TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702410-51.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESCOLA POPULAR MADRE MARIA VILAC
Advogado(s) do reclamante: KALLY DA COSTA DUARTE
AGRAVADO: J. P. P. M.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as omissões suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
a
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0702410-51.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESCOLA POPULAR MADRE MARIA VILAC
Advogado do(a) AGRAVANTE: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A
AGRAVADO: J. P. P. M.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
J. P. P. M., representado por sua genitora, SARAH DANIELLE PIAUILINO MENDES, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com a ESCOLA POPULAR MADRE MARIA VILAC, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria observado a documentação anexada aos autos, em que comprovava o fato da embargante está desempregada. Esse fato não teria sido analisado, o que resulta em grande prejuízo para a parte. Desse modo, propugna pela reforma do decidido.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Realmente, no caso sub examine, os documentos colacionados aos autos, sobretudo os de folhas 63/67 e 81/86, atestam que os pais do agravado, em tendo renda familiar superior a 10.000 (dez mil reais), não atendem, mesmo, os requisitos estipulados pela agravante. Consigne-se, portanto, que a matrícula de aluno, contrariando regras às quais se deveriam submeter, faz por onde o risco mais grave de prejuízo seja para a segunda, na medida, inclusive, em que ela poderá ficar impossibilitada de socorrer outros pretensos alunos que, eventualmente, se enquadrem nas exigências, não só de suas normas, como, principalmente, das constantes na Lei n. 12.101/2009.”
Ora, a parte, em suas razões, alega e comprova que de fato perdeu um de seus empregos, anexando cópia da exoneração (id n° 466353, fl. 235). Contudo, em análise dos autos, constata-se que além desse emprego, ela também fazia parte dos quadros de servidores públicos do Estado do Piauí, exercendo outra função, conforme mostram os contracheques carreados aos autos (id n° 365833, fls. 64/66), quanto à atual situação dessa ocupação, ela nada esclarece.
Nesse diapasão, depreende-se que apenas um, dos vários proventos dessa família, foi perdido. Essa situação ainda manteve esse núcleo familiar em um padrão financeiro superior ao teto que a escola permite, para que um educando faça parte de seus quadros de alunos. Destarte, constata-se que as pretensões da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 20/09/2021
0702410-51.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMedidas de proteção
AutorESCOLA POPULAR MADRE MARIA VILAC
RéuJOAO PEDRO PIAUILINO MENDES
Publicação20/09/2021