Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755423-91.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que a agente é habitual na prática delitiva; 2. Não há se falar em ilegalidade por violação de domicílio se no caso concreto ocorreu justa causa para a medida, considerando-se que a operação que resultou na flagrância foi embasada na denúncia feita pela vítima do roubo — e que segundo os autos preliminares acompanhou a diligência — e pela inteligência policial que já dava conta da recalcitrância da apelante no comércio de drogas ilícitas. Inviável portanto a preliminar de nulidade arguida, posto que os policiais adentraram na residência da apelante de forma legítima, seja por ter a moradora permitido a entrada, seja por presenciarem os policiais o estado de flagrância; 3. Restou comprovada a autoria da apelante em relação ao crime de Receptação Dolosa, sendo inviável o acolhimento de tese absolutória ou desclassificatória; 4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. As particularidades do caso concreto apuradas pelo juízo a quo, notadamente no tocante à quantidade e variedade de drogas encontrada em poder da apelante, bem como a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime; 5. No crime de Tráfico de Drogas não se verifica a apontada falha de fundamentação para elevação da pena-base. Entretanto, no crime de Receptação, a fundamentação de “Circunstâncias do Crime” constituiu bis in idem, merecendo reparo; 6. Da mesma forma, observou-se outras falhas de critério matemático na dosimetria das penas dos crimes de Tráfico de Drogas e de Receptação, o que ensejou recálculo dosimétrico e uma consequente redução do quantum de pena a ser aplicada ao final; 7. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, em dissonância do parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755423-91.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755423-91.2021.8.18.0000

APELANTE: MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. A existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que a agente é habitual na prática delitiva; 

2. Não há se falar em ilegalidade por violação de domicílio se no caso concreto ocorreu justa causa para a medida, considerando-se que a operação que resultou na flagrância foi embasada na denúncia feita pela vítima do roubo — e que segundo os autos preliminares acompanhou a diligência — e pela inteligência policial que já dava conta da recalcitrância da apelante no comércio de drogas ilícitas. Inviável portanto a preliminar de nulidade arguida, posto que os policiais adentraram na residência da apelante de forma legítima, seja por ter a moradora permitido a entrada, seja por presenciarem os policiais o estado de flagrância; 

3. Restou comprovada a autoria da apelante em relação ao crime de Receptação Dolosa, sendo inviável o acolhimento de tese absolutória ou desclassificatória; 

4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. As particularidades do caso concreto apuradas pelo juízo a quo, notadamente no tocante à quantidade e variedade de drogas encontrada em poder da apelante, bem como a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime; 

5. No crime de Tráfico de Drogas não se verifica a apontada falha de fundamentação para elevação da pena-base. Entretanto, no crime de Receptação, a fundamentação de “Circunstâncias do Crime” constituiu bis in idem, merecendo reparo; 

6. Da mesma forma, observou-se outras falhas de critério matemático na dosimetria das penas dos crimes de Tráfico de Drogas e de Receptação, o que ensejou recálculo dosimétrico e uma consequente redução do quantum de pena a ser aplicada ao final; 

7. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, em dissonância do parecer ministerial superior.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto para: a) Neutralizar a circunstância judicial “Circunstâncias do Crime” na primeira fase de cálculo no crime de Receptação, estabelecendo a pena-base no mínimo legal previsto. b) Esclarecer o critério de exasperação da pena-base no crime de Tráfico de Drogas, empregando em regra a fração de 1/6 para elevar a pena a cada circunstância judicial valorada. c) Por fim, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 07 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS de reclusão, além do pagamento de 635 (SEISCENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo improvimento do apelo. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


  

Vistos etc, 

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

  

Narra a DENÚNCIA que: 

 

“Consta do incluso inquérito policial que, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove, por volta da 10h00min, a Polícia Militar apreendeu na residência de Marcela Carolina dos Prazeres Lima, ora denunciada, 01 (um) celular marca Samsung, modelo J4 Core, cor roxa, IME1 1 n° 351707103190893, IMEI 2 n° 251708103190891; 01 (uma) bicicleta marca Monark, varão baixo, cor verde; ambos produtos de roubo; bem como grande quantidade de substâncias entorpecentes (auto de apresentação e apreensão à fl. 08).  

No dia 09/12/2019, por volta das 1h, na BR 343, próximo ao letreiro comemorativo da Tocha Olímpica, a vítima Cássio Silva Costa fora abordado por dois indivíduos, não identificados, os quais anunciaram o assalto e subtraíram da vítima 01 (uma) bicicleta marca Monark, varão baixo, cor verde e 01 (um) celular marca Samsung, modelo Galaxy J4 Core, cor roxa.  

No mesmo dia, já pela manhã, a vítima recebeu informação de que os objetos subtraídos estariam na residência da ora denunciada. De posse de tal informação, Cássio Silva Costa comunicou o fato à Polícia Militar de Piracuruca, a qual, ato contínuo, diligenciou ao endereço da acusada.  

Chegando ao local, os policiais militares informaram a situação à acusada e solicitaram acesso ao imóvel, o qual foi negado. Porém, durante a conversa, os agentes de polícia observaram um celular na mão da denunciada e uma bicicleta no interior da residência com as mesmas características dos objetos subtraídos.  

Diante da forte convicção da situação flagrancial, os policiais adentraram o imóvel e confirmaram que de fato eram os objetos subtraídos da vítima. Além disso, na cestinha da bicicleta, foi encontrado: 29 (vinte e nove) trouxinhas de crack, pesando aproximadamente 6,8 g, 1 (uma) porção pesando 228,9 g da substância entorpecente conhecida por “Maconha”, 01 (uma) porcão pesando 22,6 g de Maconha. 05 (cinco) frouxinhas. pesando aproximadamente 4,9 g de Maconha (laudo de exame pericial às fls. 45/50). 

Na Delegacia de Polícia, a denunciada declarou ter adquirido o celular e a bicicleta pelo valor de RS 80,00 (oitenta reais) em pedras de crack, de indivíduo não identificado, bem como que ser a proprietária da droga apreendida, a qual era para fins de comercialização.” 

 

A imputação da inicial acusatória foi de incursão nos crimes de Tráfico de Drogas e de Receptação. 

 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e condenou a apelante, fixando a pena definitiva em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 

 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses e pedidos: 

a) Acolhimento da preliminar de nulidade: entende a defesa técnica que as provas angariadas em desfavor da apelante foram obtidas de forma ilegal e, portanto, não poderiam embasar a persecução penal. 

b) Absolvição do crime de Receptação, por entender que não há nos autos provas bastantes para formar a convicção condenatória. 

c) Subsidiariamente ao item “b)”, que seja desclassificado o crime do Art. 180 do CP para o crime do Art. 180, §3º, do mesmo diploma. Argumenta que mesmo que tenha ocorrido a receptação, esta teria se dado na modalidade culposa. 

d) Acolhimento da ocorrência de Tráfico Privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). 

e) Revisão de Dosimetria. Argumenta em suma que as valorações negativas de circunstâncias judiciais não tiveram fundamentação idônea em ambos os crimes imputados, e que os critérios de exasperação da pena foram exagerados. 

f) Sendo a pena da apelante redimensionada para patamar inferior a 08 anos de reclusão, que seja imposto o regime semiaberto de cumprimento de pena. 

g) Acolhimento do direito de cumprir sua pena em regime domiciliar. 

 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. 

 

É o relatório. 

 

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

  

ADMISSIBILIDADE 

  

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

Verifico que a apelante traz uma tese preliminar, a qual analiso de imediato. 

 

 

PRELIMINAR DE MÉRITO: NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO 

 

Argumenta a defesa técnica da apelante que as versões dadas pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, em fase inquisitorial e em audiência de instrução, são conflitantes, e apontariam para o fato de que seria “impossível que os policiais, de fora da residência, pudessem visualizar os bens subtraídos no interior do imóvel da acusada, além disso, sem mandado judicial e contra a vontade da proprietária(…)”. 

 

Resumidamente, em fase inquisitorial os policiais afirmaram que a apelante negou a eles ingresso na residência mas, ao avistarem os produtos do roubo praticado contra a vítima Cássio  Silva Costa, teriam vislumbrado o estado de flagrância e mesmo assim adentraram no imóvel, onde apreenderam as drogas e os bens receptados. 

 

Outrossim, em juízo, os mesmos policiais disseram que a apelante teria autorizado o ingresso destes em sua residência, sem apresentar provas da autorização. 

 

Contudo, como bem destacado nas contrarrazões ministeriais, a argumentação defensiva não se sustenta diante das evidências: 

 

“Tem-se que, na ocasião, a Polícia Militar de Piracuruca foi informada pela pessoa de Cássio Silva Costa que objetos que lhe foram roubados, encontravam-se na residência de Marcela Carolina dos Prazeres Lima. Ato contínuo os policiais se deslocaram até a residência da suspeita e, ainda do lado de fora, puderam avistar a bicicleta de propriedade da vítima dentro da casa, o que legitimou o ingresso dos agentes de polícia na residência, haja vista o flagrante delito. 

Ao adentrarem à residência, os policiais avistaram dentro da cestinha da bicicleta: 29 (vinte e nove) trouxinhas de crack, pesando aproximadamente 6,8g, 1 (uma) porção pesando 228,9g da substância entorpecente conhecida por “Maconha”, 01 (uma) porção, pesando 22,6g, de Maconha, 05 (cinco) trouxinhas, pesando aproximadamente 4,9g, de Maconha.” 

 

Não há se falar em ilegalidade por violação de domicílio se no caso concreto ocorreu justa causa para a medida, considerando-se que a operação que resultou na flagrância foi embasada na denúncia feita pela vítima do roubo — e que segundo os autos preliminares acompanhou a diligência — e pela inteligência policial que já dava conta da recalcitrância da apelante no comércio de drogas ilícitas. 

 

O que ocorreu de fato foi que a guarnição da Polícia Militar, movida pela denúncia do sr. Cássio Costa, foi até a casa da apelante onde a flagraram de posse não só dos bens que foram subtraídos da vítima do roubo como também de robusta quantidade de entorpecentes. 

 

Inviável portanto a preliminar de nulidade arguida, posto que os policiais adentraram na residência da apelante de forma legítima, seja por ter a moradora permitido a entrada, seja por presenciarem os policiais o estado de flagrância. 

 

Analisada a questão trazida como preliminar, passo a analisar as teses meritórias. 

 

 

Das teses referentes ao crime de Receptação (Art. 180 do CP) 

 

Pleiteia a defesa técnica do apelante, sinteticamente, que este seja absolvido do crime de Receptação, por entender que não há nos autos provas bastantes para formar a convicção condenatória. Subsidiariamente, que seja desclassificado o crime do Art. 180 do CP para o crime do Art. 180, §3º, do mesmo diploma. Argumenta que mesmo que tenha ocorrido a receptação, esta teria se dado na modalidade culposa. 

 

Ocorre que não há como considerar a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa diante dos autos e o que neles está contido. 

 

A narrativa dos policiais militares é bem clara ao imputar a conduta do caput do Art. 180 à apelante. A vítima de roubo, embora não tenha sido localizada para prestar esclarecimentos em juízo, ainda em fase inquisitorial narrou com riqueza de detalhes como seus bens lhe foram subtraídos na madrugada que precedeu à manhã em que a apelante foi presa em posse da res furtiva. 

 

Os bens receptados foram trocados por R$80,00 em pedras de crack, segundo o relato da apelante, o que demonstra, em última análise, que ela estava a adquirir tais itens por valores mais de dez vezes inferior ao de mercado, denotando claramente a origem ilícita dos bens. É de se salientar que a apelante, justamente por já responder a crimes patrimoniais, não seria iludida pela oferta de dois itens a valores tão abaixo do que realmente valeriam. 

 

Na sentença: 

 

“Em interrogatório judicial, a acusada confessou apenas a prática do delito de tráfico de drogas. Quanto ao delito de receptação esta afirma que os bens da vítima foram entregues por ela mesma – apesar de não saber seu nome - em troca de pedras de crack e da quantia de R$80,00 (oitenta reais). 

Ao compulsar os autos, no entanto, não há quaisquer elementos de prova que ratifiquem o alegado pela acusada, ao contrário, tão somente demonstram que os objetos estavam em sua posse – e em seu uso, já que utilizava o aparelho celular subtraído da vítima no momento em que foi abordada pela polícia militar do lado de fora de sua casa. 

Há que se mencionar, ainda, que a acusada responde a diversos outros processos criminais nesta Comarca, dentre eles delitos de natureza patrimonial, como o delito de receptação, não havendo que se falar, dessa forma, em desconhecimento da ilicitude da conduta de adquirir objetos obtidos por meio da prática de crime.” 

 

Desta forma, restou evidente não só que a apelante praticou o crime de receptação como o fez de plena consciência da proveniência espúria dos bens receptados. 

 

 

Do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e da negativa de cumprimento de pena em regime domiciliar 

 

Sinteticamente e como relatado, a defesa técnica do recorrente pretende que se reconheça a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, art. 33, da lei 11.343/2006. Argumenta, para tanto, que a apelante seria primária e, portanto, merecedora da referida benesse legal. 

 

Não assiste razão à pretensão defensiva. 

 

Ora, a teor do dispositivo tem-se o seguinte: 

 

Art. 33. Omissis 

Omissis 

§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1ºo deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

 

Vejamos agora o trecho da sentença onde o magistrado a quo trata do tema: 

 

“Impossível, portanto, acolher a tese defensiva de prática do delito de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), uma vez que é necessário que o agente seja primário e de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 

Em consulta ao sistema ThemisWeb, bem como nos autos de inquérito policial em anexo, vê-se que a acusada responde a diversos processos criminais, bem como é conhecida por ter sua casa frequentada por pessoas que cometem pequenos crimes. 

Desatendidos, portanto, os requisitos de bons antecedentes e não envolvimento em atividades criminosas.” 

 

É cediço que para a concessão do benefício do §4º, art. 33, da lei 11.343/2006, há que se preencher os requisitos listados de forma cumulativa. A existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva. 

 

Ora, a argumentação do magistrado na sentença, embora sucinta, é clara ao demonstrar que a apelante, mesmo respondendo a outras ações penais, inclusive por crimes de natureza patrimonial e contra a Lei Antidrogas, vem novamente a ser presa, denotando inclinação para a prática de atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação da benesse de tráfico privilegiado prevista no §4º, art. 33, da lei 11.343/2006. 

 

Consta dos autos manifestação ministerial datada de 20 de março de 2020 pugnando pela revogação de prisão domiciliar anteriormente concedida, e dando conta de que: 

 

“Consta dos autos que acusada foi presa em flagrante na data de 09 de dezembro de 2019, pela prática dos delitos encartados no art. 180, caput, do CPB e art. 33 da Lei 11.343/06, tendo a mesma sido homologada e convertida em prisão domiciliar na data de 10 de setembro de 2019. 

Ocorre que, conforme se depreende da certidão expedida pela Secretaria desta Vara Única, a acusada foi presa em flagrante nos autos do processo nº 0000084-21.2020.8.18.0067, na data de 18/03/2020, pela prática dos crimes do art. 180, caput, e 348, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 33 e 35 da Lei 11.343/06. 

Nota-se que o descumprimento da prisão domiciliar pela acusada é patente, haja vista que conforme se depreende do citado processo, na residência da acusada foi encontrado significativa quantidade de drogas, e objetos provenientes de furto/roubo, apontando o total descaso da representada com o benefício que lhe foi confiado e do ínfimo grau de emendabilidade de tal senhora. 

(…) 

Tem-se pois que, Marcela Carolina dos Prazeres Lima, foi presa novamente, acusada de traficar drogas dentro da própria residência, situação esta que não se mostra favorável a manutenção da prisão domiciliar, havendo a probabilidade de a mãe envolver as crianças na traficância, colocando em risco as vidas das crianças e a preservação de seu bem-estar.” 

 

Dito isto, restou evidente que a prisão domiciliar apenas restituiu a apelante ao seu ponto habitual de venda de drogas e receptação de bens espúrios, sua residência. 

 

Acertada, portanto, a sentença não só por negar a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, quanto por negar à apelante o direito de recorrer em liberdade. 

 

 

Da modificação de regime inicial de cumprimento de pena 

 

É cediço que o regime inicial de cumprimento de pena é determinado pelo quantum de pena aplicado ao final da condenação, ressalvada a hipótese de necessidade de imposição de regime mais gravoso — com a devida fundamentação. 

 

A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. 

 

As particularidades do caso concreto apuradas pelo juízo a quo, notadamente no tocante à quantidade e variedade de drogas encontrada em poder da apelante, bem como a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 

 

Vale ressaltar que tal tema já foi sumulado pelo STF: 

 

Súmula 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 

 

Destarte, entendo que deva ser mantido o regime fechado, embora a pena total da apelante vá ser estabelecida em patamar inferior a oito anos de reclusão. 

 

Da dosimetria empregada na sentença 

 

A defesa técnica da apelante insurge-se em várias frentes contra a sentença condenatória quando trata da dosimetria empregada na sentença, senão vejamos:  

A) No crime de Tráfico de Drogas, aponta equívoco na valoração das circunstâncias judiciais “circunstâncias do crime” e “culpabilidade”, aduzindo que a fundamentação empregada na sentença para valorá-las de forma negativa foi inidônea. 

B) No crime de Receptação, aponta equívoco na valoração da circunstância judicial “circunstâncias do crime”, aduzindo que a fundamentação empregada na sentença para valorá-la de forma negativa foi inidônea. 

C) Em ambos os crimes, aponta a defesa da apelante que o critério de exasperação de circunstâncias judiciais, além de exagerado, é obscuro. 

 

Constato que aqui a razão acompanhou, ainda que de forma parcial, a pretensão da defesa. 

 

Na primeira fase da dosimetria empregada no crime de Tráfico de Drogas, assim se manifestou o magistrado a quo, com destaques em negrito de nossa lavra: 

 

“Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade foi exacerbada, uma vez que a traficância era praticada dentro de seu domicílio, razão pela qual a considero negativa. A ré não possui antecedentes criminais, uma vez que em consulta ao Sistema ThemisWeb verificou-se que apesar de responder a diversos processos criminais nenhum deles transitou em julgado até a presente data. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que a acusada era responsável pelo funcionamento de uma grande “boca de fumo” da cidade, articulando-se com outras pessoas que também praticam crimes, razão pela qual a considero negativa. As consequências do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. O comportamento da vítima não pode ser valorado tendo em vista que a vítima do delito é o Estado.” 

 

Em “Culpabilidade”, circunstância judicial que analisa se o grau de reprovabilidade da conduta excede ao que se espera do tipo penal, temos que o magistrado se refere aqui claramente ao fato de a atividade de traficância se dar na residência da apelante, com o vai e vem de pessoas de conduta no mínimo questionável em contato com os filhos menores da apelante. Entendo, assim como o magistrado sentenciante, que a ação de traficância exercida pela apelante ultrapassa a esfera de reprovabilidade própria do tipo, o que justifica a valoração negativa da circunstância judicial. 

 

Em “Circunstâncias do Crime” novamente acerta o magistrado ao destacar que a “boca de fumo” da apelante era muito movimentada, com direito a quantidade e variedade robusta de drogas, sem mencionar que funcionava também como um ponto focal de articulação com outros indivíduos ligados ao mundo do crime. 

 

No crime de Receptação, por outro lado, entendo que a fundamentação da circunstância judicial “Circunstâncias do Crime” foi feita de forma equivocada: 

 

“(…) As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que a acusada tentou ocular a bicicleta subtraída da vítima de roubo quando os policiais militares a avistaram no interior de sua casa, razão pela qual a considero negativa.(…)” (sic) 

 

Como bem apontado pela defesa “não merece prosperar a referida fundamentação, haja vista manifesto desrespeito ao princípio do ne bis in idem.” 

 

O caput do Art. 180 do Código Penal já prevê em sua redação o ato de ocultar: 

 

Art. 180 — Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

 

Como a apelante já está sendo condenada por receptação, torna-se mera repetição da conduta imputada a fundamentação empregada para valorar a referida circunstância judicial, razão pela qual deve ser neutralizada e, por conseguinte, a pena-base para o crime de Receptação deve ser arbitrada no mínimo legal. 

 

Em relação ao critério de exasperação de pena empregado, entendo que a irresignação defensiva tem razão de ser. De fato, não foi dito em ponto algum da sentença qual seria o critério empregado, tampouco porque este se mostraria superior a 1/6, ferindo o princípio da fundamentação das decisões judiciais. 

 

A título de exemplo, mesmo que se tomasse o critério de 1/6 para exasperar circunstância judicial na primeira fase de cálculo dosimétrico do crime de Tráfico de Drogas, a cada circunstância valorada a pena deveria ser aumentada em mais vinte meses, o que conduziria a uma pena-base de oito anos e quatro meses de reclusão, e não 09 anos e 06 meses de reclusão, como foi fixado na sentença recorrida. 

 

A falta de técnica de cálculo dosimétrica também foi verificada na dosimetria do crime de Receptação, mas como a pena-base será fixada no mínimo legal, entendo que uma análise mais aprofundada deste tema aqui se torna desnecessária. 

 

As penas de multa dos dois crimes também acompanharam o descompasso nos cálculos de dosimetria, merecendo reforma. 

 

Por fim, verifiquei que nem mesmo se incumbiu o magistrado de efetuar a soma das penas no concurso material. 

 

Dito isto, passo a realizar nova dosimetria, tomando como base a sentença recorrida, alterando-a quando necessário e mantendo-a quando cabível. 

 

 

NOVO CÁLCULO DE DOSIMETRIA PENAL 

 

DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 

 

Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade foi exacerbada, uma vez que a traficância era praticada dentro de seu domicílio, razão pela qual a considero negativa. A ré não possui antecedentes criminais, uma vez que em consulta ao Sistema ThemisWeb verificou-se que apesar de responder a diversos processos criminais nenhum deles transitou em julgado até a presente data. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que a acusada era responsável pelo funcionamento de uma grande “boca de fumo” da cidade, articulando-se com outras pessoas que também praticam crimes, razão pela qual a considero negativa. As consequências do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. O comportamento da vítima não pode ser valorado tendo em vista que a vítima do delito é o Estado. 

 

À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal tendo em vista a presença de duas circunstâncias judiciais negativas — culpabilidade e circunstâncias do crime — em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 

 

Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que ausente agravante mas presente atenuante de confissão espontânea, razão pela qual diminuo a pena-base e fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 

 

Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual estabilizo a pena provisória em definitiva de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 

 

Fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do delito, observando-se, ainda, o disposto no art. 50, do CP. 

 

DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO PREVISTO NO ART. 180, DO CP 

 

Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade foi normal à espécie razão pela qual deixo de valorá-la. A ré não possui antecedentes criminais, uma vez que em consulta ao Sistema ThemisWeb verificou-se que apesar de responder a diversos processos criminais nenhum deles transitou em julgado até a presente data. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-lo. As circunstâncias do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-las. As consequências do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. O comportamento da vítima não pode ser valorado tendo em vista que em nada contribuiu para a prática delitiva. 

 

À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal tendo em vista que todas foram neutras. Fixa-se a pena-base em 01 ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 

 

Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual fixo a pena-base como provisória em 01 ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 

 

Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual estabilizo a pena provisória em definitiva de 01 ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 

 

Fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do delito, observando-se, ainda, o disposto no art. 50, do CP. 

 

DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES 

 

Os delitos praticados pela sentenciada foram praticados no mesmo contexto fático, razão pela qual aplico a regra do cúmulo material de crimes, previsto no art. 69, do CP. 

 

Desta forma, somando-se as penas cominadas aos delitos, temos que a pena a ser cumprida pela apelante é de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, cada dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 

 

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 

 

Estabeleço como o regime inicial de cumprimento de pena o fechado, com arrimo nos Art. 33, §2º e §3º e Art. 59, III, do Código Penal. 

 

Mantém-se no mais e onde cabível a sentença recorrida. 

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto para: 

 

a) Neutralizar a circunstância judicial “Circunstâncias do Crime” na primeira fase de cálculo no crime de Receptação, estabelecendo a pena-base no mínimo legal previsto. 

b) Esclarecer o critério de exasperação da pena-base no crime de Tráfico de Drogas, empregando em regra a fração de 1/6 para elevar a pena a cada circunstância judicial valorada. 

c) Por fim, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 07 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS de reclusão, além do pagamento de 635 (SEISCENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. 

 

Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. 

 

Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo improvimento do apelo. 

 

Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. 

 

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto para: a) Neutralizar a circunstância judicial “Circunstâncias do Crime” na primeira fase de cálculo no crime de Receptação, estabelecendo a pena-base no mínimo legal previsto. b) Esclarecer o critério de exasperação da pena-base no crime de Tráfico de Drogas, empregando em regra a fração de 1/6 para elevar a pena a cada circunstância judicial valorada. c) Por fim, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 07 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS de reclusão, além do pagamento de 635 (SEISCENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo improvimento do apelo. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0755423-91.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/11/2021