Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800065-02.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais. 3. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800065-02.2020.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800065-02.2020.8.18.0028

APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil.

2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais.

3. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800065-02.2020.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZAURA DOMINGAS DA COSTA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800065-02.2020.8.18.0028) ajuizada pela apelante em face de BANCO PAN S.A.

Na sentença atacada (id. Num. 3639119) o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, por considerar que o contrato restou regularmente formalizado. Ato contínuo, condenou a recorrente em litigância de má-fé no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais (id. Num. 3639123), a recorrente sustenta a impossibilidade de condenação em litigância de má-fé. Defende a necessidade de procuração pública para que seja realizada contratação com analfabetos. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 3639127), o apelado defende a aplicação da multa fixada, em razão do ajuizamento de diversas ações que contestam o mesmo contrato. Sustenta a regularidade da contratação entabulada entre as partes. Alega a inexistência de danos morais e materiais no caso. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4063476).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 


VOTO


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa a questão a questão acerca da condenação da recorrente no pagamento de indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé.

A recorrente alega jamais ter agido de má-fé, considerando injusta a multa aplicada.

Neste ponto, cumpre destacar trecho da sentença atacada:

Notoriamente a autora ingressou com a demanda ciente de que recebera o valor de R$ 1.045,00 do banco réu decorrente de um contrato regularmente firmado. No entanto, usando-se na sua condição de idosa e analfabeta, alterou a verdade dos fatos na tentativa de receber em dobro o valor que já tinha recebido, bem como uma condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

[…]

É evidente a má-fé da autora, vez que de forma maliciosa e temerária alterou a verdade dos fatos na tentativa de enriquecer de forma ilícita.

 

Portanto, verifico que não há motivos para reforma da sentença. Visto que, como destacou o juízo de origem, a parte autora alega em sua petição inicial, jamais ter realizado qualquer contrato com a instituição financeira, bem como nunca ter recebido os valores supostamente contratados. Todavia, a instituição financeira ao contestar a ação, comprovou a regularidade da contratação impugnada (id. Num. 3639113).

Ademais, o benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte em litigância de má-fé, conforme prevê o art. 98, §4 do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

 

Com esse entendimento, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA. COBRANÇA REGULAR. DIREITO DO CREDOR. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- A prova da existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstrem o inadimplemento de dívida efetivamente contraída, derrui a alegação da consumidora de que indevida a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
- Verificada a alteração dolosa da verdade dos fatos pela Autora, impõe-se-lhe a condenação por litigância de má-fé, ainda que beneficiária de justiça gratuita, haja vista que a assistência judiciária concedida "não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais" (STJ - EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 06/10/2009, DJe 16/11/2009).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.452240-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NO RELATÓRIO. MERA CONCISÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DÍVIDA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MANUTNEÇÃO DA SENTENÇA.
- A simples concisão do relatório, por si só, não acarreta nulidade da sentença, mormente se a respectiva fundamentação repousa sobre a controvérsia dos autos.
- O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, §2º do CPC).
- Constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, incabível a revogação do benefício anteriormente concedido.
- A prova de existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstrem o inadimplemento de dívida efetivamente contraída, derrui a alegação de que indevida a inclusão do nome em cadastro restritivo de crédito.
- Verificada a alteração dolosa da verdade dos fatos pela parte, impõe-se-lhe a condenação por litigância de má-fé, ainda que beneficiária de justiça gratuita, haja vista que a assistência judiciária concedida "não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais" (STJ - EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 06/10/2009, DJe 16/11/2009).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.16.054405-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020)

 

Noutra banda, a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todas devidamente identificadas, é requisito essencial de validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. No presente caso, verifico que o contrato encontra-se devidamente assinado, com a presença de duas testemunhas e que, inclusive, uma das testemunhas é filha da recorrente(id. Num. 3639113).

Portanto, não há falar na necessidade de procuração pública no caso.

É o quanto basta de fundamentação.

  

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 2806598).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0800065-02.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IZAURA DOMINGAS DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/09/2021