TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815595-35.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir.
2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815595-35.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhora procuradora de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JÚLIA ALMEIDA CARVALHO contra sentença nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc. nº 0805595-35.2019.8.18.0140 - 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Alega a autora na ação originária ter sofrido prejuízos pela retirada indevida de valores de seu salário, relativo a um contrato de empréstimo consignado, no valor de duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos (R$ 269,44).
Sustenta que não teria firmado qualquer instrumento contratual com a empresa demandada.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando que o banco requerido apresente a via original do suposto contrato de empréstimo, sendo ao final declarada a regularidade da prova produzida. Requereu a condenação dos honorários advocatícios.
O d. Magistrado a quo, por despacho (ID 2160135, p. 01/02), determinou a emenda da inicial, para que a autora apresentasse comprovante de que teria requerido formalmente ao réu, antes do ingresso desta demanda, cópia do contrato contestado nessa demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente, sob pena de extinção do processo.
A autora apresentou petição, alegando que fez a juntada do requerimento prévio administrativo.
Na sentença (ID 2160140, p. 01/02), o MM. Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de não restar comprovado o interesse de agir da parte autora uma vez que a mesma não comprovou ter tentado resolver na via administrativa o problema levado a juízo (art. 330, III e 485, I VI, do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs esta Recurso de Apelação (ID 2160143, p. 01/07), pugnando pela reforma da sentença por entender ser desnecessário o requerimento administrativo prévio de documento ou solução no deslinde da demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 2160154, p. 01/11), requerendo que seja negado provimento ao recurso.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4036116, p. 01).
É o que interessa relatar.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
A questão aqui controvertida gira em torno de saber se há ausência de interesse de agir, da parte autora/apelante, dada a ausência de pretensão resistida, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente ação.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte não comprovou ter solicitado o contrato previamente assim como não teria comprovado ter tentado solicitar na via administrativa.
Fundamentou sua decisão em jurisprudência que se reportam a ações de exibição de documentos, o que diverge do caso dos autos, uma vez que na ação originária a parte autora busca a anulação de um contrato que afirma não ter celebrado com a parte ré/apelada.
Apesar do julgamento sem resolução de mérito ter acontecido antes mesmo da parte ré ser intimada para contestar a ação, a resistência da mesma à pretensão ora deduzida ficou clara e expressamente demonstrada quando apresentou contrarrazões a este recurso e pugnou pela manutenção da sentença ora atacada.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.
Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.
“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.
A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial - poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.
O que se observa é que sentença atacada se fundamenta na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça que assenta a prescindibilidade de prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial previdenciária, o que não é o caso dos autos.
Ressalto, mais uma vez, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, sedimentou entendimento no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (STF, RE 631240/MG, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
No caso em tela, tendo em vista que o Banco requerido veio aos autos e contestou (contrarrazões) o mérito da ação, manifestando o seu entendimento contrário à postulação da autora/apelante, e, portanto, resistindo à pretensão inaugural, não se há falar em falta de interesse de agir, devendo, portanto, ser afastada tal prefacial.
A propósito, “se na contestação ou na resposta ao recurso a seguradora impugna a pretensão deduzida pelo beneficiário do seguro com termos reveladores de que seria rejeitada caso formulada na seara administrativa, não há se falar em ausência de interesse de agir de modo a justificar a extinção do processo.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300098-45.2016.8.24.0053, de Quilombo, Relator: Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2019)
Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)
Teresina, 30/09/2021
0815595-35.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/09/2021