TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801188-12.2018.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: PAULO SARAIVA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPRAVADAS. DOCUMENTO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afirma o apelante que o processo em exame é conexo com outros, ensejando a reunião da presente demanda. Ocorre que os processos destacados se referem à causas de pedir diversas (contratos diversos), não havendo que se falar em conexão. Preliminar rejeitada.
2. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
4. O documento colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto seja produzido unilateralmente e desprovido de qualquer autenticação.
5. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
6. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
7. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais.
8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios e a correção monetária relativos aos danos morais devem incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil) e a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801188-12.2018.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO: PAULO SARAIVA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801188-12.2018.8.18.0026) que lhe move PAULO SARAIVA ROCHA, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 3928875 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para anular o contrato ora discutido, bem como condenar o banco demandado/recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente. Por fim, condenou o banco apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 3928877 - Pág. 2), o banco apelante alega, preliminarmente, a conexão do feito. No mérito, sustenta a validade da contratação. Afirma apresentou o contrato devidamente assinado e que o valor do empréstimo foi creditado na conta da parte autora. Alega inexistir direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. Defende que os juros moratórios relativos aos danos morais devem incidir desde a data do arbitramento. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total improcedência da demanda.
Em contrarrazões, o apelado afirma inexistir conexão a ensejar a reunião do feito. Afirma que o banco apelante não acostou comprovante válido de repasse (TED ou DOC) da quantia supostamente contratada, mas apenas “reserva de imagem” de tela de computador elaborado pelo próprio Recorrente, sem validade probatória, o que demonstra a invalidade da contratação. Sustenta que os descontos indevidos ensejam a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Alega que os juros moratórios relativos aos danos morais devem incidir desde o ato ilícito. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4162315 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo (Num. 3928882 - Pág. 1) e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido (Num. 3928881 - Pág. 1). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR - Da Conexão
Afirma o apelante que o processo em exame é conexo com outros (Processos nº. 0801189-94.2018.8.18.0026 E 0801186-42.2018.8.18.0026), ensejando a reunião da presente demanda. Ocorre que os processos destacados se referem à causas de pedir diversas (contratos diversos), não havendo que se falar em conexão.
Afasto, pois, a preliminar.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 768049601) supostamente firmado pela parte requerente com a instituição financeira requerida.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual (Num. 3928846 - Pág. 1/4), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Ressalto que o banco réu acostou aos autos suposto comprovante de pagamento (Num. 3928878 - Pág. 2). Ocorre que tal documento não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto seja produzido unilateralmente e desprovido de qualquer autenticação. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO. [...]. 10. Ressalte-se que o detalhamento de crédito juntado pela instituição financeira não é apta a demonstrar a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelante, pois não pode ser considerado como prova o documento sem número de autenticação. 11. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 12. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002907-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018)
Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).
Por outro lado, o valor da condenação não pode se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Vale dizer que esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, conforme jurisprudência supra, em ações semelhantes, vem fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com as circunstâncias do caso em análise.
Assim, entendo que o presente recurso de apelação deve ser parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização fixado a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por sua vez, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios e a correção monetária relativos aos danos morais devem incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil) e a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU - Empréstimo consignado fraudulento – Quantia creditada na conta da autora que foi por ela devolvida a instituição financeira, por meio de estorno – Nulidade do contrato – Banco que foi condenado a efetuar a devolução da única prestação que a autora teve descontada de sua conta corrente – Decisão mantida. – Juros de mora – Dano material – Responsabilidade civil contratual – Inteligência do art. 397 e art. 405 CC – Contagem dos juros a partir da citação. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10112418720188260562 SP 1011241-87.2018.8.26.0562, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 28/03/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019)
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE "TELESAQUE JETCARD". INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE Má-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação equivocada do cartão de crédito consignado, diversamente do empréstimo consignado regular pretendido pela consumidora, resulta em uma dívida que se revela praticamente inexequível, na medida em que os descontos efetuados no contracheque da consumidora não se destinam à dedução do valor do empréstimo, como aconteceria com as parcelas de um empréstimo consignado regular, limitando-se ao pagamento mínimo da fatura, com a consequente aplicação de encargos sobre o saldo devedor. 2. Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do pacto na forma do artigo 39, III e IV, do CDC, por valer-se de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado ou desejado. 3. Reconhecida a nulidade do contrato objeto da lide, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que pressupõe a restituição, pela instituição bancária, dos valores debitados do contracheque da consumidora na forma simples, descontando-se a quantia efetivamente disponibilizada na conta corrente de titularidade da consumidora através das transferências realizadas em 07/10/2014 (telesaque). 4. Danos morais fixados em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto e o entendimento praticado por esta Corte de Justiça em casos similares. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante a inteligência do art. 405 do Código Civil. 6. Sentença que deve ser reformada parcialmente apenas para determinar a restituição do indébito na forma simples e não em dobro. Majoração dos honorários. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-AM - AC: 06404014520168040001 AM 0640401-45.2016.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021)
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de conexão. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem parecer do Ministério Público.
Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0801188-12.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuPAULO SARAIVA ROCHA
Publicação30/09/2021