Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0757089-64.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. EXCESSO DE LINGUAGEM E LEGÍTIMA DEFESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0757089-64.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2021 )

Acórdão


 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757089-64.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

EMBARGANTE: Marcos Paulo do Nascimento Pereira

DEFENSORA PÚBLICA:  Ana Patrícia Paes Landim Salha

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. EXCESSO DE LINGUAGEM E LEGÍTIMA DEFESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


 


RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Embargos Declaratórios opostos por Marcos Paulo do Nascimento Pereira, em face de Acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo ora embargante, em decisão assim ementada:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 2. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1.Sobre o excesso de linguagem, das passagens apontadas, não se constata qualquer exame crítico valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos ou qualquer prejuízo sobre as teses defensivas, mas apenas menção dos elementos de convicção reunidos ao longo da ação penal que demonstrariam a presença de indícios suficientes da autoria em desfavor do acusado, sem que tenha externado qualquer conclusão pela comprovação incontroversa da prática criminosa.
2. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, o uso imoderado de meios para coibir a suposta agressão da vítima, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”.
3. Recurso conhecido e improvido. 

Nas razões recursais, o embargante aduz a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob os argumentos de que a referida decisão incorreu em contradição ao afastar a tese de excesso de linguagem, ao tempo que incorreu em obscuridade ao não reconhecer absolver sumariante o embargante, ante a configuração da legítima defesa. (id. num. 4559002)

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior requereu o desprovimento dos embargos, pontuando que os argumentos levantados pela defesa já foram alegados anteriormente e analisados motivadamente no acórdão recorrido, sendo incabível rediscuti-los novamente em sede de Embargos Declaratórios. (id. num. 4801684)

É o relatório.



VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem e a absolvição sumária do réu ante a presença de excludente de ilicitude.

Ora, tais questões foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de contradições e obscuridades, nos seguintes termos:

“(...) não se constata qualquer exame crítico valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos ou qualquer prejuízo sobre as teses defensivas, mas apenas menção dos elementos de convicção reunidos ao longo da ação penal que demonstrariam a presença de indícios suficientes da autoria em desfavor do acusado, sem que tenha externado qualquer conclusão pela comprovação incontroversa da prática criminosa.
 Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
 PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Contudo, não se pode adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, evitando-se, assim, uma conotação de condenação antecipada, ou seja, um prejulgamento da acusação.
2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, uma vez que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do recorrente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos – e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria e participação de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, afastando inclusive a absolvição sumária por não haver demonstração de manifesta causa excludente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1722079/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018)
 Afasta-se, pois, a alegação de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem”.

“(...) a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Visto que o reconhecimento da legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP; ou seja não basta que haja a comprovação de injusta agressão da vítima, também deve-se comprovar, indubitavelmente, que o emprego dos meios para repelir a suposta agressão foi necessário e moderado.
 Nesta mesa linha, o Superior Tribunal de Justiça, assevera: “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”.
Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio simples, vez que o próprio denunciado explicou em interrogatório judicial que a disputa foi iniciada pela posse de substância entorpecente, o que pode gerar dúvidas sobre a proporcionalidade dos meios empregados para coibir a atitude da vítima.
Dessa forma, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas”.

Destarte, verifica-se que a defesa do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator





Teresina, 14/09/2021

Detalhes

Processo

0757089-64.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARCOS PAULO DO NASCIMENTO PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/09/2021