Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802006-21.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o autor executou o contrato, na medida em que recebeu e desbloqueou cartão de crédito, o qual foi utilizado para realização de saque, o que supre qualquer vício de consentimento que, porventura, pudesse ter havido no momento da assinatura da avença. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802006-21.2019.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802006-21.2019.8.18.0028

APELANTE: IRACEMA DIAS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o autor executou o contrato, na medida em que recebeu e desbloqueou cartão de crédito, o qual foi utilizado para realização de saque, o que supre qualquer vício de consentimento que, porventura, pudesse ter havido no momento da assinatura da avença.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRACEMA DIAS DE ARAUJO contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo nº 0802006-21.2019.8.18.0028 - 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), ajuizada contra BANCO BONSUCESSO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que percebeu que seu beneficio previdenciário estava inferior ao que recebia, que procurou informações junto ao banco e foi informado que estava havendo descontos em seu beneficio devido a uma reserva de margem de cartão de crédito no valor de duzentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos (R$ 222,98), em decorrência de um cartão de crédito que nunca solicitou.

Assim, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais equivalentes dez mil reais (R$10.000,00).

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que não existe irregularidade na operação que justifique o pedido autoral, por considerar estar dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado entre as partes, e que o débito da parte autora progrediu por não quitação integral das faturas. Juntou contrato, Id. 3627131 – pags. 2/3 e comprovante de transferência do saque realizado, Id. 3627133, p. 1.

Sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por considerar que restou comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, em preliminar, o cerceamento de defesa e no mérito, reiterou a nulidade da contratação. Por fim, requer o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada para julgar procedentes os pedidos da inicial.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença combatida.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar o autor que fora induzido a erro em contratar cartão de crédito consignado.

Arguiu o recorrente preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que o juiz julgou antecipadamente a lide, vem que não apreciou o pedido de produção de provas requeridas na inicial. Entretanto, registre-se que o Juiz é o destinatário das provas e, entendendo este pela suficiência do contexto probatório, posicionando-se de forma motivada, não há que se falar em cerceamento de defesa, senão vejamos, verbis:

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Empréstimo Consignado - Relação jurídica entre as partes efetivamente demonstrada nos autos - Sentença de improcedência - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de dilação probatória - Suficiência das provas apresentadas - Princípio do livre convencimento motivado - Preliminar afastada - Insurgência do autor - Demandante que refuta a assinatura constante dos documentos trazidos pela ré - Fraude - Alegações que não convencem - Documentos coligidos aos autos que comprovam a semelhança das assinaturas nos documentos pessoais colacionados pelo requerente - Disponibilização do montante do empréstimo na conta bancária do autor e quitação de várias parcelas do empréstimo reclamado - Inteligência do art. artigo 252 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJSP;  Apelação Cível 1000080-59.2021.8.26.0438; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021)”.

Destarte, rejeito a preliminar suscitada.

Quanto ao mérito, tem-se que o d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Ao contrário do que o apelante alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois o Contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito, conforme se depreende da própria nomenclatura do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso” firmado pelo recorrente.

 

Consta ainda expressamente no referido Termo, cláusula de autorização de desconto (Num. 3627131 - Pág. 2/3), in verbis:

 

““AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.”

Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 

Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 

Cabe ainda registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:

“Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.” 

Não há dúvidas de que no caso em questão, o autor executou o contrato, na medida em que recebeu e desbloqueou cartão de crédito, o qual foi utilizado para realização de saque, no valor de três mil, quatrocentos e vinte e oito reais (R$3.428,00), conforme faz prova fatura colacionada aos autos (Num. 3627132, pag. 2, bem como o comprovante de transferência do valor sacado – Num. 3627133, pag. 1).

Tal circunstância supre qualquer vício de consentimento que, porventura, pudesse ter havido no momento da assinatura da avença.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.

(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

“Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 

2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado.

3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.

4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados.

5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado.

6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”.

7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos.

8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.

9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019 )

 

Nota-se nas faturas apresentadas pelo banco, que há a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, conforme documentos de Num. 3627132 - Pág. 1/82, não havendo que se falar em violação ao dever de informação.

Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.

Entende-se, assim, que a autora/apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0802006-21.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

IRACEMA DIAS DE ARAUJO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

30/09/2021