Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000117-77.2016.8.18.0058


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – APLICAÇÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – PRECEDENTE DO STJ – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A restituição em dobro de pagamento indevido, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, torna desnecessária a comprovação de má-fé em atos do credor. Precedente do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000117-77.2016.8.18.0058 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000117-77.2016.8.18.0058

APELANTE: ZELEINA NOBRE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – APLICAÇÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – PRECEDENTE DO STJ – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. A restituição em dobro de pagamento indevido, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, torna desnecessária a comprovação de má-fé em atos do credor. Precedente do STJ.

2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

C

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000117-77.2016.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: ZELEINA NOBRE DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatório): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ZELEINA NOBRE DA SILVA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado o devido teor do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. Arrazoa que a regra do citado dispositivo, para ser aplicada, deve acumular a cobrança indevida e a comprovação de má-fé em atos do polo credor. Ao final, pede a procedência dos embargos. 

A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo. 

É o relatório, substanciado.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado as características do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, a serem acumuladas, para, dessa forma, o dispositivo ser empregado ao caso concreto.

Sem razão, no entanto, quanto à irresignação sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a matéria, relacionada à necessidade de prova da existência de má-fé, em atos do polo credor, resta apaziguada na fixação de tese em embargos de divergência, pelo STJ, verbis:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).



Assim sendo, a aplicação do artigo em voga prescinde de provas quanto ao alvedrio do cobrador, em relação ao seu intento de executar a dívida.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



DISPOSITIVO

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0000117-77.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ZELEINA NOBRE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/09/2021