Acórdão de 2º Grau

Leito de enfermaria / leito oncológico 0700011-15.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA. URGENCIA CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada consubstanciou-se na determinação ao agravante que providencie a transferência da parte agravada para Unidade Hospitalar com capacidade para procedimento cirúrgico de implante de marcapasso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).2 De acordo com os autos a parte agravada trata-se de pessoa idosa, com 83 (oitenta e três) anos de idade, que se encontrava internada no Hospital Regional Justino Luz e, após a realização de consulta com o médico cardiologista, fora constatada a necessidade e urgência na colocação de um “marcapasso”. Contudo, decorrido cerca de 15 (quinze) dias, não fora realizada a transferência do agravado para uma unidade de atendimento hospitalar de Teresina – PI, a fim de realização do procedimento cirúrgico, razão pela qual, diante a mora do Poder Público, a parte agravada ajuizou a aludida ação.3 A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.4 Ressalto ainda que o magistrado de piso observou que o paciente se encontrava em processo de reavaliação da central de regulação e não obteve qualquer resposta, mesmo diante de sua piora clínica.5 Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo e improvimento do mesmo, mantendo a decisão em seus termos (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700011-15.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700011-15.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: FELIPE ENOQUE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ISAAC PINHEIRO BENEVIDES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA. URGENCIA CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada consubstanciou-se na determinação ao agravante que providencie a transferência da parte agravada para Unidade Hospitalar com capacidade para procedimento cirúrgico de implante de marcapasso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).2 De acordo com os autos a parte agravada trata-se de pessoa idosa, com 83 (oitenta e três) anos de idade, que se encontrava internada no Hospital Regional Justino Luz e, após a realização de consulta com o médico cardiologista, fora constatada a necessidade e urgência na colocação de um “marcapasso”. Contudo, decorrido cerca de 15 (quinze) dias, não fora realizada a transferência do agravado para uma unidade de atendimento hospitalar de Teresina – PI, a fim de realização do procedimento cirúrgico, razão pela qual, diante a mora do Poder Público, a parte agravada ajuizou a aludida ação.3 A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.4 Ressalto ainda que o magistrado de piso observou que o paciente se encontrava em processo de reavaliação da central de regulação e não obteve qualquer resposta, mesmo diante de sua piora clínica.5 Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo e improvimento do mesmo, mantendo a decisão em seus termos


 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0700011-15.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
 

AGRAVADO: FELIPE ENOQUE DE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: ISAAC PINHEIRO BENEVIDES - PI8352-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão proferida nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, com Pedido de Liminar apresentada no Plantão Judiciário Cível (Processo Nº 0803475-90.2019.8.18.0032), proposta por FELIPE ENOQUE DE SOUSA (agravado) contra o ora agravante, na qual, o magistrado de piso, determinou ao Estado do Piauí, que proceda com a transferência a parte agravada para Unidade Hospitalar com capacidade para procedimento cirúrgico de implante de marcapasso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Aduziu o agravante em suas razões recursais, que a decisão agravada compromete o equilíbrio da organização do atendimento à saúde pública no Estado do Piauí e no Município de Teresina - PI, pois, ignora que a admissão de pacientes em leito de hospital é objeto de regulação no Sistema Único de Saúde, não podendo o autor/agravado escolher o leito onde será internado.

Foi indeferido o efeito suspensivo da decisão.

Em sede de contrarrazões o Estado aduziu “quanto ao conteúdo desta, observo que o direito do autor não era, como não é, provável haja vista que é preciso haver regulação do agravado para uma das unidades de saúde especializadas em outro município, quando então seria transferido. O CNJ, inclusive, em suas Jornadas assinala que: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização(Enunciado 69)”.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

1-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.  

2- MÉRITO

A decisão agravada consubstanciou-se na determinação ao agravante que providencie a transferência da parte agravada para Unidade Hospitalar com capacidade para procedimento cirúrgico de implante de marcapasso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

De acordo com os autos a parte agravada trata-se de pessoa idosa, com 83 (oitenta e três) anos de idade,  que se encontrava internada no Hospital Regional Justino Luz e, após a realização de consulta com o médico cardiologista, fora constatada a necessidade e urgência na colocação de um “marcapasso”. Contudo, decorrido cerca de 15 (quinze) dias, não fora realizada a transferência do agravado para uma unidade de atendimento hospitalar de Teresina – PI, a fim de realização do procedimento cirúrgico, razão pela qual, diante a mora do Poder Público, a parte agravada ajuizou a aludida ação.

A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. 

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. LEI Nº 8.080/1990. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 6º, I, d, e 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos, a existência da enfermidade (AVC) e a necessidade de internação em leito de UTI. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a presente ação.2. Remessa conhecida e desprovida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010819-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018 )

De acordo com o parecer do NATJUS o mesmo afirma que “considerando a presença de bloqueio atrioventricular total e a possibilidade de súbita deterioração clínica, a transferência do paciente para hospital terciário que disponha de suporte para possível implante de marcapasso é adequada, necessária e urgente.”

Ademais conforme asseverado na decisão de primeiro grau, em “último status da solicitação sob apreço datada de 13/11/2019, vê-se requerimento do corpo médico do HRJL de "reavaliação do caso por parte de central de regulação, em virtude do caráter de urgência", revelando a premência da realização do procedimento requestado.”

Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível e urgente a realização de procedimento cirúrgico merece ser mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada.

A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.

Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011).

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados. 2. Demonstrada a existência da patologia, bem como a necessidade do uso de medicamento ante a ineficácia de outros utilizados pela impetrante, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída3.  A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 4. Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.5. Liminar confirmada.6. Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003473-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 ).

Ressalto ainda que o magistrado de piso observou que o paciente se encontrava em processo de reavaliação da central de regulação e não obteve qualquer resposta, mesmo diante de sua piora clínica.

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REGULAÇÃO E CIRURGIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONCESSÃO DA ORDEM. I - O mandado de segurança é a via judicial adequada para proteger direito líquido e certo que tenha sido violado por ato praticado por autoridade coatora. II - Tem-se por desnecessária a prévia oitiva do NATJUS para atendimento dos enunciados 18 e 83 do CNJ, pois o pleito exordial fora devidamente instruído com relatório médico, receituário e exames, os quais comprovam a condição clínica do substituído, que por ser portador de aneurisma na aorta abdominal, necessita ser submetido com urgência a tratamento cirúrgico. III - O direito à saúde, além de qualificar-se como fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (CF/88 196). IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente V - Tratando-se de patologia inequivocamente atestada por profissional médico, e comprovada a necessidade da urgente submissão à intervenção cirúrgica como tratamento indispensável ao caso clínico, deve ser mantida a responsabilização estatal pelo tratamento vindicado. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00064703820208090000, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/03/2020)

 

Como ensina José Joaquim Calmon de Passos, em "Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. III, arts. 270 a 331, Editora Forense, na antecipação dos efeitos da tutela "o juiz analisa a necessidade de ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão de mérito, que proferiu ou vai proferir, em condições normais, sem aptidão para constituir-se título legitimador de execução provisória do julgado. Por isso mesmo, a cautelar requer que exista ato da parte de dele derive o risco de dano, ao passo que na antecipação isso é de todo irrelevante, devendo o magistrado considerar apenas a necessidade de antecipação da eficácia do julgado porque, se não deferida, haverá o risco de ocorrerem, para o autor, danos que serão eliminados, se antecipação houver"

Como se vê, o juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional diante de relevância do direito alegado, bem como considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o agravando não receba o tratamento adequado.

Com efeito, não é lógico que o agravado aguardasse por um provimento de mérito sem contar com o tratamento de que necessita para manutenção de sua saúde, segundo prescrição médica.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo e improvimento do mesmo, mantendo a decisão em seus termos.

 

 



Teresina, 19/08/2021

Detalhes

Processo

0700011-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Leito de enfermaria / leito oncológico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FELIPE ENOQUE DE SOUSA

Publicação

09/09/2021