TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0757083-23.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Iracema Ramos Farias (OAB/PI Nº 6.639)
PACIENTE: Fabio Augusto Fonseca Rocha
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DIFERENTES. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TJPI. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, inclusive por se encontrar cumprindo pena por condenação transitada em julgado.
2. Havendo necessidade de se manter a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Para que haja a extensão do benefício de liberdade é necessário que o vindicante e o paradigma estejam em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal. Considerando que as condições subjetivas do paciente e dos paradigmas são distintas, tendo em vista que possui maus antecedentes e é reincidente, conforme anotado na sentença, não há que se falar em extensão de benefício de liberdade, nos moldes previsto no art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Segundo informações da autoridade impetrada, os autos foram enviados a esta Corte em 03/08/2021, restando superado eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na sua remessa.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, ausentes as ilegalidades previstas no art. 648 do CPP, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Iracema Ramos Farias, em favor de Fabio Augusto Fonseca Rocha, contra ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
A impetrante, alega, em resumo: que o paciente será preso desde 11/03/2019, por supostamente integrar organização criminosa, voltada à compra e venda de veículos roubados ou furtados no Estado do Ceará, e a sua posterior revenda, em Parnaíba-PI, a terceiros de boa-fé; que todos os 11 denunciados foram postos em liberdade e apenas o paciente continuou preso durante a instrução criminal; que a Juíza de piso garantiu o direito de recorrer em liberdade até mesmo a ex-funcionários do Detran que eram os responsáveis por darem legitimidade a documentações falsificadas para “esquentar” veículos objetos de crimes; que os acusados responsáveis pelas fraudes documentais tiveram suas prisões preventivas revogadas em sede de habeas corpus; que o paciente e os corréus foram condenados nos exatos termos da exordial acusatória, recebendo um montante final de pena muito similar, sendo certo que todos tiveram suas penas-base fixadas acima do mínimo legal, em decorrência da valoração negativa das mesmas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; que inexistem elementos capaz de diferenciar a situação processual do paciente aos corréus; que há excesso de prazo no encaminhamento do recurso de apelação, interposto há quase 05 meses, ao TJPI; que a garantia constitucional da razoável duração do processo deve ser aplicada em detrimento da Súmula 52 do STJ; que inexistem os requisitos autorizadores para manutenção da constrição cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, para assegurar que o acusado aguarde o julgamento do recurso em liberdade.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença condenatória.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção.
Neguei o pedido liminar e determinei a notificação da autoridade impetrada para prestar informações.
A Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI anotou: que, em 23/02/2021 foi proferida sentença de mérito por este juízo condenando o paciente pela prática de crime previsto no art. 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, fixada a pena definitiva em (12) doze anos, (07) sete meses e (05) cinco dias de reclusão e 120 dias multa; que a defesa do paciente apresentou recurso de apelação em 03/03/2021, tendo este sido recebido em 12/04/2021, juntamente com os demais recursos apresentados pelos outros condenados; que o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões à apelação em 15/06/2021; que foi interposto pedido de restituição de veículo automotor em 02/06/2021, o representante do Ministério Público apresentou parecer em 05/07/2021, tendo decidido em 03/08/2021 pela restituição do veículo ao proprietário e remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO do presente habeas corpus.
É o relatório.
VOTO
A magistrada de 1º grau ao decretar a prisão preventiva do paciente consignou:
“O representado Fábio Augusto Fonseca Rocha possui uma vasta lista de processos criminais pelos quais é denunciado e preso provisório, além de possuir processo de execução penal que tramita nesta Unidade sob a numeração 0700064-05.2017.8.18.0031, e fiscaliza as penas de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal, nos autos do processo criminal nº. 0000165-93.2011.8.18.0031; e a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto, pela prática da conduta tipificada no art. 171, caput do CP nos autos do processo criminal nº. 0002353-25.2012.8.18.0031.
(...)”.
Posteriormente, o acusado foi condenado à pena de 12 anos, 07 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos ensejadores da constrição, destacando, ainda que o acusado se encontra preso cumprindo pena transitada em julgado. Confira-se:
“No caso vertente o réu se encontra preso cumprindo pena e ainda por força de mandado de prisão preventiva, não lhe tendo sido deferida a benesse da liberdade provisória por estarem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, mormente a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal.
Se a custódia provisória foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva, especialmente agora após o juízo de delibação, não deve o denunciado, ora condenado, recorrer em liberdade, ademais encontra-se PRESO cumprindo pena de sentença transitada em julgado.”
Como se vê, a manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, inclusive por se encontrar cumprindo pena por condenação transitada em julgado.
Havendo necessidade de se manter a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
Registra-se que para que haja a extensão do benefício de liberdade é necessário que o vindicante e o paradigma estejam em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
Considerando que as condições subjetivas do paciente e dos paradigmas são distintas, tendo em vista que possui maus antecedentes e é reincidente, conforme anotado na sentença, não há que se falar em extensão de benefício de liberdade, nos moldes previsto no art. 580 do Código de Processo Penal.
Noutro giro, segundo informações da autoridade impetrada, os autos foram enviados a esta Corte em 03/08/2021, restando superado eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na sua remessa.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, ausentes as ilegalidades previstas no art. 648 do CPP, denego a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/Relator
Teresina, 30/08/2021
0757083-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorFABIO AUGUSTO FONSECA ROCHA
RéuExcelentissima Juiza da 1ª Vara Criminal de Parnaíba
Publicação31/08/2021