TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751948-30.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: ARMILO DE SOUSA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES, RENAN DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES, EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. JUROS DE MORA. DATA DE CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE 42,72%. PLANO VERÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, r sedimentou o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança, possui eficácia erga omnes e abrangência nacional.
2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do 1973, restou pacificado que os poupadores ou seus sucessores, detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, têm legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.
3. A execução de provimentos jurisdicionais condenatórios como o presente não exige a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença - seja por arbitramento ou procedimento comum - já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2.°, do CPC/2015.
4. A execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança não exige a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença - seja por arbitramento ou procedimento comum - já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2.°, do CPC/2015.
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o termo inicial para incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ação coletiva, deve ser contado a partir da citação da ação originária (abril/1993), e não da intimação para cumprimento do julgado.
6. Consoante os precedentes do STJ, o índice de correção monetária a ser aplicado na conta poupança no mês de janeiro de 1989 é o de 42,72% (Plano Verão), com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) .
7. Agravo de Instrumento desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª vara cível da comarca de Piripiri-PI, que indeferiu a impugnação apresentada pelo agravante nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo origem nº 0002423-65.2014.8.18.0033 Id. 14531054) promovido por Armilo de Sousa Cavalcante, ora agravado.
Nas razões recursais (Num. 3505408 - Pág. 2), o agravante sustenta que necessidade suspensão do processo de origem, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP, Relator: Min. Alexandre de Morais, que determinou a suspensão de todas as demandas que tramitem no território nacional e que discutam "a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator” . Subsidiariamente, alega a ilegitimidade ativa do agravado, assim como a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC. No mérito, afirma que o termo inicial os juros de mora é a citação na ação de liquidação (cumprimento de sentença) e não a citação na ação coletiva; que o débito deve ser atualizado de acordo com os índices da caderneta de poupança; que o valor exequendo deve ser compensado com as diferenças já pagas nos meses subsequentes ao vencimento. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão vergastada.
Em decisão monocrática, indeferi o pedido liminar do instrumental (Num. 3616549 - Pág. 7 ).
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada silenciou (Num. 3810303 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Exame de Admissibilidade.
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (Num. 3505410 - Pág. 1). Presentes os pressupostos recursais, conheço do instrumental .
2. Preliminares.
a) Do sobrestamento do feito
O agravante sustenta que necessidade suspensão do processo de origem, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP, Relator: Min. Alexandre de Morais, que determinou a suspensão de todas as demandas que tramitem no território nacional e que discutam "a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”.
Todavia, o Ministro Alexandre de Moraes, no dia 16.04.2020, acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República e revogou a prefalada decisão de sobrestamento, não havendo mais razão para a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim, afasto o pedido de sobrestamento do processo originário.
b) Da ilegitimidade ativa ad causam
O recorrente defende a ilegitimidade ativa do autor (agravado), visto que o recorrido não comprova o seu vínculo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, autor da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da qual se originou o título exequendo
No julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do 1973, restou pacificado que os poupadores ou seus sucessores, detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC , têm legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
No caso, o autor (agravado) comprova na origem a condição de sucessor de Joaquim de Sousa Cavalcante (Num. 5653141), detentor de caderneta de poupança no período do Planos Verão (janeiro/1989), o que atrai a sua legitimidade para executar o título judicial decorrente do julgamento proferido em ação civil pública contra o Banco do Brasil.
Eis o seguinte precedente desta corte sobre a matéria:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizarriento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. Portanto, a exequente é parte legítima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n°1998.01.1.016798-9, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros as-sociativos do IDEC já foi decidida à ocasião de julgamento de recursos anteriormente interpostos, em consonância com o entendimento do c. STJ, firmado no julgamento do Resp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. Apelação Desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001734-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2020)
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
c) Da incompetência territorial
O agravante sustenta que somente os poupadores que possuem residência ou domicílio no Distrito Federal - foro da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF - fazem jus ao cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, restou sedimentado que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança, possui eficácia erga omnes e abrangência nacional.
Logo, o poupador (ou o sucessor), poderá promover o cumprimento de sentença no seu domicílio ou no foro da prolação da sentença, não havendo falar incompetência territorial do juízo de origem.
Por conseguinte, afasto a preliminar.
3. Mérito
Na origem, o autor/agravado pretende dar cumprimento à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.1.01.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, que julgou procedente o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. no pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão sobre os saldos existentes em cadernetas de poupança, em janeiro de 1989.
Inicialmente, afirma o agravante que não se pode iniciar execução individual de sentença coletiva sem prévio procedimento de liquidação de sentença, razão pela qual a execução na origem seria absolutamente nula, diante da alegada iliquidez do título exequendo.
Ressalte-se, todavia, a execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, como no presente caso, não exige a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença - seja por arbitramento ou procedimento comum - já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2.°, do CPC/2015. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente sobre a matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475 - B CPC. No caso da execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos ou arbitramento, mas da aplicação à espécie o comando do art. 475-B, do CPC, que permite a liquidação por simples cálculos matemáticos.
(TJ-MG - AC: 10647140123728001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2015)
Logo, por se tratar o presente caso de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende unicamente da realização de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, insurgiu-se o Banco agravante alegando que os juros de mora devem ser contados a partir da intimação do cumprimento de sentença, e não da ação de conhecimento.
Data vênia o entendimento do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que o termo inicial para incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ação coletiva, deve ser contado a partir da citação da ação originária (abril/1993), e não da intimação para cumprimento do julgado (RESP. N.º 1.361.800/SP).
Em relação à correção monetária, o agravante afirma que o saldo existente na conta do autor (agravado) deve ser corrigido pelos índices da caderneta de poupança.
Todavia, consoante os precedentes do STJ, o índice de correção monetária a ser aplicado na conta poupança no mês de janeiro de 1989 é o de 42,72% (Plano Verão), com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) . Eis o entendimento do STJ:
3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (…).”
(STJ REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)
Finalmente, quanto ao pedido do agravante de compensação, tal matéria não foi discutida na origem, não podendo este juízo relator apreciá-la , sob pena de supressão de instância.
Assim, considerando que a decisão vergastada observou o entendimento das cortes superiores sobre a questão deduzida, não merece acolhimento o instrumental.
É o quanto basta.
4. Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão, para imediato cumprimento.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0751948-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuARMILO DE SOUSA CAVALCANTE
Publicação30/09/2021