TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801930-61.2019.8.18.0039
APELANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Comprovado que a matéria arguida pelo apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801930-61.2019.8.18.0039
Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DOS SANTOS contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801930-61.2019.8.18.0039, Vara Única da Comarca de Barras-PI), ajuizada pela apelante contra BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora/apelante com esta demanda alegando em síntese que é pessoa idosa e analfabeta, sendo, portanto, hipossuficiente, tendo sido surpreendido com a considerável diminuição do valor da sua renda mensal em decorrência do contrato de empréstimo firmado com a Instituição Financeira demandada.
Despacho, ID 3654071, pág. 1, determinando a emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Por sentença, o magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando a irregularidade do contrato e clamando pela sua nulidade.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Inicialmente, muito embora se verifique que o recurso aviado é próprio e foi tempestivamente apresentado, in casu, não estão presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação do apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I do CPC, vez que a parte autora deixou de corrigir irregularidade apontada na inicial.
Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, mas sim asseverando argumentos completamente distorcidos em relação ao que restou decidido, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida.
Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se aplicar o Enunciado Administrativo 6, do STJ, cujo teor é o que adiante se lê, verbis:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.”
Assim, comprovado que a matéria arguida pelo apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MATÉRIA RECURSAL DISSOCIADA DA DECISÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 524 DO CPC - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECER DO RECURSO.
O recurso deve conter fundamentação que efetivamente demonstre o equívoco da decisão recorrida, com o fito de reformá-la, pois, conduta diversa contraria o princípio da dialeticidade, que preceitua a necessidade de existirem razões aptas a provar o desacerto da decisão recorrida, traduzindo a falta de interesse recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.08.116891-2/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2011, publicação da súmula em 23/08/2011) “
“EMENTA: Se as razões recursais não profligam a fundamentação da sentença, conforme disciplina o artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil, referindo-se a decisão diversa daquela prolatada nos autos e pretendendo provimento recursal dissociado da conclusão do feito, o recurso de apelação não merece ser conhecido. (TJMG- Apelação Cível 1.0518.15.016915-0/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 07/06/2019)
Desse modo, não havendo qualquer relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, deve-se não conhecer do recurso ora em questão.
Diante do exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de Apelação ora aviado ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI do CPC.
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0801930-61.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS DORES DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/09/2021