Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800328-25.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado, uma vez que a perícia grafotécnica é indispensável ao caso, de modo que sua ausência privou a parte sucumbente de comprovar a eventual veracidade de suas alegações. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800328-25.2020.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800328-25.2020.8.18.0031

APELANTE: SILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado, uma vez que a perícia grafotécnica é indispensável ao caso, de modo que sua ausência privou a parte sucumbente de comprovar a eventual veracidade de suas alegações. 

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800328-25.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: SILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais(Processo nº 0800328-25.2020.8.18.0031– 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 3495868), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo que afirma nunca ter efetuado.

Pugnou declaração de inexistência de relação jurídica, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por contestação (ID 3495878), o banco réu pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato (ID 3495879), bem como o comprovante de transferência de valores (ID 3495885).

Réplica à contestação, requerendo perícia grafotécnica (ID 3495890).

Intimadas as partes sobre as provas a produzir (ID 3495892), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 3495894).

Por sentença (ID 3495896), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 3495901), alegando cerceamento de defesa, bem como inexistência de litigância de má-fé.

Embora intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID 3495906).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4008327).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço do recurso de apelação cível, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Pugna a parte apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por considerar que requereu anteriormente a produção de provas, tendo o MM Juiz julgado antecipadamente o mérito, sem a necessária instrução processual.

 

Cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme dispõe o art. 370 do CPC, senão vejamos:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

Nessa senda, o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual. Destarte, a realização da perícia proporciona novas informações no que toca à matéria probatória, possibilitando a formação de juízo de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto, coerentes com o princípio da livre persuasão racional que informa toda a atividade de produção de prova no processo pátrio.

 

Da leitura do caderno probatório, verifica-se que a parte autora postulou, em sua inicial, em réplica (ID 3495890), bem como em manifestação sobre provas a produzir (ID 3495894), a realização de perícia grafotécnica  para fins de perquirir se a falsidade ou não da assinatura aposta no contrato juntado pelo banco.

Contudo, sobreveio sentença julgando antecipadamente o feito, na qual o MM. Juiz a quo na qual o juiz considerou ser desnecessária a prova pericial.

 

Ocorre que, verifica-se que a principal controvérsia no caso é a questão da assinatura da autora em um contrato de empréstimo com o banco, em que este defende a regularidade da contratação, enquanto a autora afirma que nunca realizou empréstimo, pugnando pela declaração de inexistência de relação jurídica.

 

Portanto, a prova pericial grafotécnica requerida é a única capaz de demonstrar o alegado, sendo imprescindível ao deslinde da questão.

 

Com efeito, o MM. Juiz, ao ter julgado antecipadamente o feito, fez restar configurado o cerceamento de defesa, conforme o posicionamento do tribunais pátrios, in verbis: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - A alegação da parte de que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa. Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente requerida para demonstrar a indigitada falsidade. Preliminar acolhida. II - Deu-se provimento ao apelo.

(TJ-DF 07011581020198070003 - Segredo de Justiça 0701158-10.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSIFICADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. A autora alega que verificou um depósito no valor de R$ 4.698,20 em sua conta, mesmo sem nunca ter contratado empréstimo junto à instituição ré. A sentença considerou que a existência do contrato com assinatura da autora é suficiente por si só para julgar improcedente o pedido. Ocorre que a parte autora desde a inicial, manifestou o interesse em produzir perícia grafotécnica, demonstrando interesse ainda em realizar conciliação. Sendo este o ponto controvertido, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, até porque sequer estão juntados aos autos os documentos originais. Para se evitar alegação de cerceamento de defesa, e garantir o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser anulada para a produção da prova grafotécnica requerida e necessária à correta e segura análise do mérito. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00107991620188190213, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-26)”

 

Ademais, não dispõe o julgador de aparato técnico específico para verificar a autenticidade. da assinatura.

Logo, diante dessas particularidades, configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado, uma vez que a perícia grafotécnica é indispensável ao caso, de modo que sua ausência privou a parte sucumbente de comprovar a eventual veracidade de suas alegações. 

 

Deste modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção de perícia grafotécnica.

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0800328-25.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/09/2021