TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000117-77.2016.8.18.0058
APELANTE: ZELEINA NOBRE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – APLICAÇÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – PRECEDENTE DO STJ – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A restituição em dobro de pagamento indevido, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, torna desnecessária a comprovação de má-fé em atos do credor. Precedente do STJ.
2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
C
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000117-77.2016.8.18.0058
Origem:
APELANTE: ZELEINA NOBRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatório): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ZELEINA NOBRE DA SILVA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado o devido teor do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. Arrazoa que a regra do citado dispositivo, para ser aplicada, deve acumular a cobrança indevida e a comprovação de má-fé em atos do polo credor. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o relatório, substanciado.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado as características do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, a serem acumuladas, para, dessa forma, o dispositivo ser empregado ao caso concreto.
Sem razão, no entanto, quanto à irresignação sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a matéria, relacionada à necessidade de prova da existência de má-fé, em atos do polo credor, resta apaziguada na fixação de tese em embargos de divergência, pelo STJ, verbis:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim sendo, a aplicação do artigo em voga prescinde de provas quanto ao alvedrio do cobrador, em relação ao seu intento de executar a dívida.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 20/09/2021
0000117-77.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorZELEINA NOBRE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/09/2021