Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0810518-79.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, vislumbro que a Embargante, ora Apelante, pleiteia revisão judicial do valor da dívida, com a reforma das supostas cláusulas ilegais de encargos. Contudo, não apresentou memória de cálculo e o valor que entende por correto, uma vez que não aferiu, com exatidão, o quantum correspondente, a fim de comprovar os fatos apontados. 2. Com efeito, a pretensão de revisão de cláusulas contratuais e exclusão de cobranças que a Embargante, ora Apelante, defende não terem sido previstas no contrato, configuram alegação de excesso de execução, razão pela qual os Embargos à Execução deveriam ter sido instruídos com demonstrativo atualizado do valor que a Embargante entende devido. Desse modo, ante a ausência de demonstrativo do valor que a Embargante entende como devido, julgo acertada a sentença recorrida, quando, fundamentada na previsão do Código de Processo Civil, e, em consonância com a jurisprudência dominante, rejeitou os Embargos à Execução. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810518-79.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810518-79.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO VELOSO BARROS

Advogado(s) do reclamante: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO

APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO, DAVID SOMBRA PEIXOTO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da análise dos autos, vislumbro que a Embargante, ora Apelante, pleiteia revisão judicial do valor da dívida, com a reforma das supostas cláusulas ilegais de encargos. Contudo, não apresentou memória de cálculo e o valor que entende por correto, uma vez que não aferiu, com exatidão, o quantum correspondente, a fim de comprovar os fatos apontados.

2. Com efeito, a pretensão de revisão de cláusulas contratuais e exclusão de cobranças que a Embargante, ora Apelante, defende não terem sido previstas no contrato, configuram alegação de excesso de execução, razão pela qual os Embargos à Execução deveriam ter sido instruídos com demonstrativo atualizado do valor que a Embargante entende devido. Desse modo, ante a ausência de demonstrativo do valor que a Embargante entende como devido, julgo acertada a sentença recorrida, quando, fundamentada na previsão do Código de Processo Civil, e, em consonância com a jurisprudência dominante, rejeitou os Embargos à Execução.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO VELOSO BARROS, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por COOPERFORTE, que julgou procedente a ação, para constituir de pleno direito o título executivo judicial.



APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, em suas razões recursais, defendeu que: i) a Petição Inicial não veio instruída com o memorial de cálculo, bem como o valor pretendido devidamente atualizado à data da propositura da Exordial e, por fim, não há explanação dos fatos de forma a possibilitar amplo entendimento do contexto da dívida, apenas de forma sucinta a existência de contratos de abertura de crédito assinado; ii) assim, entende os Tribunais de Justiça brasileiros, frisando a necessidade dos memoriais por força do novo Código de Processo Civil, que, levando em consideração a data da propositura da presente Ação Monitória, já deveria vir instruída com as formalidades legais cabíveis; iii)na realidade, contudo, a parte Ré, agora denominadoRecorrente,afirma que o valor executado pela parte Recorrida não mostra a origem e nem como evoluiu para o valor pleiteado, informando que desconhece os valores uma vez que são estranhos ao valor contratado, tanto no concernente ao valor da inicial da conta apresentada como algumas parcelas cobradas, citando a parcela “seguro” e outras; iii) diante dos fatos, nos termos dos esclarecimentos acima apresentados e da  planilha em anexo, restou apurado o valor de R$64.387,87, enquanto que a parte Exequente/Recorrida cobra o valor de R$94.797,94, havendo portanto um excesso de R$30.410,07.

 

                 CONTRARRAZÕES: Contrarrazões no ID n° 1456271.


MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.


          PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a concessão da justiça gratuita à parte apelante; ii) o excesso de execução.


          É o relatório.

 


VOTO



I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE APELANTE 


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de, vigente à 2015  época da interposição recursal.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

 

Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais. 

 

Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis: 


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
 

 

Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada ; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 

 

ii. mérito

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO VELOSO BARROS, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por COOPERFORTE, que julgou procedente a ação, para constituir de pleno direito o título executivo judicial.


A presente controvérsia cinge-se, portanto, à configuração, ou não, do excesso de execução.

 

O Apelante, ao afirmar que a dívida cobrada na ação executiva supera o montante realmente devido, alega excesso de execução, e não menciona o valor que entende por correto, sem qualquer referência à memória de  cálculo, o que viola o disposto no art. 739-A §5º do CPC/73, atual art. 917, §3º do CPC/15.

 

Da análise dos autos, vislumbro que a Embargante, ora Apelante, pleiteia revisão judicial do valor da dívida, com a reforma das supostas cláusulas ilegais de encargos. Contudo, não apresentou memória de cálculo e o valor que entende por correto, uma vez que não aferiu, com exatidão, o quantum correspondente, a fim de comprovar os fatos apontados.

 

A sentença proferida pelo magistrado a quo , por sua vez, consignou:

 

Ainda que os embargos não estejam devidamente fundamentados, poderia se entender que alegação de que os débitos seriam superiores aos constantes nos empréstimos se confunde com a hipótese de embargos previstos no art. 702, §2º do CPC/15, o qual o réu alega que o autor pleiteia quantia superior a devida. Entretanto este não cumpriu os mandamentos de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assim incidindo o art. 702, §3º, do CPC/15, que resulta na rejeição liminar dos embargos. Assim, considerando a rejeição liminar dos embargos, tenho como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, sendo portanto devida a quantia de R$ 94.797,94 (noventa e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos).

 

Ato contínuo, discordando do entendimento fixado na referida sentença, a Embargante apresentou Recurso de Apelação, sob a alegação de que a Ação Monitória, por força da falha instrução da Petição Exordial, não preenche os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil/2015, ocasionando cerceamento de defesa, uma vez que o Embargante não possui condições justificáveis de se defender judicialmente dada a inexatidão da dívida cobrada 


 

De saída, importa mencionar a previsão do Código de Processo Civil/15 sobre o tema:

 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

[...] 

§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 

 

Outro não é o entendimento que se extrai dos seguintes precedentes paradigmáticos:

 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E , I, DO CPC/2015. EXTINÇÃO. 

Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto e apresentar a memória atualizada do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do disposto no art. 917, §§ 3º e , I, do CPC/2015, sendo inadmitida, em tal situação, a emenda da petição inicial. Preliminar acolhida. Processo extinto, sem resolução do mérito. (Apelação Cível Nº 70074293762, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/11/2017).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO. ART. 917, § 3º, DO CPC. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - "Nos termos do § 5º, do art. 739-A, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, compete ao embargante indicar na inicial o valor que entende devido, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento." (TJMG; APCV 1.0461.13.004178-7/001; Rel. Des. Audebert Delage; Julg. 09/09/2014; DJEMG 19/09/2014) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00208051120118152001, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 31-03-2016) 

(TJ-PB - APL: 00208051120118152001 0020805-11.2011.815.2001, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3 CIVEL)

 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - IMPRESCINDIBILIDADE - ART. 917, § 3 e § 4º, I do NCPC. Fundando-se os embargos em excesso de execução, deve o embargante apresentar na inicial demonstrativo atualizado e discriminado de seu cálculo, sob pena de serem rejeitados liminarmente, sem resolução de mérito. 

(TJ-MG - AC: 10000170497978001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 25/09/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, § 3º. INOBSERVÂNCIA. 1. De acordo com o art. 913, § 3º "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". A pretensão de revisão de cláusulas contratuais e exclusão de cobranças que alega não terem sido previstas no contrato nada mais é do que alegação de excesso de execução, ainda que por via transversa, razão pela qual os embargos à execução devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do valor que o embargante entende devido, o que não ocorreu in casu. 2. Igualmente não é o caso de desconstituição do título em razão da ilegalidade da capitalização de juros e da cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, posto que ainda que tais alegações pudessem ser analisadas, o que somente seria admissível se o apelante tivesse obedecido a regra do art. 917, § 3º do CPC, a cobrança de encargos abusivos ou ilegais não implica na nulidade do contrato e sim na exclusão de tais verbas. 3. Irrelevante se à época da celebração do contrato o devedor atuava na posição de sócio dirigente ou empregado da empresa executada quando sua responsabilização decorrer da assinatura do contrato como avalista e não como sócio. 4. Recurso desprovido. 

(TRF-2 - AC: 00124488320164025001 ES 0012448-83.2016.4.02.5001, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 01/09/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) 


Com efeito, a pretensão de revisão de cláusulas contratuais e exclusão de cobranças que a Embargante, ora Apelante, defende não terem sido previstas no contrato, configuram alegação de excesso de execução, razão pela qual os Embargos à Execução deveriam ter sido instruídos com demonstrativo atualizado do valor que a Embargante entende devido.

 

Desse modo, ante a ausência de demonstrativo do valor que a Embargante entende como devido, julgo acertada a sentença recorrida, quando, fundamentada na previsão do Código de Processo Civil, e, em consonância com a jurisprudência dominante.

 

III. DECISÃO 

 

Forte nessas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, com a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.


Além disso, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de piso em 2%, a título de honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. 

 

É como voto.


 Teresina/PI, data no sistema.

   

                DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

                                                RELATOR

Detalhes

Processo

0810518-79.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

ANTONIO FRANCISCO VELOSO BARROS

Réu

COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Publicação

06/09/2021