Acórdão de 2º Grau

Assembléia 0753167-78.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito do fumus boni juris e, ainda que concorra o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753167-78.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753167-78.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOEL WAISBICH

Advogado(s) do reclamante: JANIO DE BRITO FONTENELLE

AGRAVADO: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES, AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o requisito do fumus boni juris e, ainda que concorra o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753167-78.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOEL WAISBICH
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A

AGRAVADO: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES - PI10141-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES - PI10141-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por JOEL WAISBICH, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0750220-51.2021.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de efeito suspensivo, em antecipação de tutela recursal ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega, de início, que, ao contrário do que se dissera na decisão objurgada, o fumus boni juris estaria configurado até mesmo por confundir-se com o próprio direito alegado, e que estaria comprovado nas razões recursais. Repisa que foram cumpridos todos os requisitos legais e da convenção condominial, para a convocação e realização da Assembleia impugnada.

No que pertine, ao periculum in mora, diz ser ele afeto a toda e qualquer provimento jurisdicional que analisa pleito de tutela provisória, deferindo-lhe ou não.

Garante, outrossim, que a permanência dos efeitos da decisão recorrida o impedirá, na posição de legitimamente eleito como novo síndico, de representar o condomínio, o que, inevitavelmente, despreza a soberania da Assembleia. Acrescenta que, assim, dar-se-á continuidade à má gestão que motivou a destituição do ex-síndico, gerando inconteste comprometimento à saúde financeira e a manutenção do empreendimento como um todo, bem como insegurança jurídica perante os condôminos e terceiros.

Diz que, além das preliminares arguidas no agravo de instrumento, demonstrou terem sido respeitadas todas as disposições legais e normativas pertinentes, inclusive as constantes da Convenção Condominial, revisitando os argumentos recursais neste particular.



Pede, assim, caso não reconsiderada, seja a decisão reformada, com o provimento do recurso e a consequente suspensão da decisão do juízo a quo, que, por sua vez, sustou os efeitos de assembleia condominial extraordinária.

Os agravados, em suas contrarrazões, dizem que o agravante em momento algum comprovou documentalmente o atendimento ao quórum necessário à realização da assembleia, além de repisar que alguns dos condôminos participantes daquele ato nem mesmo poderiam ali estar presentes, por inadimplências financeiras.

Após discorrerem detalhadamente sobre as convocações e a situação de alguns condôminos, pedem a manutenção da decisão recorrida.

O agravante apresenta, ainda, novo petitório, onde replica os argumentos dos agravados.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a denegaçao do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque não se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.

A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Realmente, não há como se vislumbrar o fumus boni juris, tendo em vista, pelo menos até o momento, a correta abordagem da questão pelo douto magistrado. Exemplo desta assertiva está na sua alusão à existência da inadimplência de condôminos como óbice às suas participações na assembleia, dentre outros aspectos não menos relevantes, dos quais também se valeu para decidir.

Por outro lado, ainda menos possível de vislumbre é o periculum in mora, tanto que nem o próprio agravante foi capaz de demonstrar onde residiria o risco da decisão causar-lhe prejuízos irremediáveis ou de reparação difícil.

 

De mais a mais, como relatado naquela oportunidade, a decisão agravada, além de suspender os efeitos da assembleia extraordinária, também cuidou de agendar a realização de audiência.

A decisão agora recorrida consignou, ipsis litteris, que:

[…] a decisão cuida de deixar marcada, para o dia 08 de março vindouro, a audiência de conciliação. Se não se pode dizer ter-se aí data próxima da ideal, a fim de se tentar uma solução para a lide, também não se pode tê-la como tão distante, a ponto de autorizar o acolhimento da pretensão recursal sub examine.

 

De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 28/10/2021

Detalhes

Processo

0753167-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assembléia

Autor

JOEL WAISBICH

Réu

CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER

Publicação

28/10/2021