adicional de terço constitucional e gratificação natalina são assegurados pela Constituição Federal, nos moldes do artigo 39, § 3º, c/c artigo 7º, incisos VIII e XVII. A gratificação de regime especial, por integrar a remuneração da servidora, deve incidir sobre as férias, adicional de 1/3 de férias e 13º salário. 3. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006637946, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 30/08/2017)

Na forma apontada, a todos os servidores públicos, é garantida a percepção das verbas salariais, e o terço constitucional, o contrário, seria enriquecimento ilícito do Poder Público.

Quanto ao FGTS, Férias, 13º salário e aviso prévio, esses deverão ser concedidas ao requerente, haja vista ser um direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador.

Ademais, observo que o vínculo do Requerente junto à Administração Pública Municipal decorreu de contrato de trabalho temporário motivado por dispensa de licitação, cuja previsão deste tipo de vínculo resta previsto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna/1988. Vejamos:

Art. 37...

“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

Neste sentido:

Apelação cível - Ação de cobrança – Funcionário Municipal não concursado – contrato administrativo – verbas salariais – férias e terço constitucional –devidos – pagamento não comprovado – prova – ônus – FGTS e multa de 40% - Repercussão Reral – RE 596.478. – O direito a férias remuneradas, mais um terço e 13º salário, conforme incisos VII e IX do art. 6º, é assegurados aos trabalhadores em geral– art. 7º da CF, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, estendendo-se aos servidores contratados, por força do Princípio da Isonomia, figurando-se inconstitucional e ilegal toda e qualquer pactuação colidente. – Restando incontroversa, nos autos a efetiva prestação de serviço ao Município, compete à Municipalidade demonstrar que realizou o pagamento dos vencimentos do servidor municipal que, em sede de ação de cobrança, alega a ausência de quitação. – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário nº 596.478 –RG/RR, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, reconheceu o direito ao FGTS aos servidores contratados sem concurso público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. (sic) (TJ-MG 100640700044740011 MG 1.0064.07.000447-4/001 (1), Relator Dárcio Lopardi Mendes, Julgado em 12/06/2008). (Grifei).

Na forma apontada, a existência de tais servidores públicos apresenta previsão na Constituição Federal, devendo sua contratação atender a requisitos pré-estabelecidos, como condição de validade do instrumento de contrato de trabalho.

Vejamos os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a respeito desse tipo de assunto.

“(...) são contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27º ed. São Paulo, Atlas: 2014, p. 599.).”

Ante todo o exposto e o mais que dos autos conta, nego provimento ao recurso, reformando-se em parte a sentença a quo, para condenar o ente municipal a pagar ao Apelado/Autor, as Férias não gozadas, 13º salário, aviso prévio e o FGTS, referente ao período indicado na petição inicial, acrescido de juros e correção monetária corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Condeno ainda, o Apelante em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O órgão Ministerial Superior, por meio do seu representante legal, devolveu os autos sem apreciação de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.


É o voto

 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0803032-45.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

JEAN CARLOS DA SILVA CARVALHO

Publicação

14/02/2022