TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826904-87.2018.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE JESUS COSTA BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE AUMENTO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA APROVAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de crédito consiste numa liberalidade da instituição financeira, e não uma obrigação, havendo critérios subjetivos para a sua aprovação. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário interferir na condução das atividades da recorrente, avaliando seus requisitos de autorização de crédito, sob pena de afronta aos princípios da livre iniciativa e da liberdade dos modelos de negócio. 2. No caso em comento, a negativa de aumento de limite de cheque especial, ainda que sem justificativa, não tem o condão de, por si só, caracterizar o dano moral. Para restar configurada a ocorrência de danos morais é necessário que haja algum desdobramento do evento, suficiente para atingir os direitos de sua personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, a causar dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima, o que não se evidencia na espécie. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS COSTA BRANDÃO inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, proposta pela apelante, em face do BANCO ITAÚ S.A, ora apelado.
Em suas razões recursais, a apelante aduz em suma que se o ente financeiro nega crédito ao consumidor e sem apresentar qualquer justificativa, pratica ato abusivo, nos termos do art. 39, IX, do Código Consumerista e que caso fique comprovado que o produto estava disponível e o comprador tinha condições de adquiri-lo, a negativa pode configurar crime contra a economia popular ou contra as relações de consumo, conforme previsto nas Leis nº 1.521/51 e 8.137/90, respectivamente.
Afirma que a simples negativa na concessão, sem qualquer explicação ou razoabilidade, embora sua atividade esteja disponível e dirigida ao mercado de massa, revela situação extremamente constrangedora vivenciada pelo consumidor, quem manifestou sua aceitação à oferta de limite de cheque especial, mas depois teve o serviço negado e sem qualquer explicação ou motivação, ensejando a indenização por danos morais.
Ao final, requer o provimento da presente apelação, com o fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como em custas e honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O apelado apresentou suas contrarrazões (ID. nº 3103490) pleiteando em suma, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença do juízo a quo em todos os seus termos.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3644588).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção (ID 4208717).
É o que importa relatar.
À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DO MÉRITO
In casu, pretende a apelante a reforma da sentença para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de concessão de limite de crédito do cheque especial no valor pleiteado.
Inicialmente, cumpre frisar que a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu artigo 6º, inciso VI, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Por seu turno, para que seja reconhecida a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença do dano, da culpa e da relação de causalidade entre a conduta dos agentes e o prejuízo sofrido pela vítima, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o §3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
No presente caso, analisando o conjunto probatório do caso em análise, de plano verifico que não houve sequer indícios de prejuízo ocasionado à parte autora, motivo pelo entendo que não há que se falar em deflagração de danos morais no caso concreto.
Isto porque, a concessão de crédito consiste numa liberalidade da instituição financeira, e não uma obrigação, havendo critérios subjetivos para a sua aprovação. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário interferir na condução das atividades da recorrente, avaliando seus requisitos de autorização de crédito, sob pena de afronta aos princípios da livre iniciativa e da liberdade dos modelos de negócio.
Em consonância com o entendimento do douto Magistrado a quo, na verdade, não houve a negativa do fornecimento de limite do crédito de cheque especial à apelante, uma vez que lhe foi fornecido, apenas não houve a concessão no valor que a apelante desejava, não ensejando pois nenhum dano moral indenizável, haja vista que não passa de mero dissabor do cotidiano.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE AUMENTO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA APROVAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de crédito consiste numa liberalidade da instituição financeira, e não uma obrigação, havendo critérios subjetivos para a sua aprovação. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário interferir na condução das atividades da recorrente, avaliando seus requisitos de autorização de crédito, sob pena de afronta aos princípios da livre iniciativa e da liberdade dos modelos de negócio. 2. No caso vertente, a negativa de aumento de limite de cheque especial, ainda que sem justificativa, não tem o condão de, por si só, caracterizar o dano moral. Para que haja este tipo de compensação pecuniária, é necessário que a parte autora comprove, ainda que minimamente, violação a seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 3. Recurso provido para afastar a condenação em danos morais. (...) (TJ-PR - RI: 00016271420148160168 PR 0001627-14.2014.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Portanto, não estando configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar, quer materialmente, quer moralmente.
A negativa em fornecer valor maior de limite de cheque especial, por si só, não é capaz de gerar abalo psicológico e emocional, uma vez que, frise-se, o banco agiu no seu exercício regular do direito.
No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pela autora no plano moral, que o homem médio não possa suportar, tampouco expôs algum desdobramento da conduta da ré, que caracterizasse o dano imaterial.
Para restar configurada a ocorrência de danos morais é necessário que haja algum desdobramento do evento, suficiente para atingir os direitos de sua personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, a causar dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima, o que não se evidencia na espécie. Os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Já é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas, ou susceptibilidades exageradas, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DA AUTORA. NÃO DEFLAGRAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO. O cancelamento do limite do cheque especial, sem a comunicação prévia do correntista, configura falha na prestação dos serviços bancários, ensejando o dever de indenizar conforme a situação haja acarretado danos ao consumidor. Entretanto, não há falar em deflagração dos danos morais indenizáveis no caso concreto, porquanto não demonstrada qualquer repercussão negativa à honra ou ao direito de crédito da correntista, concluindo-se que o cancelamento do limite de crédito não ultrapassou a esfera do mero dissabor do cotidiano. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077216570 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 16/08/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2018)
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DO LIMITE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO CONFESSADA PELO PRÓPRIO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SÚMULA Nº 75 TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACERTO DO JULGADO. Relatam os autos que o réu procedeu à redução do limite do cartão de crédito do apelante. Autor que confessa na inicial que foi previamente notificado acerca da alteração. Não cabe ao Judiciário intervir na atividade fim da instituição financeira para decidir se determinado cliente deve ou não manter o limite de crédito no cartão, pois, evidentemente, apenas o próprio banco poderá analisar a oportunidade e a conveniência da medida. Situação que, por si só, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual. É certo que eventual frustração incomoda, mas não ao ponto de atingir a ordem psicológica de alguém ou de causar sofrimento e profunda tristeza. Neste particular, ainda que o fato cause aborrecimento, descontentamento, não acarreta qualquer lesão à dignidade da pessoa humana e, portanto, é incapaz de gerar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento do dia a dia, conforme dispõe a Súmula 75, do TJRJ. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 75 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para 16% (dezesseis por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00004848720178190204, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 31/08/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ATITUDE ILÍCITA – MERO DISSABOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, § 11 DO NCPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não configura ato ilícito, apto a ensejar indenização por danos morais, a alteração, de forma unilateral, da linha de crédito disponibilizada, sem o consentimento do consumidor, desde que realizada a prévia notificação a respeito. A diminuição do limite de cartão de crédito, por si só, não se revela suficiente para proporcionar um abalo psicológico. Situação que configura mero aborrecimento. O desprovimento do recurso implica na majoração/arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido. (TJ-MS - AC: 08056670720178120008 MS 0805667-07.2017.8.12.0008, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 17/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018).
Portanto, coaduno com o entendimento do douto Magistrado a quo de que não há que se falar em dano moral indenizável no caso dos autos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do mesmo Código, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 13/10/2021
0826904-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTERESINHA DE JESUS COSTA BRANDAO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação26/10/2021