TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000269-28.2017.8.18.0079
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO CRUZ
Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/ PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC .TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Reconhecida a presença de típica relação de consumo entre as partes (Enunciado nº 297, da Súmula do STJ), assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura “a rogo” e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
III – Os danos morais restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000269-28.2017.8.18.0079.
APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado(s) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255), e Urbano Vitalino Advogados (OAB/PE nº 313).
APELADA : ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ.
Advogada : Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº 14.820).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angical(PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelada.
Na sentença recorrida (id 843621– p. 8/12), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 843621– p. 61), o Apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição do direito de ação da Apelada e, no mérito, requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sob o fundamento de que o contrato restou perfeitamente formalizado, com a devida qualificação do cliente e sem a apresentação de qualquer resquício de fraude, bem como anexou informação da liberação do pagamento, e, diante da inocorrência de ato ilícito praticado, requer a improcedência dos danos morais e material, requisitando, ainda, como tese subsidiária, a redução do montante indenizatório, bem como a compensação dos valores depositados.
A Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões recursais.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, __09_ de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e o preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Passo, então, à análise do mérito.
II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Na espécie, a relação jurídica substancial adjacente ostenta natureza consumerista, materializada por um contrato de empréstimo consignado celebrado entre o Banco/Apelante e a Apelada, logo, mesmo sem adentrar, nesse momento, na discussão acerca da validade contratual, in casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto tal diploma é aplicável às instituições financeiras, a teor do Enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
É certo que o art. 27, do CDC, refere-se aos casos de fato do produto ou do serviço, o que é o caso dos autos, já que os descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da Apelante, iniludivelmente, consubstanciam fato do serviço prestado pelo Banco/Apelado.
Com efeito, o conceito de fato do produto ou do serviço não está atrelado somente a situações de insegurança ou de risco à saúde e à incolumidade física ou psíquica do consumidor.
Explico: o conceito de fato (do produto ou do serviço) deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo todo e qualquer vício causador de dano reparável ao patrimônio jurídico moral ou material do consumidor, materializando o acidente de consumo decorrente do defeito, extrínseco ao serviço ou produto, ainda que não seja relativo à segurança do consumidor.
Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que o fato deve ser lido de maneira ampla, de modo a abranger todo e qualquer vício que for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, atraindo a incidência da regra do art. 27, do CDC, que prevê o prazo prescricional quinquenal, e, para ilustrar, colaciono o precedente abaixo, ipsis litteris:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF. PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. (…). 2. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. (…).
(STJ, REsp 1176323/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/3/2015, DJe 16/03/2015)”.
No mesmo sentido, este TJPI sedimentou a sua compreensão pela aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal nos casos como o da espécie, in litteris:
“CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE “CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (…).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003714-3 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)”.
São diversos os precedentes que encampam o mesmo entendimento acima delineado, dentre os quais relaciono os seguintes, tanto deste TJPI, como de outros Tribunais de Justiça pátrios: TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9, relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, data de julgamento: 19/6/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.003764-7, relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, data de julgamento: 05/6/2018; TJPE, Apelação Cível nº 5158894, relator: Des. FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, data de julgamento: 22/11/2018; TJCE, Apelação Cível nº 00046489820148060160, relator: Des. FRANCISCO GOMES DE MOURA, data de julgamento: 18/4/2018, etc.
Volvendo-se ao caso sob análise, notadamente do contrato trazido à colação pelo Agravado (Id. 843620, p. 151/152), infere-se que o contrato nº. 768935512, no valor de R$ 567,21 (quinhentos w sessenta e sete reais e setenta e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos), foi celebrado em 11/11/2013, cuja última parcela venceu em 07/12/2018.
Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em 07/08/2019 (Id. 843619), i.é, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar, no presente caso, em prescrição da pretensão autoral.
II – DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, assim como se a Apelada sofreu dano material e moral reparáveis.
O Apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, ipsis litteris:
Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para:
1- Declarar a nulidade do contrato mencionado (n.º 768935512) que figuram como partes o(a) requerente e o requerido, tendo em vista que o requerido não juntou aos autos comprovação efetiva de que o reclamado recebeu os valores do contrato e os extratos contidos nos autos atestam que o autor não recebeu nenhuma transferência do banco requerido;
2- Condenar o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados do(a) reclamante, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;
3- Bem como, a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos desde o arbitramento.
Irresignado, o Apelante argumenta que o contrato restou perfeitamente formalizado, com a devida qualificação do cliente e sem a apresentação de qualquer resquício de fraude, bem como anexou informação da liberação do pagamento.
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ademais, é inconteste a incidência das normas do Código Consumerista às instituições financeiras, a teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, ipsis litteris:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Definitivamente, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.
Como esclarecido alhures, o Banco/Apelado trouxe cópia do contrato celebrado com o Apelante, constando sua impressão digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, inclusive anexou informação da liberação do pagamento.
Não obstante esse dever do Banco/Apelante, o Juízo a quo instruiu o processo de forma pontual, pois intimou a instituição financeira (Banco do Brasil) que o Apelado detinha conta bancária a trazer aos autos os extratos da movimentação financeira da conta nº 12.689-6, de titularidade da Apelada, referente aos meses de setembro a novembro de 2013 e janeiro a março de 2014 (id 843620, p. 29/39).
Tal procedimento feito na origem foi esclarecedor, pois, em que pese o documento amealhado pelo Apelante aponte a liberação do pagamento à Apelada, os extratos da conta bancária desta no Banco do Brasil (id 843621, p. 2), não vislumbra qualquer transferência feita à conta bancária da Apelada no período apontado pelo Apelante como data da liberação do pagamento (18/11/2013).
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelante, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, a informação da liberação do pagamento, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Por conseguinte, não há como se estender força probatória a tal documento diante dos extratos da conta corrente da Apelada que demonstram que não houve nenhum depósito dos valores avençados, no mês de novembro de 2013 e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 768935512.
Inclusive, o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Ademais, calha destacar que a Apelada é analfabeta, sendo cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará “a rogo”, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, in verbis:
É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato “a rogo” do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
Analisando o contrato apresentado pelo Apelante, evidencia-se que apesar de se cerificar a digital do Apelante, não resta presente a assinatura a rogo, assinada por terceiro, como exigido pelo art. 595, do CC.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.
Partindo dessas perspectivas, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ipsis litteris:
“Art. 42. Omissis.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório sentenciado pelo Juízo a quo na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
III — DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, 20___ de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/09/2021
0000269-28.2017.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIA MARIA DA CONCEICAO CRUZ
Publicação09/09/2021