TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752114-96.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
2. Não se vislumbra qualquer irregularidade na cautela do magistrado de sujeitar a homologação do acordo ao depósito judicial dos valores, cujo desiderato é justamente resguardar a vulnerabilidade do analfabeto.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752114-96.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800737-27.2019.8.18.0066/ Vara Única da Comarca de PIO IX – PI), proposta contra BANCO BMG S/A, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (Num. 1622924 - Pág. 2), deixou de homologar o acordo informado nos autos, por considerar que a procuração não foi assinada (diretamente), dela constando apenas registro de impressão digital, e que, tendo em vista a vulnerabilidade da autora, prudente é o pagamento mediante depósito judicial, e não em conta de terceiros.
A agravante argumenta, em razões recursais (Num. 1622920 - Pág. 1/9) que a procuração outorgada e juntada aos autos tem o mesmo valor que uma procuração outorgada por pessoa alfabetizada, bem como tem o mesmo valor de uma procuração pública.
Sustenta que o pagamento de acordo celebrado na conta do advogado é lícito e válido, pois o advogado não é “terceiro”, não é um fora da lei.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 3417274).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal na possibilidade de homologação do acordo pactuado por analfabeto mediante procuração particular, bem como via pagamento diretamente na conta do advogado.
Embora na análise da atribuição de efeito suspensivo, tenha me posicionado no sentido de ser necessária procuração pública firmada por pessoa analfabeta a seu advogado, revejo tal posicionamento anteriormente adotado, com base nas razões a seguir.
O contrato firmado entre advogado e cliente trata-se de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante, razão pela qual se aplica o art. 595, do Código Civil, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim, conclui-se a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos supramencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
No caso vertente, verifica-se que resta colacionada nos autos procuração particular com os devidos requisitos legais (ID 1622922).
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Prosseguimento da ação no juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido.
1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.
5. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.
6. Prosseguimento da ação no juízo de origem, com a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012637-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2019 )
Deste modo, não cabe a exigência de juntada de procuração pública no caso, uma vez que consta no caderno processual, procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer irregularidade na cautela do magistrado de sujeitar a homologação do acordo ao depósito judicial dos valores, cujo desiderato é justamente resguardar a vulnerabilidade do analfabeto.
Inexistindo prejuízo e sendo o depósito judicial das parcelas medida de prudência, deve ser mantido.
Registra-se que o depósito em conta bancária do patrono inviabilizaria o controle pelo juízo monocrático sobre o levantamento das quantias.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum agravado, a fim de assegurar a desnecessidade de outorga de procuração pública ao advogado de parte analfabeta. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0752114-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/09/2021