Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808254-89.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO FEITO - REVISÃO DE DÉBITOS - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, consoante entendimento firmado no STJ, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. Incidência do art. 205, do Código Civil. 2. As faturas de energia elétrica, comprovadamente não pagas, bastam à instrução da ação monitória. Precedentes. 3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 4. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de obrigar o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, quanto a isso, é pretensão inócua. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808254-89.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808254-89.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO PORTELA FERREIRA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO FEITO - REVISÃO DE DÉBITOS - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA - RECURSO IMPROVIDO.

1. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, consoante entendimento firmado no STJ, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. Incidência do art. 205, do Código Civil.

2. As faturas de energia elétrica, comprovadamente não pagas, bastam à instrução da ação monitória. Precedentes.

3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.

4. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de obrigar o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, quanto a isso, é pretensão inócua.

5. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

 

Apelação cível n. 0808254-89.2018.8.18.0140

 

Apelante: ANTÔNIO PORTELA FERREIRA

 

Apelada: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

 


Trata-se de apelação intentada por ANTÔNIO PORTELA FERREIRA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação monitória aqui versada.

A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento dos embargos opostos pelo apelante, determinando, ato contínuo, a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Suspendeu, contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

Inconformado, o apelante recorre e alega que a sentença merece reforma, em razão da prescrição quinquenal e por efeito da impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório.

Adiante, argui que não fora apreciada a conveniência do parcelamento da dívida, tampouco a revisão de consumo. Garante que se faria necessária a aplicação do art. 6º, V, do Código do Consumidor, determinando a revisão das cláusulas contratuais que, por fatos supervenientes, tornem excessivamente oneroso o adimplemento pelo consumidor. Enfim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e se julgue, via de consequência, improcedente a ação.

A apelada, em suas contrarrazões, arrazoa, resumidamente, acerca da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas, da adequação do prazo decenal quanto às cobranças efetuadas, e, a respeito do parcelamento da dívida ser uma faculdade do credor.

O Procurador de Justiça oficiante no processo não opina, a pretexto de não se verificarem as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): O apelante, como visto, alega que a sentença merece reforma, porquanto compreende ser apropriada a aplicação do prazo quinquenal, a despeito do prazo decenal.

Contudo, não assiste-lhe razão, vez que a decisão encontra-se em conformidade com o art. 205, do Código Civil, a aplicação do prazo decenal. Isso, devido à natureza jurídica do valor reivindicado, qual seja, a de tarifa ou preço público, por força da prestação de serviço ofertado por uma concessão pública.

Aliás, esse entendimento já está sedimentado no STJ, como se pode inferir do conteúdo deste aresto, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

Omissis

(Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)

Esta egrégia 4ª Câmara Especializada, como não poderia ser diferente, também já se posicionou assim no seguinte julgado, ipsis litteris:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIAFATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAPROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ.

2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações firmadas entre concessionária de serviço público e destinatário final.

4. Em razão de manifesta preclusão temporal, prejudicada está a análise de pedido de parcelamento de débito em grau de apelação, pois, embora esse pleito tenha sido anteriormente formulado nos embargos à ação monitória, por um lado, não foi apreciado em sentença pelo juiz da causa; e, por outro, não foi denunciada a omissão em sede de embargos de declaração.

5. Sentença mantida à unanimidade.



(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.007605-3, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018)


Por outro lado, arrazoa que as faturas apresentadas pela apelada seriam inábeis, a fim de instruir a ação monitória. Ledo engano, porquanto faturas de energia elétrica, comprovadamente não adimplidas, são suficientes, para ajustar pedido art. 700, inc. I, do CPC, verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

(omissis).



Tanto é assim, que o STJ já firmou o seguinte entendimento, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.

1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.

2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)




Adiante, o apelante alega ainda que as faturas teriam de se sujeitar à revisão de juros e outros encargos. Até poderiam, se para isso ele tivesse juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, cumprindo o exigido pelo § 2º, sem se sujeitar, como ocorreu, às consequências do § 3º, ambos do art. 702, do CPC, ipsis litteris:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

[omissis]

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

[omissis]



Outrossim, quanto aos juros e multas, veja-se o que dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, litteris:

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.

§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).



Na mesma direção, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Logo, a cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.

Em deliberações finais, válido ressaltar que não merece acolhida, o argumento deste recurso, a teor do qual dever-se-ia parcelar a dívida do apelante, em virtude de sua alegada hipossuficiência, sobretudo.

De fato, não há no nosso ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade em tal sentido. Tanto não existe, que a jurisprudência é uníssona e reiterada em não aceitá-lo, como se pode ver deste aresto, dentre muitos outros que também poderiam vir à baila aqui, verbis:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENEGOCIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

Mostra-se incabível a determinação de que a requerida aceite realizar negociação, no sentido de parcelamento do débito, pois tal análise deverá ficar a seu critério, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Ademais, não restando demonstrada a inexistência do débito, lícita se mostra a cobrança, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Cível Nº 71005649504, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016).




EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao apelante.

 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0808254-89.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANTONIO PORTELA FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/09/2021