Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0712184-42.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO DIREITO PLEITEADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. 1. A presente lide versa acerca da obrigação de fazer na qual os consumidores buscam a reparação por danos morais em face da operadora TIM Nordeste sob alegação da má prestação de serviços. 2. Reconhecida a legitimidade ativa dos usuários Apelantes visto que são os destinatários finais do serviço adquirido. 3. Os Requerentes pleiteiam indenização por danos morais pelos transtornos provenientes da falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, contudo não há nos autos qualquer prova do efetivo prejuízo sofrido pelos mesmos. Os autores não se desincumbiram do encargo de demonstrar os danos, em tese, suportados. Os relatórios da ANATEL, apesar de indicar que o serviço do "Plano Infinity" apresentou inconsistências, não é apto a demonstrar, isoladamente, a configuração dos danos morais alegados pelos Recorrentes. 4. Não se verificando qualquer prejuízo de ordem imaterial decorrente da conduta da empresa ré/apelada, mas, apenas, mero aborrecimento ao consumidor, inerente às circunstâncias de um descumprimento contratual ou de uma defeituosa prestação de serviço, descabe a condenação da empresa em danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0712184-42.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712184-42.2018.8.18.0000

Origem: Esperantina / Vara Única

Apelantes: MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA CARVALHO E OUTROS

Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613)

Apelado: TIM NORDESTE S.A

Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO DIREITO PLEITEADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. 1. A presente lide versa acerca da obrigação de fazer na qual os consumidores buscam a reparação por danos morais em face da operadora TIM Nordeste sob alegação da má prestação de serviços. 2. Reconhecida a legitimidade ativa dos usuários Apelantes visto que são os destinatários finais do serviço adquirido. 3. Os Requerentes pleiteiam indenização por danos morais pelos transtornos provenientes da falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, contudo não há nos autos qualquer prova do efetivo prejuízo sofrido pelos mesmos. Os autores não se desincumbiram do encargo de demonstrar os danos, em tese, suportados. Os relatórios da ANATEL, apesar de indicar que o serviço do "Plano Infinity" apresentou inconsistências, não é apto a demonstrar, isoladamente, a configuração dos danos morais alegados pelos Recorrentes. 4. Não se verificando qualquer prejuízo de ordem imaterial decorrente da conduta da empresa ré/apelada, mas, apenas, mero aborrecimento ao consumidor, inerente às circunstâncias de um descumprimento contratual ou de uma defeituosa prestação de serviço, descabe a condenação da empresa em danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Moreira Carvalho e Outros em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Esperantina - PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face da TIM NORDESTE S/A., ora apelada.

Na sentença (ID 266710 – Pág. 7/11), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais os apelantes aduzem que a má prestação dos serviços implica em violação ao direito individual dos recorrentes em receber serviço com qualidade. Essa deficiência na contraprestação acarretou danos à vida dos consumidores.

Apresentada as contrarrazões (ID 266713), a Operadora TIM, fundamentando-se na ausência de provas a demonstrar a existência de algum dano sofrido pelos Apelantes requereu que ao presente recurso seja negado o provimento.

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito (ID 7053380).

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

 


Da admissibilidade recursal

Considerando a inexistência do prévio juízo de admissibilidade ao presente feito, recebo esta Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput e art. 1.013 do CPC, eis que todos os procedimentos já foram devidamente realizados.

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

A lide em apreço fora motivada por suposto inadimplemento contratual da TIM Nordeste S/A, que, segundo os apelantes, resultou em evidente dano moral aos usuários, posto que houve a quebra na confiança previamente existente quanto a qualidade do serviço, vez que a operadora não vinha obedecendo às obrigações contratuais.

É fato notório a constante falha no serviço de telefonia móvel no país, inclusive com relação ao plano em questão – “Tim Infinity Pré-Pago”, o número de quedas é consideravelmente maior se comparado a outros planos, obrigando o consumidor a efetuar várias chamadas e, por conseguinte, efetuar o pagamento delas. Bastou, para se chegar a tal conclusão, a consulta à Nota Técnica elaborada pela ANATEL, acostada aos autos (ID 266709, pág. 81/86 e ID 266710, pág. 01/06).

Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 20 é claro quando se refere à responsabilidade pelos vícios de qualidade no fornecimento de serviços, uma vez que sendo os serviços “inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”, viola tal dever.

Diga-se que em se tratando de serviço de telecomunicações, a empresa fornecedora possui o dever de fornecer serviços “adequados, eficientes, seguros”, observando as condições de “regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”, consoante interpretação conjunta dos artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 6º, § 1º, da Lei 8.987/95.

A situação relatada na presente ação não difere da vivência de milhares - e aqui não há exagero -, de consumidores que resolvem ou necessitam contratar os serviços das “gigantes” empresas de telefonia, internet, etc., recaindo as mesmas em total descaso o consumidor, aquele que dá às empresas todo o lucro que comemoram ao final de cada exercício financeiro.

Entendo desta forma, que a falha na prestação de serviços, e o descaso da companhia telefônica na atuação de sua atividade, uma vez que o consumidor espera que os serviços de telefonia sejam prestados de forma satisfatória.

Vem daí então que não se pode deixar de reconhecer que o serviço não foi prestado a contento. De tal fato não decorre, porém, necessária condenação por danos morais. Ainda que seja reconhecida a ocorrência de falha na prestação de serviços, como constou da decisão apelada, não é possível presumir a ocorrência de dano moral indenizável.

No caso dos autos, os Apelantes afirmam, na peça exordial, que em razão das reiteradas falhas na prestação de serviços, sofreram prejuízos de ordem material e moral em razão de não completar a chamada e das constantes quedas de ligações. Contudo, não demonstram quais danos efetivamente sofreram em razão de tais fatos.

Importante destacar que, na situação em análise, não se trata de dano in re ipsa, portanto, o prejuízo não é presumido. E, sendo assim, impunha-se aos Requerentes a comprovação, de modo efetivo, dos danos sofridos em razão da conduta da Apelante, ainda que minimamente.

É que a simples queda das ligações denota falha na prestação dos serviços por descumprimento contratual que, por si, não enseja dano moral indenizável, vez que traduz mero aborrecimento corriqueiro. A propósito do tema, de se registrar a orientação emanada do e. STJ, lançada nos seguintes termos:


“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. (…) 3. - Como regra, o descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, circunstância essa que, analisando as provas carreadas ao processo, entendeu o Tribunal a quo estarem presentes nos autos. (…) 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 352.198/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 06/11/2013).”


Portanto, não é qualquer abalo que tem o condão de gerar direito à indenização por dano moral; somente a conduta que efetivamente viole um direito de personalidade ou uma das esferas da dignidade da pessoa humana, e em grau suficiente a materializar a violação ao direito, deflagra o direito a ressarcimento por dano moral.

No caso dos autos, não há a demonstração de que os aborrecimentos superaram os dissabores do cotidiano ou que lesaram qualquer direito extrapatrimonial da autora.

Desta forma, para fazer jus ao recebimento de indenização por dano moral, cabia aos Requerentes indicar, de modo objetivo, em que consistiriam os danos advindos da falha na prestação de serviços da ré. Nada sendo demonstrado, não é possível impor a condenação almejada pelos consumidores.

Assim, entendo que a sentença de piso deve ser mantida sem reparos.

Logo, em cumprimento ao art. 85, § 11 do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

Dispositivo

Por todo exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 02 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0712184-42.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DAS GRACAS MOREIRA CARVALHO

Réu

TIM NORDESTE S/A

Publicação

10/10/2022