TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823209-28.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA CREUDINALDA GOMES DAS NEVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, WINDSON SILVA SANTOS JUNIOR, AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO, BENTA MARIA PAE REIS LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. Cabia à parte apelante demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos. A este respeito, a jurisprudência pátria inclina-se quanto à exigência de que o embargante indique o valor que entende devido sob pena de não conhecimento da alegação, inclusive quando a relação é consumerista.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823209-28.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA CREUDINALDA GOMES DAS NEVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A, AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO - PI6527-A, WINDSON SILVA SANTOS JUNIOR - MA13304-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA CREUDINALDA GOMES DAS NEVES contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória movida pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Ingressou a empresa autora com esta ação alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para a ré, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 1045522-1, no período compreendido entre 07/2010 a 08/2018, possuindo um débito no valor de doze mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos (R$ 12.240,52).
Juntou documentos.
Citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios, ID 3018821, p. 01/15, impugnando as alegações aduzidas pela parte autora, defendendo a ilegitimidade ativa da parte autora, a inépcia da inicial pugnando pela carência da ação, por ausência de provas; a sua ilegitimidade passiva, por defender que o imóvel é ocupado por terceiro. No mérito, defende a perda do objeto por ter realizado acordo; da revisão do débito por defender a prática abusiva por parte da empresa autora, vedação da cobrança de juros mensais, e do consumo; assim como a prescrição.
Por sentença, ID 3018849, p. 01/06, o MM. Juiz, com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, julgando procedente a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de doze mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos (R$ 12.240,52), com correção monetária e juros legais a partir da citação.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, ID 3018850, p. 01/08, alegando cerceamento de defesa; onerosidade excessiva e que a empresa apelada está ferindo as regras do CDC.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, ID 3018855, p. 01/07.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 4000012, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Observando a sentença objurgada, verifica-se que o Magistrado a quo expôs as razões que o levaram a rejeitar os Embargos Monitórios.
Defende a parte apelante a nulidade de cerceamento de defesa, por defender que não teve a realização de audiência de instrução a fim de comprovar a abusividade dos juros cobrados pela empresa apelada.
Sem razão a parte apelante, eis que a empresa apelada trouxe aos autos as faturas de energia elétrica que demonstram, estreme de dúvidas, os parâmetros de medição, as informações de leitura do transformador e a quantidade de eletricidade consumida dentro e fora da ponta pela unidade titularizada pela apelante, de modo que – independentemente de uma eventual inversão do ônus da prova –, a empresa autora desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do seu direito em observância ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;".
Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
Na hipótese o apelante se limitou a questionar o calculo do débito objeto da monitória, alegando que a cobrança é abusiva, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei.
Assim, cabia ao réu, agora apelante, demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos, quando da apresentação dos embargos monitórios, não subsistindo a alegação de cerceamento de defesa.
Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:
“EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO QUE NÃO ISENTA O EMBARGANTE DA RESPONSABILIDADE DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CAPAZ DE GENAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEÇA DEFENSIVA QUE FEZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE, NÃO TROUXE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM OS VALORES QUE ENTENDIA DEVIDOS, NEM REALIZOU PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É certo que, mesmo diante da aplicabilidade do CDC ao caso concreto, o STJ entende que em casos como o presente, de contrato de abertura de crédito, deve restar demonstrada na situação concreta a abusividade dos encargos capaz de gerar onerosidade excessiva: AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/03/2017, DJe 27/03/2017.
2. De acordo com o art. 1.102-C, § 2º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos monitórios, o rito seguido é o ordinário, de forma que o momento adequado para postular a produção de provas era na apresentação da peça defensiva.
3. Assim, cabia ao embargante demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos, até porque nem sequer foi formulada, em sua peça defensiva, a inversão do ônus da prova, ou mesmo a produção de qualquer prova específica, tendo-se feito referência genérica à produção de todas as provas admitidas em direito. Neste sentido, mutatis mutandis: STJ, MS 7.834/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002.
4. A este respeito, a jurisprudência pátria inclina-se quanto à exigência de que o embargante indique o valor que entende devido sob pena de não conhecimento da alegação, inclusive quando a relação é consumerista. Precedentes.
5. Por tal razão é que, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada, não havendo que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa, mormente diante da inexistência de requerimento adequado e específico, pelo embargante, de produção de provas ou de apresentação de memória de cálculo dos valores que entendia devidos.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-ES, APL: 00069259820158080030, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 14/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2018.)”
Por tal razão é que, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada também quanto a este aspecto.
Portanto, cumpre manter a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Elevo a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0823209-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA CREUDINALDA GOMES DAS NEVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/10/2021