Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750283-76.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÕES. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CABIMENTO. EMPREGO DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – DESNECESSIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE – INVIABILIDADE. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados a prisão em flagrante, ao auto de reconhecimento, termo de restituição, depoimentos das testemunhas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação dos réus. 2 - Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 3 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso. 4 - Houve pluralidade de participantes, na medida em que a vítima e as testemunhas fizeram menção de que 03 (três) eram os agentes. Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes. 5 - Embora presente a atenuante da confissão, a pena provisória não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231, do STJ. 6 – Apelações criminais desprovidas, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750283-76.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750283-76.2021.8.18.0000

APELANTE: ANDRESSA FACUNDES LIMA, JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO, ROMULO DAVID ELIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERIVAN MOURA DE LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÕES. ROUBO  ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA  NÃO CABIMENTO. EMPREGO DA ARMA DE FOGO  APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – DESNECESSIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS  DECOTE – INVIABILIDADE. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados a prisão em flagrante, ao auto de reconhecimento, termo de restituição, depoimentos das testemunhas, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação dos réus.

2 - Da análise dos autos, pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas, sim, concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa.

3 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso.

4 - Houve pluralidade de participantes, na medida em que a vítima e as testemunhas fizeram menção de que 03 (três) eram os agentes. Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.

5 - Embora presente a atenuante da confissão, a pena provisória não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231, do STJ.

6 - Apelações criminais desprovidas, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750283-76.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ANDRESSA FACUNDES LIMA, JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO, ROMULO DAVID ELIAS DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: ERIVAN MOURA DE LIMA - PI10378-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por ANDRESSA FACUNDES LIMA, JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO e ROMULO DAVID ELIAS DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou ANDRESSA FACUNDES LIMA, JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO e ROMULO DAVID ELIAS DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (fls. 04/08).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, §2º–A, I, do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multas (396/406)

A defesa de RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA, interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 557/569):

" (...)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.

c) No tocante à dosimetria da pena, é de rigor o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, dês que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada as circunstâncias atenuantes que incidem no caso em tela (confissão judicial), faz jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal.

d) Igualmente, pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), dês que a prova judicializada não demonstrou de maneira induvidosa o emprego do artefato na empreitada criminosa uma vez que foi utilizado apenas uma faca e não uma arma de fogo, descaracterizando totalmente tal majorante.

e) Cumulativamente, a exclusão da causa de aumento de pena do concurso de agentes (inciso II do § 2º do art. 157 do CP). (...)" (fls. 568/569)


A defesa de JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO, interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 571/586):

“ (…)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.

c) Que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e absolver o apelante, uma vez que não existem provas suficientes de que o mesmo tenha concorrido para a infração penal, na forma do artigo 386, inciso V, do Código Penal, dês que inexistiu relevância causal na sua conduta.

d) Em caráter eventual, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória de modo que seja considerada em favor do réu a causa redutora de pena da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.

c) Igualmente, pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), dês que a prova judicializada não demonstrou de maneira induvidosa o emprego do artefato na empreitada criminosa uma vez que foi utilizado apenas uma faca e não uma arma de fogo, descaracterizando totalmente tal majorante.

d) Cumulativamente, a exclusão da causa de aumento de pena do concurso de agentes (inciso II do § 2º do art. 157 do CP). (...) ” (fls. 585/586)

A defesa de ANDRESSA FACUNDES LIMA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 626/644):

“ (...)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.

c) Que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e absolver a apelante, uma vez que não existem provas suficientes de que a mesma tenha concorrido para a infração penal, na forma do artigo 386, inciso V, do Código Penal, posto que que inexistiu relevância causal na sua conduta.

d) Em caráter eventual, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória de modo que seja considerada em favor da ré a causa redutora de pena da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.

c) Igualmente, pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), pois a prova judicializada não demonstrou de maneira induvidosa o emprego do artefato na empreitada criminosa uma vez que foi utilizado apenas uma faca e não uma arma de fogo, descaracterizando totalmente tal majorante.

d) Cumulativamente, a exclusão da causa de aumento de pena do concurso de agentes (inciso II do § 2º do art. 157 do CP). ” (fls. 643/644)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento da apelações interpostas (588/606, 608/623 e 646/669).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelações interpostas (fls. 923/943).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

As defesas pugnam pela absolvição dos apelantes.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto Magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:

“ (...)

Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA, JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO e ANDRESSA FACUNDES LIMA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, I (anterior à Lei Federal n. 13.654/18) e II, do Código Penal.

Com efeito, a materialidade do crime imputado aos 03 (três) acusados está provada com base no Inquérito Policial de fls. 07/65, auto de apresentação e apreensão de fls. 23, auto de restituição de fls. 25, assim como pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (JOSÉ AS-SIS GONZAGA FILHO e JANAÍNA RAMOS DE MORAIS) obtidos em Juízo (vide Mídia DVD-R anexo), tornando certa e indubitável a materialidade do delito em questão.

Em relação a autoria dos fatos, esta restou demonstrada em desfavor de RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA, JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO e ANDRESSA FACUNDES LIMA, diante da confissão do primeiro denunciado, assim como pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (JOSÉ ASSIS GONZAGA FILHO e JANAÍNA RAMOS DE MORAIS); provas essas obtidas em Juízo (vide Mídia DVD-R anexo), o que denota, portanto, o devido respeito a todas as garantias constitucionais atribuídas aos 03 (três) réus acima indicados.

Convém salientar que a defesa das rés JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO e ANDRESSA FACUNDES LIMA postulou, em sede de alegações finais, a absolvição delas por não existir provas nos autos de que tenha concorrido à infração penal, nos termos do art. 386, V, do CPP.

No entanto, rejeito a tese levantada pela defesa de ambas as acusadas.

Com efeito, é ônus da defesa apresentar provas capazes de afastar a autoria dos fatos atribuídas às rés ou, pelo menos, causar dúvidas ao órgão judicante. No entanto, nada disso aconteceu, eis que a defesa de ambas as acusadas não produziu nenhuma prova capaz de eximir a conduta imputada a elas.

Deste modo, o que restou cabalmente demonstrado, durante toda instrução processual, foi a prática delitiva descrita na peça exordial, diante das provas produzidas pelo órgão acusatório (e tão somente este).

Nesse aspecto, a testemunha arrolada pela acusação JANAÍNA RAMOS DE MORAIS esclareceu, em relação aos fatos sob apuração, que um rapaz abordou o patrulhamento policial e disse que tinha sido levado a moto dele por um rapaz e duas moças (vide Mídia DVD-R anexo).

Como se vê, a versão apresentada pelas rés JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO e ANDRESSA FACUNDES LIMA não tem a mínima ressonância com as demais provas coligidas nos autos, em especial pelo depoimento da testemunha acima indicada, que atribuiu as rés como uma das autoras dos delitos sob apuração.

Ademais, ao contrário do alegado pela defesa das acusadas, o depoimento da Policial Militar acima mencionada possui valor probatório para fins de apuração da autoria dos fatos no presente caso – ainda que não se qualifique como “testemunha ocular” –, na medida em que não paira qualquer suspeita quanto à parcialidade dos testemunhos por ela prestada em Juízo, nos termos do art. 214 do CPP.

Por fim, mas não menos importante, há diversos indícios indicando serem as rés JACQUELINE PAIVA e ANDRESSA FACUNDES como uma das responsáveis pela autoria dos fatos, eis que foi apreendido em poder delas (e do réu RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA) a motocicleta pertencente à vítima LUÍS PAULO DOS SANTOS, conforme se vê pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 23; não tendo a defesa das rés esclarecido a existência de um motivo legítimo acerca da posse de tais bens.

Por todos esses motivos, rejeito a tese levantada pela defesa de ambas as acusadas quanto à possibilidade de absolvição delas por não existir provas nos autos de que tenha concorrido à infração penal, nos termos do art. 386, V, do CPP.

De outra banda, em relação a tipicidade, restou evidenciado que a conduta dos 03 (três) réus se amolda adequadamente ao tipo penal previsto no art. 157, §2º., II, §2º-A, I, do Código Penal.

Nesse aspecto, as provas coligidas nos autos indicam que, no dia 13/03/2016 por volta das 21h00min, os réus RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA, JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO e ANDRESSA FA-CUNDES LIMA, em unidade de desígnios, subtraiu mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo uma motocicleta (Yamaha Factor, YBR, ano 2008/2009, cor preta, placa NIP-5560/PI) pertencente à vítima LU-ÍS PAULO DOS SANTOS.

Nesse sentido é a confissão do réu RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA, assim como pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (JOSÉ ASSIS GONZAGA FILHO e JANAÍNA RAMOS DE MO-RAIS), subsumindo, assim, ao tipo penal acima indicado. (...) “ (fls. 397/399)

A estas razões pouco há de se acrescentar.

Ainda que as defesas sustentem inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado aos acusados, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que eles praticaram o delito, diante dos relatos da vítima, somados ao auto de prisão em flagrante, depoimentos das testemunhas, auto de reconhecimento, termo de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a suas condenações.

Oportuno ressaltar que a palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando detalham a empreitada criminosa de maneira segura, em consonância com as demais provas dos autos, como ocorre no presente caso.

Assim, in casu, é de se dar crédito à palavra da vítima, eis que não se vislumbra nos autos qualquer intenção dela em incriminar um inocente, mas tão-somente de narrar a atuação ilícita.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL - PALAVRA DAS VÍTIMAS - POSSE DA RES - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS - CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO - REDUÇÃO NECESSÁRIA. - Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal." (TJMG - Apelação Criminal nº. 1.0024.16.081321-8/001 - Relator Des. Cássio Salomé - J 13/04/2020).

Dessa forma, tenho que, in casu, o Ministério Público trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar os fatos narrados na denúncia, enquanto as Defesas não se desincumbiram de seu ônus, qual seja, comprovar as circunstâncias capazes de excluir a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do delito.

Sendo assim, dúvida não há, através da prova oral colhida, de que os apelantes praticaram o delito de roubo majorado ora analisado, não havendo como acolher a tese de absolvição abraçada pelas Defesas.

De outro giro, não há que se falar em participação de menor importância, ainda que as defesas tentam eximir a responsabilidade criminal das apelantes ANDRESSA FACUNDES LIMA e JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO, imputando a prática do crime ao outro réu, dúvidas não há quanto à suas efetivas participações no delito, ambam praticaram a conduta delitiva.

Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa, inclusive, os três denunciados fugiram, conjuntamenta, na motocicleta da vítima.

De outro giro, os apelantes pugnam pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, tanto em razão da ausência da apreensão da arma, como pela inexistência de perícia a atestar sua potencialidade lesiva.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa.

A respeito, os seguintes julgados:

Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) – grifei.


PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) – grifei.

No caso, as declarações prestadas pela vítima foram coerentes e harmônicas, tanta em sede inquisitiva como em juízo, demonstrando a presença da arma de fogo no momento da ação delitiva, sendo suficiente para caracterização da adjetivadora. Vejamos o relato na fase inquisitiva:

(...) quando em dado momento um individuo acompanhado de duas mulheres saltaram na frente da motocicleta do declarante, e de repente o homem sacou de uma faca e de uma arma de fogo e anunciou o assalto contra a pessoa do declarante: (…) “ (fl. 24)

Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma.

Os apelantes pugnam, ainda, pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas).

Inicialmente, cumpre asseverar que a vítima quando ouvida, relatou de forma clara e coerente toda a dinâmica dos fatos, narrando que foi abordada por 03 (três) indivíduos, oportunidade em que teve seu bem subtraído.

O que foi dito pela vítima na fase policial e em juízo, foi corroborado pelos depoimentos dos policias que participaram da prisão em flagrante dos réus, tendo eles narrado com detalhes a dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão dos acusados, sem esquecer que o bem roubado foi apreendido com os réus, desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão.

Houve pluralidade de participantes, Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.

A jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INCONTESTE DO ENVOLVIMENTO DE OUTRO INDIVÍDUO NA PRÁTICA DO DELITO - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de suma importância e deve ser levada em consideração, mormente quando encontra ressonância na prova carreada para o processo. Uma vez afirmado pela vítima que foi abordada por dois indivíduos em comunhão de esforços, não há como proceder-se ao decote da majorante do concurso de pessoas.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.002252-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020)

Prosseguindo, a defesa de RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA pugna pela redução da pena intermediária aquém do mínimo legal.

Não merece acolhimento, em vista do que dispõe a Súmula nº 231, do STJ. Isso porque as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

No ponto, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ALÍNEA \"D\" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (alínea \"d\" do inciso III do art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. Ordem denegada. (HC 94409, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00472).

No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, que julgou a matéria sob a disciplina dos recursos repetitivos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Nesses termos, considerando que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na terceira fase, razão pela qual a sentença não comporta alteração.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO dos recursos interpostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial.

Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0750283-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDRESSA FACUNDES LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021