Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801851-82.2019.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – REGULARIDADE COMPROVADA - FRAUDE NA ASSINATURA – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – INCAPACIDADE CIVIL POSTERIOR À ASSINATURA DA AVENÇA – IRRELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, inclusive, pela inexistência de uma suposta falsificação de assinatura. 2. A alegada incapacidade civil da parte que contrai o empréstimo bancário, ainda que comprovada, em nada afeta o respectivo contrato, se este é firmado antes da interdição, ou seja, quando a pessoa interditada ainda estava no domínio das faculdades mentais e, portanto, apta a praticar atos na vida civil. Precedente. 3. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801851-82.2019.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801851-82.2019.8.18.0039

APELANTE: RAIMUNDA DAS CHAGAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO – REGULARIDADE COMPROVADA - FRAUDE NA ASSINATURA – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – INCAPACIDADE CIVIL POSTERIOR À ASSINATURA DA AVENÇA – IRRELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, inclusive, pela inexistência de uma suposta falsificação de assinatura.

2. A alegada incapacidade civil da parte que contrai o empréstimo bancário, ainda que comprovada, em nada afeta o respectivo contrato, se este é firmado antes da interdição, ou seja, quando a pessoa interditada ainda estava no domínio das faculdades mentais e, portanto, apta a praticar atos na vida civil. Precedente.

3. Sentença mantida, à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801851-82.2019.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA DAS CHAGAS DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A

APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame apelação interposta por RAIMUNDA DAS CHAGAS DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condena a apelante, ainda, nas custas e honorários advocatícios, porém, sob condição suspensiva, em face da gratuidade de justiça deferida.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelado comprovara a celebração do contrato objeto da lide, através, inclusive, da juntada de cópia da cédula de crédito bancário assinada pela apelante e dos documentos pessoais desta última.

Inconformada, a apelante, em suma, alega desconhecer o contrato que o apelado juntara. Aduz que se trataria de um documento fraudado, de uma vez que a assinatura nele aposta é falsificada, grosseiramente.

Assevera, em reforço, cuidar-se de uma pessoa de parcos recursos e que se encontra interditada, como comprova o termo de curatela que anexa aos autos. Por fim, requer a reforma da sentença, julgando-se procedente a ação, em todos os seus termos.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, longe do que se alega neste recurso, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário objeto da lide fora celebrado de forma lídima, realmente.

Com efeito, a cópia do contrato de crédito, às fls. 51/53, os documentos pessoais da apelante, às fls. 23/24, e a cessão do crédito, para o apelado, à fl. 49, tornam inócua qualquer afirmação em contrário. Por sinal, o único argumento do qual se vale a primeira no recurso, qual seja, que a assinatura aposta na avença não é sua, está bem rechaçada neste trecho da sentença, verbis:

(…). Ao realizar comparação entre a assinatura que figura no RG da autora e a assinatura que figura no contrato que o requerente nega existir, não percebo divergência suficiente a presumir a existência de fraude oponível ao demandado ou mesmo a terceiro desconhecido.

Ademais, em momento posterior à juntada do contrato qualificado como forjado, a parte autora, em réplica, requereu o julgamento antecipado do mérito, prescindindo de eventual produção de prova técnica a ratificar a alegação de fraude. Assim, como inexiste presunção de má-fé no ordenamento jurídico, e, à míngua de ilicitude flagrante, considero provado o negócio debatido nos autos.”

É certo, por outro lado, que a apelante é hoje interditada. Contudo, a sua interdição, consoante mostram os documentos juntados à própria exordial da ação de origem, tivera início com um processo datada de 03/10/2016 e que se findara em 09/05/2017, ao passo que o contrato em litígio data de 2012.

Logo, é evidente que a alegada incapacidade da apelante, em se tendo dado muito depois da efetivação da avença, não a afeta em nada. Neste sentido, o seguinte precedente que, aliás, bem se ajusta ao caso em exame, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE NA DATA DA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO – INTERDIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo prova inequívoca de que o autor se encontrava incapacitado para os atos da vida civil, na data em que o contrato questionado nos autos foi firmado entre as partes, já que sua interdição somente ocorreu em momento posterior a tal negócio, não há como se reconhecer a irregularidade da transação, ainda mais quando a instituição financeira traz o documento assinado pelo recorrente e o comprovante da disponibilização do crédito em seu favor.

(TJ-MS - AC: 08027848920198120017 MS 0802784-89.2019.8.12.0017, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2020).

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relativos à sucumbência da apelante.



 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0801851-82.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDA DAS CHAGAS DA SILVA

Réu

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

15/12/2021