PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0701858-52.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: NAJRA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB PI16161-A
Agravados: ESTADO DO PIAUI e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com os critérios estabelecidos no edital do certame, com o preenchimento da totalidade das vagas previstas para a convocação para o curso de formação, restou desnecessária a reposição das vagas remanescentes destinadas aos portadores de deficiência.
2. A decisão que indeferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, na medida em que não se comprova de imediato a ocorrência de ilegalidade na publicação da lista de classificação do resultado final do concurso público da Polícia Civil do Estado do Piauí.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial e na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NAJRA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO em face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0832996-47.2019.8.18.0140 que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão recorrida, o Juízo de origem indeferiu o pleito liminar da requerente, que objetivava a tutela de urgência para determinar ao requerido que, provisoriamente, incluísse o nome da autora na lista do cadastro de reserva do concurso para o cargo de agente de polícia civil.
Em suas razões, a Agravante alega, em síntese, que foram disponibilizadas 225 vagas para ampla concorrência e 25 vagas para portadores de necessidades especiais. Diz que ficou classificada na 239ª posição do concurso acima mencionado e que, de acordo com as regras estabelecidas no Edital, deveria ter sido convocada para o curso de formação, considerando que as vagas não preenchidas na lista de deficientes devem ser preenchidas pelos candidatos da lista geral, respeitando-se, ainda, os empatados na última colocação.
Distribuídos os autos, o então relator Desembargador Edvaldo Pereira de Moura indeferiu o pedido de liminar pleiteado (ID. 1319931)
Contrarrazões apresentadas pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e Estado do Piauí, ID 1636202, alegando que a decisão recorrida encontra-se hígida, uma vez que está em consonância com as regras objetivas do Edital do concurso. Afirma que a recorrente suscitou, em sua pretensão, uma interpretação confusa das cláusulas do Edital.
O Ministério Público Superior, opinando no feito (ID 2347525), manifestou-se pelo improvimento do recurso.
Em seguida o relator originário se declarou impedido para apreciar a lide, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos à minha relatoria.
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II – PRELIMINAR
Sem preliminares alegadas pelas partes.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0832996-47.2019.8.18.0140, na qual o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Infere-se dos autos que a agravante foi classificada na 239ª posição no concurso público para agentes de polícia civil do Estado do Piauí. Segundo a agravante, o edital disciplina que serão chamados para compor o cadastro de reservas 225 candidatos na lista de ampla concorrência e 25 na lista de deficientes, respeitando-se os candidatos empatados na última posição, e, ainda, que as vagas não preenchidas na lista de deficientes devem ser remanejadas para a lista geral.
Assim, aduz que sobraram 03 vagas daquelas destinadas aos deficientes e que, no entanto, não foram remanejadas para a lista de ampla concorrência, uma vez que, nesta última, teriam sido convocados 236 candidatos (225 mais 11 empatados na última classificação). Sustenta, portanto, que deveriam ser chamados mais 3 candidatos, correspondentes às vagas remanescentes da lista de deficientes, situação que contemplaria a inclusão da agravante no cadastro de reserva para entrar no curso de formação.
Na decisão agravada, o Juízo consignou que:
“A pretensão da agravante é ter garantida a sua aprovação em razão de estar na classificação numérica que se encaixaria dentro do número de vagas previsto.
No entanto, o fato de outros classificados estarem empatados na última posição, impediu que seu nome constasse entre os aprovados.
De plano, entendo que não há probabilidade de provimento do recurso que justifique a cassação da liminar combatida. Isso porque, pelos fatos narrados e pelo que vislumbro nesse juízo de cognição sumária, não assiste razão aos argumentos da recorrente. Entendo que, se houvesse 250 candidatos aprovados na primeira colocação, empatados, por consequência lógica, sequer o segundo lugar deveria ser chamado, já que preenchido o número previsto em edital.
Além disso, conforme mencionado na decisão recorrida, não pode o judiciário impor que a administração convoque para curso de formação todos os candidatos que obtiveram a nota mínima exigida no edital, vez que há previsão editalícia para cadastro de reserva de acordo com as necessidades organizacionais da unidade. Ademais, a indevida interferência judicial acarretará aumento de despesa para o ente público, o que deve ser analisado com cautela em razão da separação de poderes.”
Assentado o contexto fático que embasa o cerne do agravo de instrumento ora interposto, e considerando que as razões recursais denunciam o descumprimento das cláusulas contidas no Edital inaugural do certame, resta indispensável a transcrição destas, a fim de avaliar os fundamentos da decisão guerreada.
Com efeito, a cláusula nº 11.8.11 do Edital do concurso (ID 1319240) estabelece que:
11.8.11 Somente serão convocados para a matrícula no Curso de Formação Profissional os candidatos considerados classificados e habilitados em todas as Etapas deste Concurso e que estiverem dentro do limite de vagas estabelecidas no Quadro 1, deste Edital. Ocorrendo igualdade de pontos na última posição, serão respeitados os empates no Resultado Final do certame.
De tal regra extrai-se, objetivamente, que, havendo candidatos classificados empatados na última posição, serão todos estes convocados para a matrícula no curso de Formação Profissional. Frise-se que, no Quadro 1 a que faz referência a regra acima transcrita, constam 225 vagas para ampla concorrência.
Conforme se verifica do documento de ID 1319240 (fls. 80/ - Resultado final do concurso), foram considerados classificados e aptos à convocação 236 candidatos da lista de ampla concorrência, tendo em vista que o candidato classificado em 225 obteve a nota 67,5 e que os onze candidatos seguintes também obtiveram a mesma nota, de modo a respeitar a regra contida na cláusula 11.8.11 do edital.
Consta, ainda, no referido documento, que foram classificados 22 candidatos para a lista de portadores de deficiência. Com estes, portanto, totalizam 257 candidatos constantes na lista geral de candidatos aptos à convocação para o curso de Formação, superando, portanto, o quantitativo de vagas previstas para tanto, dada a necessária observância da regra de empate. Veja-se, aliás, o que dispõe a cláusula 4.1 do Edital:
4.1.Serão classificados ao ingresso no Curso de Formação Profissional, por meio do Concurso Público, objeto deste Edital, 250 (duzentos e cinquenta) candidatos para Cadastro de Reserva, conforme Quadro 1.
Desse modo, resta patente que o preenchimento do total de vagas previstas para a aprovação final do concurso implica na desnecessidade de utilização da regra de reposição das vagas remanescentes destinadas aos portadores de deficiência pelos candidatos da ampla concorrência, uma vez que tal regra tem por escopo justamente garantir o preenchimento das 250 vagas totais previstas.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, a decisão que indeferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, na medida em que não se comprova de imediato, ao menos numa análise superficial, característica desta fase processual, a ocorrência de ilegalidade na lista de classificação do resultado final publicado.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina, 14/10/2021
0701858-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorNAJRA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2021