Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801632-11.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1.cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo. 2. os descontos na conta bancária do Apelante/Autor não caracterizam falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta do Apelante, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. 3. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o conhecimento daquele.4. a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide. De outro norte, a idade avançada ou a falta de experiência no trato negocial com a instituição bancária, não podem ser consideradas causas para anulação da relação contratual, pois não são causas prevista na legislação pátria, vale dizer, legislação civil e de consumo como hipóteses de possíveis nulidades ou invalidades das obrigações contratuais realizadas pelas partes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801632-11.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801632-11.2019.8.18.0026

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

APELANTE: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº 28.490)

APELADO: MARIANO RODRIGUES DE ARAÚJO

ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES (OAB/PI Nº 11.069)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE  DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1.cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo. 2. os descontos na conta bancária do Apelante/Autor não caracterizam falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta do Apelante, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. 3. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o conhecimento daquele.4. a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide. De outro norte, a idade avançada ou a falta de experiência no trato negocial com a instituição bancária, não podem ser consideradas causas para anulação da relação contratual, pois não são causas prevista na legislação pátria, vale dizer, legislação civil e de consumo como hipóteses de possíveis nulidades ou invalidades das obrigações contratuais realizadas pelas partes.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE provimento e reformar a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, inverter o ônus da sucumbência, conforme o art. 86, § único do CPC.

 

RELATÓRIO


Cinge-se sobre Apelação interposta por  e pelo BANCO CETELEM S.A. contra a sentença ID (3053556) proferida nos autos nos autos da ação declaratória da inexistência da relação jurídica com pedido de pagamentos em dobro descontados indevidamente e indenização por dano morais. A Sentença julgou de forma antecipada procedente o pedido inicial ao fundamento de que restou demonstrada a inexistência da relação jurídica causa dos descontos em folha do suposto empréstimo consignado do BANCO CETELEM S.A.

Em suas razões recursais o Banco Apelante alega o instituto da conexão existe entre os autos deste processo com outros existentes no mesmo Juízo a quo, alega ainda a prescrição da ação proposta asseverando ter transcorrido o lapso temporal de 03 (três) anos da ocorrência da consignação dos empréstimos. No mérito, aduz sobre a inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes. Ao final requer a reforma da sentença do Juízo a quo ante a inexistência de dano moral e subsidiariamente requer a diminuição do valor da indenização a titulo de dano moral da impossibilidade da restituição em dobro e de possível compensação dos valores sacados pela parte Autora com os valores arbitrados em eventual condenação.

Em decisão deste Juízo foi determinado à SEJU para que proceda com a inversão dos polos deste recurso, vez que, erroneamente, consta MARIANO RODRIGUES DE ARAÚJO, que é apelado, como apelante, e BANCO CETELEM S.A., que é apelante, como apelado.

Encaminhados os autos Ministério Público Superior, para os devidos fins. O Parquet, manifestou-se no sentido de que a demanda originária não se insere nas hipóteses previstas no art. 127, caput da CF/88, bem como nos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

Determinado que o processo fosse incluído em pauta.

É o Relatório.


VOTO DO RELATOR

 

1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

 

2. Das Preliminares

Alega o Banco Apelante a ausência da aplicação do instituto da conexão aos processos no Juízo de primeiro grau, vez que seriam conexos por terem o mesmo pedido e a causa de pedir, faz menção a dois processos (0801630-41.2019.8.18.0026, 0801638-18.2019.8.18.0026). Seria a melhor conduta determinada pelo magistrado quando observado a conexão entre as ações.

No entanto, em consulta ao sistema processual, percebe-se que os processos foram julgados em datas distintas, assim, quando a primeira ação foi sentenciada nos autos do processo 0801630-41.2019.8.18.0026, a segunda ação ainda não havia sido julgada. E conforme determina o enunciado 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determinará a reunião dos processos se um deles já foi julgado, retratando, pois, o caso dos autos. Inviável a aplicação do instituto da conexão naquele momento procedimental.


Enunciado 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.


Alega ainda como preliminar de mérito a prescrição da ação da parte Autora, aduzindo que os descontos relativos ao empréstimo consignado ocorreram na data de 01.02.2016 e a ação aqui em comento só foi proposta no dia 15.09.2019, resultando no lapso temporal maior que os 03 (três) anos permitidos pela lei Civil.

Tal alegação do Banco recorrente não deve prosperar, posto que o contrato pactuado entre as partes tem natureza de execução continuada ou diferida não podendo o credor exigir seu cumprimento antes do seu vencimento, assim, a dívida só vence de forma ordinária no seu termo previsto contratualmente.

Assim, conforme o próprio Banco recorrente afirma no recurso de Apelação, o autor da ação abrigou-se e pactuou vários contratos com prestações periódicas e um contrato refinanciado o outro, ou seja, foram obrigações que têm a mesma origem, sendo demonstrado que cada ato contratual era em virtude do primeiro contrato e por se tratar de obrigação única que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional será um só, vale dizer, o dia que se tornou exigível o cumprimento interagral da obrigação, ou seja, o pagamento da última parcela. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.661 - SE


Pelo explicitado acima, incabível a arguição da prescrição alegada pelo Banco recorrente.


3. Do Mérito

Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição financeira, dentre outros, o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, demonstrando o detalhamento do suposto crédito para a conta corrente do Apelante/Autor, constata-se ainda a data do ato contratual e o nome do Apelante com especificação do seu CPF, o número do contrato, a data da liberação do suposto crédito e ainda, o comprovante de transferência do crédito dos valores à conta do Apelante. E, diga-se aqui, todos os atos acima referidos foram compatíveis com a avença obrigacional formalizada pelas partes.

 Seguindo o disposto na legislação do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório que, via de regra, recai sobre o autor, exigindo-se a prova de fatos constitutivos de seus direitos. Ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Codex, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Momento estes que o ônus probatório recairá em uma das partes que, a princípio, não teria aludida obrigação processual.

 Assim, conquanto não fosse a obrigação do Banco Apelado lançar junto ao acervo probatório o contrato com as suas especificações, e comprovante da assinatura da contratante, o fez para compor o conjunto de provas dos autos, não se omitiu em tal conduta, apresentando o contrato.

 Vê-se que conquanto seja uma demanda consumerista, pelo conjunto probatório trazido aos autos, ficou explícito o cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores à conta por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo.

Esclareça-se que os descontos indevidos na conta bancária do Apelante/Autor não caracterizaram falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta do Apelante, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o conhecimento daquele.

Neste sentido, não constatando o dano moral ou material sofrido pela parte Autor/Apelante quando da realização dos contratos de empréstimos consignados com descontos no beneficio securitário daquele.

Quanto à responsabilidade civil, notadamente, na seara consumerista, tem-se sua regência de forma diferente dos ditames da legislação civil, vale dizer, o fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva, com um plus, pois responde pelos riscos da atividade desenvolvida, uma vez que a atividade econômica é desenvolvida em seu benefício, devendo arcar com os riscos dela advindos.

No entanto, a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes e a transferência de valores, dois fatores primordiais para a resolução da lide.

Neste sentido, a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide.

De outro norte, a idade avançada ou a falta de experiência no trato negocial com a instituição bancária, não podem ser consideradas causas para anulação da relação contratual, pois não são causas prevista na legislação pátria, vale dizer, legislação civil e de consumo como hipóteses de possíveis nulidades ou invalidades das obrigações contratuais realizadas pelas partes.


4. DISPOSITIVO

Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE provimento e reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, inverto o ônus da sucumbência, conforme o art. 86, § único do CPC.

É como VOTO.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801632-11.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIANO RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/03/2022