TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811650-40.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO GOMES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA EM FAVOR DA APELADA. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A suspensão das ações movidas contra a empresa que se encontra em liquidação extrajudicial, prevista na lei de regência, não obsta o prosseguimento da ação em fase de conhecimento.
2. O c. STJ possui entendimento de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. No caso, porém, a apelada não demonstrou inequivocamente a sua incapacidade econômica para enfrentar as despesas do processo.
3. Se os autores, devidamente intimados, deixam de recolher as custas devidas, correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito. A interposição de Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo não tem o condão de impedir a prolação de sentença.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 3074986) interposta por FRANCISCO GOMES RODRIGUES em face da r. sentença (id 3074983) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada contra BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.
O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou extinto o processo, em decorrência do não pagamento das custas iniciais, com base nos arts. 485,I, do CPC .
Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que é pessoa pobre na forma da lei, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, pelo que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugna, dessa forma, pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a r. sentença de indeferimento da inicial em razão do não pagamento das custas processuais.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 3972488).
É o que basta relatar.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES RODRIGUES em face da r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada contra BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.
O apelante insurge-se contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas iniciais, ex vi do disposto no art. 485, I, do CPC.
Nesse cenário, cumpre-nos delimitar a matéria passível de ser solucionada por este órgão fracionário. Conforme se verifica dos autos, a decisão hostilizada entendeu pela extinção do feito, em decorrência do não pagamento das custas processuais pelos autores, ora apelantes. Questões diversas, como por exemplo a necessidade de realização de perícia sobre o imóvel residencial dos autores e concessão de indenização em virtude de eventual vício de construção, não podem ser objeto do presente julgado, pois redundariam em inaceitável supressão de instância.
Feitas essas considerações, passamos ao exame do mérito propriamente dito.
Depreende-se do conjunto dos autos que o apelante ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS contra apelado, oportunidade em que requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nada obstante, o MM. Juiz indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do apelante para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do apelante, houve a prolação da sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem julgamento do mérito.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o autor, devidamente intimado por meio de seu advogado, deixa de recolher as custas devidas, correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito e determina o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o processo, pois a ausência de pagamento das custas iniciais implica em cancelamento da distribuição, resultando na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 3. A interposição de Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo não tem o condão de impedir a prolação de sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - APL: 00185785720188270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS O JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM NOVA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ordem de recolhimento das custas deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao instrumental contra ela interposto, não havendo, assim, qualquer razão a impedir o proferimento de sentença, aplicando a penalidade de cancelamento da distribuição, ou a tornar necessária a realização de nova notificação da parte. (TJ-PB 00007754420148150741 PB, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 30/10/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Destarte, tendo sido indeferido o benefício da justiça gratuita, afigura-se escorreita a r. sentença que concluiu pela extinção do processo em face do não pagamento das custas iniciais.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do apelante para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática.
É como voto.
Teresina, 16/02/2022
0811650-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO GOMES RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2022