Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800427-29.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. CANCELAMENTO DE VOO. APLICABILIDADE DAS Convenções de Varsóvia e de Montreal RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC NA ANÁLISE DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTE DO STF. DANO MORAL. PERDA PROFISSIONAL. problema mecânico da aeronave. FORTUITO INTERNO. Recurso conhecido e provido. 1.As normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. (STF, RE 636331). 2. Apesar disso, o Colegiado tratou da aplicação da aludida convenção apenas a prejuízos de ordem material (Informativo n. 866 do Pretório Excelso, que deu publicidade ao RE nº 636.331/RJ). Assim, inaplicável a referida Convenção, inclusive seus dispositivos que trazem limitações indenizatórias, aos prejuízos de ordem moral, que terão seus pleitos regidos, na ausência de norma mais especial, pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Inegável o abalo moral sofrido pela Autora, ora Apelante, em razão da conduta da empresa Ré, ora Apelada, de cancelar seu voo, sem p aviso em tempo hábil, e sem providenciar que chegasse ao seu destino em outra aeronave, com condições mecânicas viáveis. 4. Ao lado disso, o suposto problema mecânico da aeronave, não comprovado efetivamente nos autos, não teria o condão de afastar a condenação em danos morais, já que constitui fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade. Precedentes do TJ-PI e do STJ. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800427-29.2019.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800427-29.2019.8.18.0031

APELANTE: M. C. R. F. L., L. R. F. L.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA

APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. CANCELAMENTO DE VOO. APLICABILIDADE DAS Convenções de Varsóvia e de Montreal RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC NA ANÁLISE DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTE DO STF. DANO MORAL. PERDA PROFISSIONAL. problema mecânico da aeronave. FORTUITO INTERNO. Recurso conhecido e  provido. 

1.As normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. (STF, RE 636331).

2.  Apesar disso, o Colegiado tratou da aplicação da aludida convenção apenas a prejuízos de ordem material (Informativo n. 866 do Pretório Excelso, que deu publicidade ao RE nº 636.331/RJ). Assim, inaplicável a referida Convenção, inclusive seus dispositivos que trazem limitações indenizatórias, aos prejuízos de ordem moral, que terão seus pleitos regidos, na ausência de norma mais especial, pelo Código de Defesa do Consumidor. 

3. Inegável o abalo moral sofrido pela Autora, ora Apelante, em razão da conduta da empresa Ré, ora Apelada, de cancelar seu voo, sem p aviso em tempo hábil, e sem providenciar que chegasse ao seu destino em outra aeronave, com condições mecânicas viáveis.

4. Ao lado disso, o suposto problema mecânico da aeronave, não comprovado efetivamente nos autos, não teria o condão de afastar a condenação em danos morais, já que constitui fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade. Precedentes do TJ-PI e do STJ.

5. Apelação Cível conhecida e  provida. 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CAROLINA RAPOSO FANTINI LINHARES e LEONARDO RAPOSO FANTINI LINHARES, representados por OSMAR BEZERRA LINHARES JÚNIOR e RENATA RAPOSO FANTINI DA COSTA PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação deIndenização por Danos Morais, movida em face de GOL LINHAS ÁEREAS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


APELAÇÃO CÍVEL: Os Apelantes, em suas razões recursais, defendeu que: i) requerem os apelantes os benefícios da assistência judiciária, por não possuírem condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado (Art. 4.º da Lei n.º 1.060/50), por se tratar de menores impúberes, sem qualquer rendimento que possa garantir tais pagamentos; ii) pelas regras do ônus da prova, aplicáveis independentemente da existência ou não de inversão do ônus probandi prevista no CDC, cabe à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o que reza a tradicional regra repetida no CPC em seu art. 373, II; iii) a requerida não se desincumbiu de comprovar que o atraso se deu por conta da restruturação da malha viária, ônus que lhe cabia. Não obstante isso, o congestionamento da malha aeroviária é fato sabido, previsível e negligenciado ao longo do tempo pelas autoridades aeronáuticas e empresas aéreas e é derivado da própria ação humana e está inserido no rol dos riscos de atividade da empresa; iv) uma vez que a prestação de serviço de transporte tenha sido realizada de maneira defeituosa e, assim, causado danos ao passageiro, a empresa aérea passa a ter o dever de indenizá-lo. O consumidor não deverá arcar com prejuízos causados pela atividade praticada pela empresa. Neste sentido, dispõe a Teoria do Risco que aquele que aufere lucro com determinada atividade empresarial deve responder pelos ônus causados pela atividade que exerce; v) logo, em decorrência dos transtornos e aborrecimentos gerados pelo descaso da empresa aérea e pelo abalo de ordem moral causado ao passageiro, este deverá ser indenizado; vi) resta claro, portanto, que a requerida, ao não aceitar o pedido de reacomodação em voo de outra companhia aérea com horário mais conveniente para os apelantes, descumpriu o disposto no artigo 12, § 1º, da Resolução 400 da ANAC, incorrendo, pois, em flagrante ilegalidade; vii) consoante apontado na inicial, a responsabilidade civil em casos como o presente é do tipo objetiva, e isso é previsto inclusive no Código Brasileiro de Aeronáutica, notadamente em seu art. 256, II3; viiii) além disso, a jurisprudência pátria já é uníssona em apontar como presumido o dano moral decorrente de atraso injustificado por companhia aérea; ix) deve ser modificada a sentença no que tange à inexistência de dano moral, pois havendo atraso injustificável do voo contratado, este é presumido,sendo dispensável, pois, sua prova.


                  CONTRARRAZÕES: Contrarrazões no ID n° 1435545


MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em análise.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso:i) a concessão da justiça gratuita aos apelantes; ii) a configuração, ou não, dos danos morais.


É o relatório.



VOTO


 


I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE 

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição recursal.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

 

Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais. 

 

Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis: 


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
 

 

Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de menores impúberes dos autores/apelantes, defiro a gratuidade de justiça requerida.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada ; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 

 

ii. mérito

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CAROLINA RAPOSO FANTINI LINHARES e LEONARDO RAPOSO FANTINI LINHARES, representados por OSMAR BEZERRA LINHARES JÚNIOR e RENATA RAPOSO FANTINI DA COSTA PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face de GOL LINHAS ÁEREAS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


A presente controvérsia cinge-se, portanto, à configuração, ou não, dos danos morais em favor dos Apelantes.

 

Cumpre analisar, inicialmente, a aplicabilidade, ou não, do CDC ao caso em apreço, em detrimento da Convenção de Montreal de 1999, que regula o transporte aéreo internacional. 

 

Quanto a isso, imperioso destacar que a jurisprudência antes adotada no STJ, no sentido da aplicação do CDC, teve de ser revista após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida (tema 210), que consolidou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 

 

O caso paradigma (RE 636.331/RJ) cuidava de recurso extraordinário interposto pela companhia aérea com o objetivo de afastar a incidência do regime protetivo do CDC, aplicando-se a indenização tarifada, correspondente ao dano material, prevista nas referidas convenções internacionais.

 

E, ao deliberar a respeito do mérito da questão, o STF fixou a seguinte tese: “Tema 210 - Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”, conforme se verifica do julgado assim ementado: 

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.
(STF, RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)
 

 

Frise-se que tal posicionamento é vinculante, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC/2015: “os juízes e os tribunais observarão: os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 

 

Por essa razão, o STJ adequou seu posicionamento após a fixação do tema, como se observa em seus recentes julgados: 

 

RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA. REGRA DE SOBREDIREITO CONSTITUCIONAL. DESTRUIÇÃO, PERDA OU AVARIA DO BEM TRANSPORTADO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. PESO DECLARADO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DA REPARAÇÃO DO DANO. CULPA GRAVE OU DOLO PELO MERO EXTRAVIO. INEXISTÊNCIA. 1. Consumidor, para fins de tutela pelo CDC, é aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Com efeito, na linha da iterativa jurisprudência do STJ, entre a sociedade empresária que contratou o transporte e a transportadora da mercadoria, há liame meramente mercantil. 2. Por um lado, o art. 1º, alínea 1, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) elucida que esse diploma se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. Por outro lado, o Plenário do STF, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, RE 636.331, perfilhou o entendimento de que há uma regra de sobredireito constitucional a impor a prevalência do Diploma transnacional, pois, nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. O art. 22, alínea 3, da Convenção de Montreal estabelece que, no transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago quantia suplementar, se for cabível. Com efeito, o Diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por fazer declaração especial - o que envolve, em regra, pagamento de quantia suplementar. 4. As limitações e tarifações de indenização estabelecidas pela Convenção Internacional estão ancoradas em justificativas relevantes, como: a) indispensabilidade de contratação de seguro, que seria inviabilizada pela inexistência de teto; b) compensação entre, de um lado, a limitação e, do outro, o agravamento do regime de responsabilização (inversão do ônus da prova de culpa ou mesmo imputação objetiva); c) unificação do direito, quanto aos valores indenizatórios pagos. 5. O art. 248 do Código Brasileiro de Aeronáutica tem disposição harmoniosa com o art. 22, alínea 5, da Convenção de Montreal, que estabelece que a limitação indenizatória não se aplicará se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções. 6. O extravio da carga é, em todas as hipóteses, o próprio fato gerador da obrigação de indenizar do transportador, não se podendo reconhecer que, sem demonstração de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos, possa ser afastada a aplicação da fórmula convencional, para o cálculo do montante indenizatório. 7. Recurso especial não provido. 

(STJ - REsp: 1341364 SP 2012/0181875-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. TRATAMENTO ADUANEIRO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da aplicabilidade da Convenção de Montreal a pretensão indenizatória decorrente de despesas adicionais de armazenagem causadas por ilícito contratual praticado pela transportadora durante as formalidades aduaneiras. 2. Extensão do contrato de transporte aéreo internacional para além do momento do desembarque da carga, mantendo-se o vínculo jurídico enquanto a carga permanecer sob custódia da transportadora, nos termos do art. 18, item 3, da Convenção de Montreal. 3. Existência de norma na Convenção de Montreal acerca da responsabilidade subjetiva das Transportadora pelas formalidades aduaneiras (art. 16, item 1). 4. Prevalência da norma internacional em detrimento da legislação interna, na esteira do precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 210/STF), enunciando o seguinte entendimento: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 5. Aplicação da Convenção de Montreal ao caso dos autos. 6. Ocorrência da prescrição bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal, com a improcedência do pedido. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

(STJ - REsp: 1615981 SP 2014/0247524-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)

 

Desse modo, considerando a vinculação ao julgamento do recurso extraordinário repetitivo imposta no art. 927, III, do CPC/15, já citado, devem ser aplicadas as normas da Convenção de Montreal no presente julgamento, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Apesar disso, deve-se ressaltar que, analisando o Informativo n. 866 do Pretório Excelso, que deu publicidade ao RE nº 636.331/RJ, o Colegiado tratou da aplicação da aludida convenção apenas a prejuízos de ordem material, como se verifica no seguinte trecho: 

 

A controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ envolve os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. [...]
No RE 636.331/RJ, o Colegiado assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e dos demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, não apenas na hipótese de extravio de bagagem.

 

Assim, inaplicável a referida Convenção, inclusive seus dispositivos que trazem limitações indenizatórias, aos prejuízos de ordem moral, que terão seus pleitos regidos, na ausência de norma mais especial, pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse sentido, já decidiram diversos tribunais pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - VIOLAÇÃO DE BAGAGEM - FURTO DE PERTENCES - DANOS MORAIS - INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL E DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - JUROS DE MORA - INÍCIO DE INCIDÊNCIA. 1- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE 636331). 2 - O limite indenizatório previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal é aplicável somente aos danos materiais ocorridos em voos internacionais, não se estendendo ao pleito de indenização por danos morais. 3 - Nos casos de antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica, aplica-se a legislação consumerista. Precedentes do STJ. 4 - A violação de bagagem e respectivo furto de parte de seu conteúdo causam ao consumidor frustração, incômodo, raiva e decepção além do razoável e tolerável, configurando dano moral. 5 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual.

(TJ-MG - AC: 10352150067887001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. DESPESAS REALIZADAS DURANTE O PERÍODO DE ESPERA PELA BAGAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO E FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL, DENTRO DO LIMITE PREVISTO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O extravio de bagagem, mesmo que temporário, causa transtornos e dissabores que ultrapassam o mero incômodo, ocasionando dano moral indenizável. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de dissabor cotidiano"

(TJ-SC - RI: 03048718520178240090 Capital - Norte da Ilha 0304871-85.2017.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 01/11/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital)

 

INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. VOO INTERNACIONAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. CDC. APLICABILIDADE. JANTAR. SERVIÇO DEFEITUOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Aplicam-se as convenções de Varsóvia e de Montreal às hipóteses de limitação dos danos matérias decorrentes da perda, destruição, avaria ou atraso na restituição de bagagem, conforme estabelecido pelo STF no tema 210 de repercussão geral. 3. Nos casos de danos morais decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. Ainda que a relação seja consumerista, a inversão do ônus da prova deve ocorrer de forma excepcional, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente para a produção probatória. 5. Nos casos em que o consumidor for a parte mais habilitada para demonstrar suas alegações, aplica-se a regra geral do art. 373, I do CPC, sob pena de exigir-se do fornecedor a produção de prova impossível ou diabólica. 6. A ausência de prova do defeito na prestação do serviço impõe a improcedência dos pedidos. 7. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07028837420188070001 DF 0702883-74.2018.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

Concluo, portanto, que se aplica a limitação indenizatória imposta no art. 22 e as demais disposições da Convenção de Montreal apenas à análise dos danos materiais, enquanto que, no caso dos danos morais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.

 

III. da condenação da Ré, ora Apelada, em danos  morais e o seu quantum 


Em primeiro lugar, necessário ressaltar que a responsabilidade do transportador, no caso, é objetiva, de acordo com as disposições contidas tanto no art. 19 da Convenção de Montreal (no caso do dano material) como no art. 14, “caput” e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (no caso do dano moral):

 

Artigo 19 - O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. (Convenção de Montreal)

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (CDC).

 

No caso em testilha, restou incontroverso o cancelamento do voo  de Recife  para Fortaleza, no qual se encontravam os Autores, ora Apelantes, por motivos mecânicos. Além disso, também ficou constatado pelo conjunto probatório que, por conta disso, os genitores perderam turnos de trabalho como médico e odontóloga, que seria realizados em Parnaíba

 

Quanto aos danos morais, importante destacar a lição do prof. Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar o dano moral:

 

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

 

Ademais, conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade. 

 

No caso, é evidente o aborrecimento, transtorno e preocupação sofridos pelos genitores/apelantes, ao perderem compromisss importantes de trabalho , por conta do cancelamento do seu voo com destino para o Fortaleza. 

 

Dessa forma, inegável o abalo moral sofrido pelos autores/apelantes, em razão da conduta da empresa Ré, ora Apelada, de cancelar seu voo, sem  aviso em tempo hábil, e sem providenciar que chegasse ao seu destino em outra aeronave, com condições mecânicas viáveis. 

 

Ao lado disso, julgo que o suposto problema mecânico da aeronave, não comprovado efetivamente nos autos, não teria o condão de afastar a condenação em danos morais, já que constitui fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade. 

 

Nessa mesma linha já decidiu essa C. Câmara, em consonância com julgado do STJ, os quais cito: 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO TÉCNICO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Restou suficientemente caracterizado o nexo de causalidade entre o gravame experimentado pelo autor - cancelamento do vôo, retardo de mais de nove horas para novo embarque e consequente falta a plantão médico na cidade de destino – e a conduta da empresa ré. A situação em apreço extravasa os contornos do que seja mero aborrecimento, caracterizando, irretorquivelmente, o dano moral. 2. A alegativa de ocorrência de problemas técnicos na aeronave, pane que teria ocasionado o cancelamento do vôo, não se mostrou minimamente comprovada. Ademais, ainda que existisse tal comprovação, a responsabilidade não da empresa ré não seria afastada, notadamente porque se estaria diante de fortuito interno, inábil para excluir a responsabilidade objetiva do transportador decorrente da relação de consumo estabelecida, responsabilidade fundada na teoria do risco da atividade. 3. O valor da indenização fixada na origem mostra-se adequado, não representando, nem de longe, enriquecimento sem causa para o autor, e bem assim, caráter irrisório para a demandada. 4. Apelações conhecidas e improvidas.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005370-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2015)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite.

2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada.

3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) 

 

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever da Ré, ora Apelada, em indenizar os Autores, ora Apelantes. 

 

Já quanto ao quantum indenizatório arbitrado em sentença, importante ressaltar a lição de Carlos Roberto Gonçalves de que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:

 

Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584) 

 

Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Nesse sentido, importante anotar, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional. 

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço. 

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

5. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) 

 

No caso, pela análise fática, considero o valor dos danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré, ora Apelada, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora, ora Apelante 

 

Isso porque, conforme já debatido, o cancelamento do voo da Autora, ora Apelante, ocasionou a perda de turnos de trabalho, sendo inegável o abalo à sua imagem profissional, de forma bastante gravosa.

 

Além disso, a empresa Ré, ora Apelada, é uma empresa de grande porte do ramo de transporte aéreo, devendo se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 

Assim, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante. 

 

Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais) sobre  o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


 

IV. DECISÃO 


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento  provimento, para condenar a Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 

 

É como voto.


 Teresina/PI, data no sistema.

   

                DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

                                                RELATOR

Detalhes

Processo

0800427-29.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA CAROLINA RAPOSO FANTINI LINHARES

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

06/09/2021