TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000488-90.2015.8.18.0053
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado na contestação, o contrato bancário, não apresentou o documento de transferência (TED) para a conta da requerente. 3. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois, os valores não foram depositados na conta da requerida, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 6. Tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para o arbitramento dos danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A., devidamente qualificado nos autos, na qual relata o inconformismo diante da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, ora apelada, também qualificada nos autos.
Aduz a parte requerente, em síntese, que é analfabeta, de idade avançada e que foi surpreendida ao receber seus proventos com descontos. Diante dessa situação, dirigiu-se a uma agência do INSS para obter esclarecimentos e foi surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos consignados, supostamente contratados em seus proventos.
Alega a inexistência de contratação de empréstimo, bem como a consequente necessidade de indenização pelo dano material e moral.
O banco apresentou contestação requerendo a improcedência da ação em face da legalidade de sua conduta.
O MM. juiz de 1º grau, se convenceu de que os pedidos formulados pela parte autora são procedentes, pois, a parte autora aduziu defeito na contratação de empréstimo consignado que tem por credora a instituição financeira suplicada. Porém, a instituição financeira não apresentou o comprovante de depósito, transferência ou ordem de pagamento para a conta da parte autora, até a presente data, provando apenas a existência do contrato. Assim sendo, presume-se que não houve a disponibilização do valor previsto no contrato, razão pela qual o desconto realizado no benefício previdenciário da parte requerente é ilícito.
Em seguida, o MM. juiz proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando nulo o contrato e condenou o banco réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário, relacionados aos mencionados contratos.
Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).
Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).
Inconformado, o banco apelou requerendo a redução da indenização dos Danos Morais e que a devolução dos valores seja feita de forma simples. Ao final, requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Como já dito acima, insurge-se o Apelante/Requerido contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, declarando inexistente o débito referente ao contrato discutido na ação e condenando o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, bem como a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cumpre-me destacar que ao caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor — CDC, Lei 8078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Sendo assim, no presente caso, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
Portanto, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado na contestação, o contrato bancário, não se desincumbiu do seu ônus de provar a transferência dos valores para a conta da requerente, uma vez que não juntou aos autos, sequer um comprovante de transferência do numerário do empréstimo (TED) ao consumidor, não cabendo razão ao apelante.
Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois os valores não foram depositados na conta da requerente. Ressalte-se que realmente não houve a transferência para a conta da requerente, pois, seria muito fácil para o banco juntar aos autos o comprovante de depósito.
Desta forma, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art.42, parágrafo único do CDC., que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente.
Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)
Deste modo, mantenho a sentença também neste tocante, visto que o referido desconto consignado da parte apelada, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo de piso, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo MM. Juiz monocrático, ao recorrido pelos Danos Morais lhes causado, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, conforme determinado na r. sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 04/10/2021
0000488-90.2015.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Publicação13/10/2021