TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0710244-08.2019.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO II – PIAUÍ
ADVOGADA: CLARISSA HELENA COSTA BASTOS (OAB/PI Nº 13.325)
APELADA: TERESINHA ALVES BRANDÃO
ADVOGADOS: FLÁVIO ALMEIDA MARTINS (OAB/PI Nº 3.161) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O município/apelante editou a Lei nº. 913/2003, que criou o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, submetendo os ocupantes do cargo ao regime estatutário, nos termos da Lei nº. 690/95 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II – motivo pelo qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Comum, afastando-se, desse modo, a preliminar de incompetência suscitada pelo apelante. 2. Sobre o tema, registra-se que a prova do pagamento do adicional de insalubridade é fato que somente pode ser comprovado pelo município, vez que não seria possível ao apelado demonstrar a ocorrência de um fato negativo. Arguida a ausência do seu pagamento, bastaria ao recorrente que comprovasse o seu efetivo pagamento, o que, no caso em tela, não ocorreu. Desta forma, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015, inexistindo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a manutenção da sentença vergastada é medida de que se impõe. 3. Tem-se, portanto, que as atividades funcionais do apelada se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, posto de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Destarte, não há nos autos qualquer prova em contrário capaz desqualificar as provas colacionadas ao feito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PEDRO II-PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II/PI que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por TERESINHA ALVES BRANDAO, julgou procedente a demanda, para condenara a parte ré, no pagamento para a parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pela prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do presente feito. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação.
Em suas razões o apelante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da sentença recorrida, ante a incompetência do juízo estadual para apreciar a material, sendo competente para julgar o feito a Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114, I e II da CF. No mérito, aduz que não há nos autos qualquer documento capaz de provar os fatos alegados pela apelada, principalmente no tocante ao pagamento ou não do referido adicional de insalubridade.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, além da condenação da recorrida em litigância de má-fé (ID 632651).
O recorrido apresenta contrarrazões no feito, pugnando pela manutenção do julgado (ID. 632651).
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos Recurso Interposto.
II- PRELIMINARMENTE
2.1– DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
Ab initio, o apelante alega a incompetência da Justiça Comum Estadual, apontando a Justiça do Trabalho como competente para o processamento e o julgamento do feito.
Do exame dos autos, depreende-se que é fato incontestável a condição da apelada como Agente Comunitária de Saúde no Município de Pedro II/PI, conforme declaração ID. 244541. Nesse traço, em que pese a competência da Justiça Laboral prevista no art. 114, I, da CF, o STJ decidiu pela sua exclusão nas lides travadas entre o Poder Público e os Agentes Comunitários de Saúde, por considerar que o vínculo formado refere-se a típica relação estatutária, consoante precedente abaixo declinado, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E POSTERIOR ENQUADRAMENTO, PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI 11.350/2006. LEI LOCAL QUE PREVÊ REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a “ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. II. É firme a jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal) (...)" (STJ, AgRg no CC 126.125/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014). III. O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime da CLT, nas hipóteses de contratação de Agente Comunitário de Saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa, por meio de lei local, nos seguintes termos: "Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". IV. O Município ora agravado, a partir de 2007, submeteu os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde ao Regime Estatutário do Município, razão pela qual a competência para o processo e o julgamento do feito é do Juízo Comum. V. No tocante ao período anterior, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar os pedidos relativos ao período em que o reclamante foi contratado temporariamente (2001/2007), conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF/88, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes. VI. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de contratação para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo, atraindo, dessa forma, a competência da Justiça Estadual para apreciação dos feitos “relativos a esse vínculo. Nesse sentido: STJ, “CC 115.742/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2011; AgRg no CC 117.756/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/06/2012; AgRg no CC 121.815/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2014. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 135.016/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 10/03/2015).”
Com efeito, o município/apelante editou a Lei nº. 913/2003, que criou o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, submetendo os ocupantes do cargo ao regime estatutário, nos termos da Lei nº. 690/95 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II – motivo pelo qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Comum, afastando-se, desse modo, a preliminar de incompetência suscitada pelo apelante.
III – DO MÉRITO
O cerne da questão, gira em torno do direito à existência de pagamento, ou não, por parte da municipalidade à parte apelada, acerca do adicional de insalubridade.
Relata a inicial que a autora/recorrida é Agente Comunitária de Saúde, contratada por meio de teste seletivo, no entanto, não recebe o retromencionado adicional devido.
Nesse ponto, o apelante, em seu recurso, aduz que não há qualquer prova da existência ou não do pagamento.
Destarte, sobre o tema, registra-se que a prova do pagamento do adicional de insalubridade é fato que somente pode ser comprovado pelo município, vez que não seria possível ao apelado demonstrar a ocorrência de um fato negativo.
Nesse sentido, ventilada a ausência do seu pagamento, bastaria ao recorrente que comprovasse o seu efetivo pagamento, o que, no caso em tela, não ocorreu. Desta forma, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015, inexistindo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a manutenção da sentença vergastada é medida de que se impõe.
É o que se colhe da jurisprudência desta e. Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - (…) . 2 – Constata-se às fls. 10/17 dos autos, que os ora apelados comprovaram seus vínculos com a Administração Municipal, na condição de funcionários do Município de Campo Maior. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir aos apelados o ônus de produzir a prova de que não receberam as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele, apelante, o ônus da prova desconstitutiva do direito dos apelados, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise. 3 - Alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o apelante comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 4 – Quanto a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o empenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar, deve-se ressaltar que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 5 - (...). 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008186-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017).
Resta ainda comprovado no feito que a apelada trabalha em atividades insalubres, tendo contatos diariamente com pessoas da comunidade portadora de várias doenças, como, tuberculose e outras doenças, nos postos de saúde e domicílios.
Tem-se, portanto, que as atividades funcionais do apelada se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, posto de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
Destarte, não há nos autos qualquer prova em contrário capaz desqualificar as provas colacionadas ao feito.
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0710244-08.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuTERESINHA ALVES BRANDAO
Publicação19/02/2022