Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0001170-06.2018.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo na decisão embargada as contradições apontadas, eis que, expressamente ou não, todos os pontos dados como contraditórios foram devidamente apreciados, não há que se cogitar do efeito modificativo desejado pelo embargante. 2. Desmerecem acato os aclaratórios, cujo fito seja, unicamente, o de revisitar matéria já decidida, de uma vez que não é esta a finalidade do recurso. 3. Embargos não providos (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001170-06.2018.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001170-06.2018.8.18.0032

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: ANTONIO ANGELO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexistindo na decisão embargada as contradições apontadas, eis que, expressamente ou não, todos os pontos dados como contraditórios foram devidamente apreciados, não há que se cogitar do efeito modificativo desejado pelo embargante.

2. Desmerecem acato os aclaratórios, cujo fito seja, unicamente, o de revisitar matéria já decidida, de uma vez que não é esta a finalidade do recurso.

3. Embargos não providos


 


RELATÓRIO


 

C

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001170-06.2018.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

APELADO: ANTONIO ANGELO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES - PI6215-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatório): BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIO ANGELO DE CARVALHO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria observado que o recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que os Embargos à Execução não poderiam sequer serem conhecidos pelo juiz de primeira instância. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo. 

É o relatório, substanciado.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em contradição, porquanto não teria observado que o recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que os Embargos à Execução não poderiam sequer serem conhecidos pelo juiz de primeira instância.

Contudo, não assiste-lhe razão. Afinal, como fora discutido no decisum vergastado, em virtude da lei adjetiva civil ser omissa quanto à necessidade de recolhimento de custas judiciais para a oposição dos Embargos do Devedor, coube aos Estados legislarem, por competência residual (art. 23, § 3º, da CF), acerca da matéria em liça.

Dessa forma, imperioso ressaltar que no Estado do Piauí, nenhuma lei prevê tal obrigatoriedade, portanto, torna-se indevido o preparo dos Embargos à Execução, dada a inexistência de previsão expressa, em lei estadual. Ademais, o Provimento nº 009/2004, de 24/08/2004, da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI, dispõe, dentre outras coisas, acerca da não-obrigatoriedade do pagamento das taxas de ingresso judicial nos Embargos do Devedor.

Em sede final, e apenas a título exemplificativo e com o intento de demonstrar certo alinhamento entre os tribunais pátrios, segue o mesmo entendimento a Lei nº 9.289/96, que rege a Justiça Federal, e dispõe, em seu art. 7º, a dispensa ao pagamento de custas dos embargos à execução, senão, veja-se:

Art. 7°, Lei nº 9.289/96: A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



DISPOSITIVO

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0001170-06.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO ANGELO DE CARVALHO

Publicação

20/09/2021