Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800602-38.2018.8.18.0102


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ADUZIDOS PELO APELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Compulsando os autos, em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, atesta-se que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização dos supostos negócios jurídicos encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 497. III - Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800602-38.2018.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800602-38.2018.8.18.0102

APELANTE: ANTONIO BISPO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ADUZIDOS PELO APELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Compulsando os autos, em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, atesta-se que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização dos supostos negócios jurídicos encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

II - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 497.

III - Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

V- Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800602-38.2018.8.18.0102.

 

APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

APELADO : ANTONIO BISPO PEREIRA.

Advogado : João Carlos Alves dos Santos Silva (OAB/PI nº 13.638).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO BISPO PEREIRA, em desfavor do Apelante.

O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, por consequência, para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados em relação aos contratos 67421841, no montante de R$ 3.033,86,, e nº 593590783, no valor de R$730,00, declarando válido os demais, condenando o Apelante a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, observada as parcelas prescritas-prescrição trienal.

Nas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese : a) que o contrato resta devidamente formalizado, inexistindo falha na prestação de serviço, por se tratar de exercício regular do direito de contratar, motivo pelo qual não dano material e moral a ser indenizado; b) que os valores foram devidamente depositados na conta do Apelado; e, subsidiariamente, c) necessidade de minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões recursais (id 2057850).

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público primário que justifique a intervenção do Parquet, em consonância com o art. 127, da CF c/c os arts. 176 e 178, ambos do CPC.

É o Relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, __09_ de agosto de 2021.

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 2146170, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução dos contratos supostamente firmados entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da Apelante.

O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 2057841) que o Apelante apresentou oito dos dez contratos impugnados, deixando de anexar os instrumentos contratuais referentes às contratações sob o67421841 e 593590783, e, sendo assim, não teria conseguido comprovar a origem dos débitos, razão pela qual considerou ilegais os descontos efetuados no contracheque do Apelado, referentes a estes contratos, aplicando, na ocasião, a prescrição trienal entabulada no art. 206, § 3º, IV e V, do CC.

O Apelante insiste na tese de que os contratos restam perfeitamente formalizados, não atacando o capítulo da sentença que indicou a ausência de dois dos contratos alhures destacados.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos, atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização dos supostos negócios jurídicos encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Logo, em decorrência a ausência de qualquer prova dos supostos mútuos firmados entre as partes (contratos 67421841 e nº 593590783), e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal do Apelado.

Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. “APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta “tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula “n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”

 

Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Diante da comprovação do dano moral e do nexo causal, o Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 5.500,00 (mil reais) em relação ao contrato nº 307788813-3.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, não que se falar em valor excessivo ou desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, devendo o valor ser mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É O VOTO.

Teresina/PI, _20_ de agosto de 2021.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 03/09/2021

Detalhes

Processo

0800602-38.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BISPO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/09/2021